DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVA MOGI II contra a decisão que inadmitiu o recurso especial ausência de vulneração dos arts. 492, 85, § 2º, e 505 do Código de Processo Civil e por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e Súmula n. 284 do STF (fls. 669-671).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 704-715.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação, nos autos de ação anulatória de leilão.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 536):<br>Ação anulatória de leilão. Bem arrematado diverso do penhorado. Penhora sobre os direitos do devedor e arrematação do imóvel. Invalidade do procedimento declarada, com condenação do condomínio exequente e do leiloeiro a devolver os valores recebidos. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos pela AUCTION INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA foram decididos nestes termos (fl. 544):<br>Embargos de Declaração - Erro material, omissão e obscuridade - Pontos esclarecidos - Embargos parcialmente acolhidos.<br>Os embargos de declaração opostos por TIAGO TESSLER BLECHER foram decididos nestes termos (fl. 555):<br>Embargos de Declaração - Contradições - Vícios inexistentes - Interposição em desconformidade com o artigo 1022 do CPC - Pretensão de reexame e inconformismo da parte - Embargos rejeitados.<br>Os embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVA MOGI II foram decididos nestes termos (fl. 563):<br>Embargos de Declaração - Omissão e obscuridade - Reconhecimento de omissão em relação a uma das alegações de defesa - Embargos parcialmente acolhidos, com modificação da parte dispositiva do julgado.<br>Os embargos de declaração opostos por AUCTION INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA foram decididos nestes termos (fl. 571):<br>Embargos de Declaração. Alegação de erro material. Inocorrência. Embargos rejeitados.<br>Os embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVA MOGI II foram decididos nestes termos (fl. 577):<br>Embargos de Declaração - Omissão e contradição - Vícios inexistentes. Honorários advocatícios corretamente fixados em função das respectivas condenações e não sobre o valor da causa - Embargos rejeitados.<br>Os embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVA MOGI II foram decididos nestes termos (fl. 622):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ajuizamento d e diversos recursos - Alusão à necessidade de alteração da decisão - Afirmação de omissão quanto à sucumbência, por entender ter sido majoritária - Embargos rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 505, do Código de Processo Civil, porque o acórdão decidiu novamente questão já resolvida na mesma lide em agravo de instrumento anterior, contrariando a coisa julgada sobre a interpretação do edital e a inexistência de nulidade da arrematação (fls. 631-632);<br>b) 85, § 2º, do Código de Processo Civil, já que a fixação de honorários deveria observar o percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa, e teria sido mal aplicada com distribuição da sucumbência dissociada da regra geral (fls. 632-634); e<br>c) 492, do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria condenado em objeto e quantidade diversos do pedido, ignorando a sucumbência majoritária do autor diante da redução do montante a restituir (fls. 632-634).<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso (fls. 634).<br>Contrarrazões às fls. 639-655.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação anulatória de leilão em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade da arrematação, com retorno ao estado anterior e restituição dos valores pagos, incluindo a comissão do leiloeiro.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários por equidade em R$ 1.500,00.<br>A Corte de origem reformou a sentença para invalidar o procedimento e condenar o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVA MOGI II à devolução de valores, com posterior ajuste em embargos para fixar a restituição limitada aos montantes efetivamente levantados (R$ 14.032,29 para o condomínio e R$ 5.541,70 para o leiloeiro) e honorários de 10% sobre as respectivas condenações, proporcionais e não solidárias (fls. 563-567 e 545-546).<br>I - Art. 505 do Código de Processo Civil<br>Na espécie, a parte recorrente sustenta violação ao art. 505 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão teria reapreciado matéria já decidida em agravo de instrumento, formando coisa julgada sobre a interpretação do edital e a inexistência de nulidade da arrematação.<br>O acórdão recorrido, entretanto, consignou que o agravo anterior limitou-se a manter o indeferimento do cancelamento da alienação fiduciária e, na ação autônoma, identificou incongruência entre o bem penhorado (direitos) e o descrito no edital e no auto (imóvel), o que autorizou a invalidação com fundamento no art. 903, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 538-539; 565-566).<br>Desse modo, verifica-se que a tese veiculada no recurso especial não guarda correlação específica com o conteúdo decisório impugnado, impondo-se, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>II - Art. 85, § 2º do Código de Processo Civil<br>A recorrente alega contrariedade ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, afirmando que os honorários deveriam observar os percentuais legais sobre o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa, e que a distribuição da sucumbência foi indevida.<br>O Tribunal estadual, ao julgar os embargos, fixou honorários em 10% sobre o valor das respectivas condenações, de forma proporcional e não solidária, esclarecendo que, havendo condenação, não se utiliza o valor da causa como base de cálculo dos honorários.<br>A revisão desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 492 do Código de Processo Civil<br>O recorrente sustenta violação ao art. 492 do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão teria condenado em objeto e quantidade diversos do pedido, desconsiderando a sucumbência majoritária do autor diante da redução do valor a restituir.<br>A Corte estadual, contudo, rejeitou a tese, fixando devolução proporcional aos valores efetivamente levantados e honorários de 10% sobre tais condenações, assentando a inexistência de omissão e que, havendo condenação, não se utiliza o valor da causa como base para a fração dos honorários.<br>A revisão desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA