DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por NEUSA MARIA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Consta dos autos que a recorrente teve sua prisão preventiva decretada, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A recorrente sustenta que houve a apreensão de pequena quantidade de droga, 1,2 g de crack e 3,8 de cocaína, não sendo demonstrado perigo atual de reiteração criminosa ou qualquer elemento concreto que evidencie risco à sociedade.<br>Afirma que é idosa, com 62 anos, faz uso contínuo de medicação antidepressiva e que possui residência fixa e família constituída, circunstâncias que demonstram ausência de risco de fuga.<br>Aponta que a instrução processual já foi encerrada nos autos n. 0001457-34.2025.8.16.0046. Pondera, ainda, que não foi, até o momento, juntado aos autos o laudo toxicológico definitivo.<br>Assevera que a demora injustificada na confecção do laudo toxicológico, somada ao encerramento da instrução, demonstra claro excesso de prazo.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva. Subsidiariamente, a substituição por cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 52-53):<br>O fumus comissi delicti restou evidenciado através do relatório de diligências (mov. 1.1), além do auto circunstanciado de cumprimento de mandado de busca e apreensão colacionado no mov. 44.1 dos autos nº 0001229- 59.2025.8.16.0046.<br>Conforme apurado nos autos que embasaram o cumprimento do mandado de busca e apreensão (autos n.º 0001229-59.2025.8.16.0046), há indícios de que os representados estão envolvidos com o tráfico de entorpecentes nesta comarca de Arapoti/PR.<br>Durante a diligência de busca e apreensão, restaram confirmadas tais suspeitas, pois foram encontrados no interior da residência dos investigados aproximadamente 06 (seis) pedras de substância análoga ao crack, com peso aproximado de 1,2 gramas, e 04 (quatro) pedras de substância análoga à cocaína, com cerca de 3,8 gramas e dinheiro em espécie.<br>Tais elementos evidenciam que a conduta dos autuados não se trata de fato isolado, mas sim de atividade reiterada, indicativa da inserção dos investigados na prática habitual do tráfico de drogas.<br>Tendo em vista que a substância entorpecente foi localizada no interior da residência dos representados, verifica-se que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão não seria suficiente ou eficaz para conter a reiteração criminosa.<br>A eventual imposição de monitoração eletrônica ou obrigação de manter endereço fixo não impediria a continuidade da traficância no mesmo local, uma vez que tal controle se mostra limitado, especialmente diante do modus operandi adotado pelos investigados.<br>Assim, está caracterizado o perigo concreto de reiteração delitiva, justificando-se a imposição de medida cautelar mais gravosa. A prisão preventiva, neste contexto, revela-se necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco que representa à coletividade. Conforme destacado na decisão que determinou a busca e apreensão na residência dos representados, o tráfico de drogas na região tem trazido relevantes reflexos sociais, com o aumento da incidência de crimes patrimoniais.<br>Além disso, observa-se que os representados são reincidentes específicos, já que ostentam condenação pretérita pela prática do crime de tráfico de drogas (ação penal nº 0002345- 47.2018.8.16.0046), o que reforça a necessidade da constrição cautelar, de modo a coibir sua persistência na prática criminosa.<br>Assim sendo, encontra-se preenchido o fundamento previsto no art. 312, primeira parte, do Código de Processo Penal, qual seja, a garantia da ordem pública, o que demanda a necessária decretação da custódia cautelar dos investigados sob a forma de prisão preventiva.<br>Assim, o estado de inocência haverá de ser flexibilizado quando em risco valores (normatizados) constitucionais igualmente relevantes. Não está se referindo à segurança pública como mera abstração, ou como valor a ser sopesado sem critérios empíricos, mas a sua necessária concretização, diante de hipóteses excepcionalíssimas.<br>Diante do exposto e como medida necessária para a garantia da ordem pública, com fulcro no inciso I, do artigo 313, do Código de Processo Penal, bem como pela presença dos pressupostos do artigo 312, do mesmo Código, em compasso com a manifestação do Ministério Púbico, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ROGÉRIO DO PRADO e NEUSA MARIA DOS SANTOS.<br>A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva (1,2 g de crack e 3,8 g de cocaína), a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, a recorrente possui condenação pretérita pela prática do crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 0002345-47.2018.8.16.0046), o que reforça a necessidade da constrição cautelar, de modo a coibir sua continuidade na prática criminosa.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. No ponto: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>H avendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. Sobre o tema: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Por fim, quanto à alegação de excesso de prazo da prisão cautelar, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Nesse sentido: AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se<br> EMENTA