DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TIAGO TESSLER BLECHER contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção do preparo, com fundamento no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, e com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (fls. 667-668).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 704-715.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação anulatória de leilão (fls. 535-540).<br>O julgado foi assim ementado (fl. 536):<br>Ação anulatória de leilão. Bem arrematado diverso do penhorado. Penhora sobre os direitos do devedor e arrematação do imóvel. Invalidade do procedimento declarada, com condenação do condomínio exequente e do leiloeiro a devolver os valores recebidos. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos pela AUCTION INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA foram decididos nestes termos (fl. 544):<br>Embargos de Declaração - Erro material, omissão e obscuridade - Pontos esclarecidos - Embargos parcialmente acolhidos.<br>Os embargos de declaração opostos por TIAGO TESSLER BLECHER foram decididos nestes termos (fl. 555):<br>Embargos de Declaração - Contradições - Vícios inexistentes - Interposição em desconformidade com o artigo 1022 do CPC - Pretensão de reexame e inconformismo da parte - Embargos rejeitados.<br>Os embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVA MOGI II foram decididos nestes termos (fl. 563):<br>Embargos de Declaração - Omissão e obscuridade - Reconhecimento de omissão em relação a uma das alegações de defesa - Embargos parcialmente acolhidos, com modificação da parte dispositiva do julgado.<br>Os embargos de declaração opostos por AUCTION INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA foram decididos nestes termos (fl. 571):<br>Embargos de Declaração. Alegação de erro material. Inocorrência. Embargos rejeitados.<br>Os embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVA MOGI II foram decididos nestes termos (fl. 577):<br>Embargos de Declaração - Omissão e contradição - Vícios inexistentes. Honorários advocatícios corretamente fixados em função das respectivas condenações e não sobre o valor da causa - Embargos rejeitados.<br>Os embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVA MOGI II foram decididos nestes termos (fl. 622):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ajuizamento de diversos recursos - Alusão à necessidade de alteração da decisão - Afirmação de omissão quanto à sucumbência, por entender ter sido majoritária - Embargos rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 502, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria decidido matéria já apreciada no agravo de instrumento anterior, formando coisa julgada sobre a legalidade do edital e afastando vício na arrematação;<br>b) 505 e 512, do Código de Processo Civil, já que o Tribunal estadual teria decidido novamente questão já decidida relativa à mesma lide, e o julgamento teria substituído a decisão recorrida em desacordo com a coisa julgada do agravo de instrumento;<br>c) 903, §1º, I, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria reconhecido nulidade de arrematação sem vício ou preço vil, quando os elementos do edital e do auto evidenciaram regularidade do procedimento; e<br>d) 903, §4º, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão teria aplicado hipótese de ação autônoma de invalidação em desco nformidade com os pressupostos legais do dispositivo indicado.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, mantenha-se a sentença de improcedência e se reconheça a negativa de vigência aos dispositivos indicados (fls. 581-590).<br>Contrarrazões às fls. 596-618.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação anulatória de leilão em que a parte autora pleiteou a declaração de invalidade da arrematação, com retorno ao estado anterior e devolução dos valores levantados pelo condomínio e da comissão pelo leiloeiro.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários por equidade em R$ 1.500,00.<br>A Corte de origem reformou a sentença para declarar a invalidade do procedimento e condenar o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVA MOGI II a devolver R$ 110.820,00 e o leiloeiro a devolver R$ 5.541,70, com honorários de 10% sobre o valor da causa. Em embargos de declaração, ajustou a condenação para devolução proporcional aos valores efetivamente levantados (R$ 14.032,29 pelo condomínio e R$ 5.541,70 pelo leiloeiro), com honorários de 10% sobre tais condenações.<br>I - Da deserção<br>A decisão no Tribunal de origem é clara ao consignar a intimação para recolhimento em dobro do preparo (fl. 656) e o subsequente recolhimento simples (fls. 660-661), o que caracterizaria deserção, consoante o art. 1.007, §4º, do CPC e a Súmula n. 187 do STJ.<br>Assim, as teses relacionadas aos arts. 502, 505 e 512 do CPC, ao art. 903, §1º, I, do CPC e ao art. 903, §4º, do CPC não superam o óbice processual e ficam prejudicadas.<br>De toda sorte, registra-se, apenas para contextualização, que o acórdão recorrido distinguiu a matéria tratada no agravo de instrumento anterior, afirmando que aquela decisão apenas manteve o indeferimento do cancelamento da alienação fiduciária, ao passo que, na presente ação autônoma, constatou-se arrematação de bem diverso do penhorado (direitos x imóvel), o que justificou a invalidação do procedimento.<br>Ainda assim, a deserção do recurso especial obsta o exame das alegações de violação legal.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA