DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 215-216); não foi demonstrada violação dos arts. 520, § 2º, e 523, § 1º, do CPC, por conter a peça "simples alusão a dispositivos" sem a necessária argumentação e por vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) (fl. 216); e não ficou comprovado o dissídio jurisprudencial, por ausência de similitude fática e cotejo analítico nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ (fl. 217).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em erro material ao mencionar violação aos arts. 489 e 523, § 1º, do CPC, pois o recurso especial discutiu ofensa apenas aos arts. 1.022, II, e 520, § 2º, do CPC (fls. 222-223).<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão do acórdão quanto à tese de que, no cumprimento provisório, o "simples depósito" afasta multa e honorários. Invoca o art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento (fls. 225-226).<br>Aduz, no mérito, que, em cumprimento provisório de sentença, é suficiente o depósito judicial para afastar a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, citando precedente que adotou tal interpretação (REsp 1942671/SP) (fls. 227-229).<br>Defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando tratar-se de questão eminentemente de direito, com fatos incontroversos (depósito integral realizado e ausência de resistência), buscando apenas a interpretação dos arts. 520, § 2º, e 523, § 1º, do CPC (fls. 229-230).<br>Argumenta que demonstrou o dissídio jurisprudencial pela alínea "c", com similitude e cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante quadro comparativo, atendendo aos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ (fls. 230-232).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 236-250, na qual a parte agravada alega que o depósito foi intempestivo e a multa e os honorários incidem por força dos arts. 520, § 2º, e 523, § 1º, do CPC. Sustenta a preclusão da determinação anterior, que deflagrou o cumprimento de sentença, de aplicação das penalidades. Aponta a incidência da Súmula 7/STJ. Defende a ausência de demonstração do dissídio por falta de identidade fática e de juntada do paradigma. Requer a manutenção da inadmissão, com menção à aplicação da Súmula 283/STF por falta de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender a ocorrência de omissão (art. 1.022 e art. 1.025 do CPC), a tese de afastamento de multa e honorários no cumprimento provisório por simples depósito (arts. 520, § 2º, e 523, § 1º, do CPC), a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a existência de dissídio, mas sem enfrentar, de modo específico e suficiente, a distinção fática ressaltada na decisão agravada e a deficiência formal apontada quanto ao dissídio.<br>Observa-se que o fundamento relativo à não comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência de similitude fática e de cotejo analítico nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ (fl. 217), não foi objetivamente impugnado.<br>A agravante não enfrentou o ponto central destacado na decisão de admissibilidade: o paradigma indicado versa sobre depósito tempestivo em cumprimento provisório, enquanto o caso concreto envolve depósito intempestivo, o que afasta a similitude exigida e inviabiliza a aplicação do precedente como dissídio válido.<br>O fundamento central do acórdão recorrido era o fato de que o depósito foi feito de forma intempestiva e, portanto, independentemente de sua natureza, se pagamento voluntário ou mero depósito, não afastaria a incidência da penalidade, simplesmente porque foi intempestivo.<br>Além disso, frisou que a questão quanto à incidência da multa e honorários teria se tornado preclusa, já que a decisão que admitiu o processamento do cumprimento provisório de sentença expressamente admitiu que "não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento" (fl. 128), acrescentando que, "ainda que não houvesse previsão legal da incidência de tais penalidades para o pagamento a destempo do débito no âmbito do cumprimento provisório de sentença, não seria possível o reexame da matéria em razão da ocorrência de preclusão, sob pena de ofensa aos arts. 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil." (fls.128-129)<br>A argumentação da agravante, contudo, deixou de levar em conta o fundamento central do acórdão recorrido quanto à intempestividade do depósito e preclusão da matéria. O dissídio jurisprudencial, portanto, não foi adequadamente demonstrado, uma vez que está ausente a indispensável semelhança fática entre as teses confrontadas, pois os julgados indicados como paradigmas não se referem a depósitos ou pagamentos efetuados a destempo.<br>A discussão sobre a interpretação conjugada dos arts. 520, § 2º, e 523, § 1º, do CPC, em hipóteses de cumprimento provisório, mostra-se vinculada à premissa fática da tempestividade do depósito.<br>No precedente indicado pela agravante, a moldura fática envolve depósito tempestivo, diferentemente do caso concreto, em que o acórdão local e as próprias peças reconhecem a intempestividade do depósito.<br>A demonstração do dissídio exige similitude fático-jurídica e cotejo analítico nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º-2º, do RISTJ. A distinção quanto à tempestividade do depósito, reconhecida no acórdão recorrido, fragiliza o paralelo invocado e impõe óbice por ausência de identidade fática entre os julgados confrontados.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA