DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Renato Ávila Gonçalves contra acórdão assim ementado (fl. 185):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. PEDIDO DA PARTE AGRAVANTE, DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM LASTRO NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, À LUZ DO QUE DETERMINA O §2º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO, SOB PENA DE GERAR VERBA HONORÁRIA QUE ULTRAPASSA, EM MUITO, AQUILO QUE SE TEM CONSIDERADO NECESSÁRIO PARA CONDIGNAMENTE REMUNERAR O PROCURADOR DA PARTE. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE MAJORAR A VERBA HONORÁRIA ARBITRADA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 85, §§ 2º, 6º, 8º e 11º do Código de Processo Civil (CPC) e atribuiu interpretação divergente daquela adotada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal no REsp n. 1.746.072.<br>Sustenta, em síntese, que, a despeito da obtenção de proveito econômico com o reconhecimento de excesso de execução, os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados por apreciação equitativa, com aplicação do art. 85, § 8º do CPC em manifesta contrariedade com o entendimento predominante nesta Corte.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 393-397.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso  especial  suplanta  o  juízo  de  prelibação,  haja  vista  a  ocorrência  do  necessário  prequestionamento,  além  de  estarem  presentes  os  demais  pressupostos  de  admissibilidade ,  motivos  por  que  avanço  na  análise  de  mérito  da  controvérsia.<br>No mais, observo que a solução da controvérsia não demanda o reexame de fatos e provas, mas, sim, a revaloração jurídica de fatos delineados pelas instâncias ordinárias, constatação suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença em que o executado, em impugnação ao cumprimento de sentença, logrou o reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 647.796,78 e fixou os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa em R$ 9.000,00.<br>O executado, em seu recurso, pretende o redimensionamento da fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que seja observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC sobre o proveito econômico obtido (excesso de execução reconhecido).<br>Cinge-se, portanto, a controvérsia a verificar a possibilidade de arbitrar, ou não, honorários sucumbenciais por equidade, com base nos critérios do § 8º do art. 85 do CPC.<br>É fato incontroverso que os honorários sucumbenciais são devidos em casos de excesso de execução. Nesse sentido, existe entendimento desta Corte sobre as regras para fixação do ônus sucumbencial, em observância ao princípio da sucumbência e, subsidiariamente, da causalidade:<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.<br>SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução e, em razão dos princípios da causalidade e da sucumbência, condenou a credora a arcar com as custas da impugnação e com os honorários advocatícios dos patronos da impugnante, fixados em 10% da diferença entre o crédito inicialmente pleiteado e o homologado, observada eventual gratuidade. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>II - Consoante a jurisprudência do STJ, "a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STJ".<br>(AgInt no AREsp n. 866.420/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3/3/2020.)<br>III - Quanto ao arbitramento de honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença, tendo sido acolhida, a Corte a quo analisou as alegações da parte no mesmo sentido do entendimento consolidado do STJ, "pelo princípio da simetria, é devida a verba sucumbencial, se vencida a parte exequente, no julgamento da impugnação apresentada ao cumprimento de sentença". (RCD no REsp n. 2.095.903/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.106.223/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO SE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>1. Cumprimento de sentença para recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>2. No julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, a Segunda Seção desta Corte decidiu que o § 2º do art. 85 do CPC/2015 constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte Superior "o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (Nesse sentido: AgInt no AREsp 1724132/SC, Quarta Turma, DJe 24/05/2021 e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.704.142/SP, Quarta Turma, DJe de 25/8/2021.)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.039.937/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).<br>Desse modo, o proveito econômico consiste na redução do valor inicialmente cobrado, em decorrência do reconhecimento de excesso de execução. No caso concreto, portanto, o excesso de execução indicado pelas instâncias ordinárias totaliza o valor de R$ 647.796,78. Tal valor constitui o proveito econômico obtido pela parte executada, que deixou de ter de pagar a quantia ao exequente. Assim, em se tratando de fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se utilizar essa diferença como base de cálculo dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Outrossim, é imperioso destacar o conteúdo decisório do Tema 1.076/STJ: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".<br>Portanto, diante da existência de proveito econômico, não é cabível o arbitramento de verbas sucumbenciais por equidade. Ainda, a parte exequente deve responder pelo ônus sucumbencial em decorrência do princípio da causalidade, dado que deu causa à execução em excesso. Por conseguinte, o Tribunal de origem, ao utilizar critério de equidade, no acórdão ora recorrido, adotou entendimento dissonante ao estabelecido pelo STJ.<br>Dessa forma, devem ser observados os critérios elencados pelo art. 85, § 2º, do CPC, corroborados pelo entendimento firmado no Tema 1.076/STJ.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial interposto por Sérgio Sanches Corrêa, a fim de condenar a parte exequente a pagar honorários sucumbenciais fixados em dez por cento sobre o valor do proveito econômico obtido pelo executado, calculado conforme indicado acima, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>Intimem-se.<br>EMENTA