DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por TEIXEIRA E HOLZMANN LTDA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (1ª Vice-Presidência) que não admitiu recurso especial, por entender que não houve negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022, II, do CPC, e que a revisão das conclusões sobre preclusão e metodologia de cálculo demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ, o que também obstaria o conhecimento pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por faltar identidade entre paradigmas (fls. 136-138).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida incorre equivocadamente na aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, porquanto a controvérsia seria exclusivamente de direito, envolvendo a correta valoração jurídica dos critérios de cálculo e da prova pericial, sem necessidade de revolvimento fático (fls. 145-146).<br>Sustenta que houve prequestionamento suficiente das matérias, apontando a aplicação analógica das Súmulas 282 e 356/STF, e que o Tribunal de origem teria apenas repetido argumentos do acórdão recorrido, sem demonstrar de forma adequada a incidência dos óbices sumulares (fls. 145-146).<br>Aduz, ainda, que reiterou as razões do recurso especial e que o agravo impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pugnando pelo processamento do recurso especial.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl.151).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, de forma genérica, a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, a existência de prequestionamento e a suposta repetição de argumentos pelo juízo de admissibilidade, sem demonstrar de modo específico a natureza estritamente jurídica da controvérsia ou apresentar cotejo analítico idôneo quanto à alínea "c".<br>Observa-se que o afastamento da negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC) não foi objetivamente impugnado, na medida em que o agravo não indicou omissões concretas do acórdão dos embargos nem enfrenta os trechos da decisão que afirmam a suficiência da fundamentação (fls. 136-137).<br>Igualmente, a incidência da Súmula 7/STJ foi apenas refutada em linhas gerais, sem demonstração, específica, de que a tese devolvida prescinde de reexame da prova e se limita à interpretação jurídica sobre premissas fáticas incontroversas (fls. 145-146).<br>Por fim, a consequência de óbice à alínea "c" em razão da Súmula 7/STJ não foi enfrentada com a indicação de precedentes paradigmas e o cotejo analítico exigido (fl. 138).<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA