DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ENERGISA TOCANTINS - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 128-129):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO - FEITO MADURO PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU QUE A PARTE RÉ, APRESENTE, NO PRAZO DE ATÉ 15 DIAS, RELATÓRIO DETALHADO DOS SERVIÇOS A SEREM REALIZADOS PARA REMOÇÃO OU DESVIO DA REDE DE ENERGIA DE ALTA TENSÃO DENOMINADA 69KV, DOS IMÓVEIS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO DO TOCANTINS/TO, DESCRITOS NA INICIAL; PORÉM, O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA FICARÁ CONDICIONADA A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA, AQUELA MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL, NO PRAZO DE ATÉ 10 (DEZ) DIAS, PARA RESGUARDAR EVENTUAIS PREJUÍZOS À PARTE ADVERSA, NA EVENTUAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE DESVIO DA REDE DE ALTA TENSÃO (69 KV) SOBRE OS LOTES URBANOS MUNICIPAIS ONDE ESTÃO SENDO CONSTRUÍDAS IMPORTANTES OBRAS PÚBLICAS (ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL, PARQUE AQUÁTICO, E CENTRO DO AUTISMO). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PLEITO QUE PODERÁ GERAR O ESVAZIAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR O DECISUM PROFERIDO. DECISÃO ACERTADA E MANTIDA INCÓLUME. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1 - Estando o feito maduro para o julgamento do recurso de agravo de instrumento, em atenção ao princípio da celeridade e economia processual, o agravo interno interposto pela recorrente da decisão proferida por esta relatora, resta prejudicado.<br>2 - Na decisão fustigada o MM Juiz Singular deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, "para determinar que a parte ré, apresente, no prazo de até 15 dias, relatório detalhado dos serviços a serem realizados para remoção ou desvio da rede de energia de alta tensão denominada 69kv, dos imóveis pertencentes ao Município de Sítio Novo do Tocantins/TO, descritos na inicial; porém, o pedido de tutela provisória ficará condicionada a prestação de caução real ou fidejussória, aquela mediante depósito judicial, no prazo de até 10 (dez) dias, para resguardar eventuais prejuízos à parte adversa, na eventual improcedência dos pedidos iniciais, sob pena de revogação da medida antecipatória."<br>3 - Observa-se que o presente agravo de instrumento não merece provimento, uma vez que a matéria posta à apreciação demanda dilação probatória, própria da fase de instrução processual, na qual as questões aparentemente nebulosas ou controversas poderão ser elucidadas com maior pertinência.<br>4. Ademais, verifica-se também que as razões sustentadas dependem de maior dilação probatória em fase oportuna, não sendo possível a modificar a decisão objurgada através da via eleita.<br>5. Ressalta-se também, que o deferimento do pedido apresentado no presente agravo de instrumento, enseja um esvaziamento do mérito da ação, por caracterizar a antecipação do julgamento da lide, ou seja, seria um adiantamento total do que se está pleiteando na demanda, em descumprimento aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.<br>6 - Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e improvido, para manter incólume a decisão objurgada.<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 175-177):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES INTERPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO LANÇADO NO AGRAVO DE INTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ARESTO VERGASTADO - PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA SOB O ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E ÀS LEIS ORDINÁRIAS. PEDIDO DE REFORMA DO JULGADO PARA QUE SEJA EXPRESSAMENTE ANALISADAS AS ALEGAÇÕES SUSCITADAS - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO MAGISTRADO SINGULAR E REITERADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA PARA REFORMAR O JULGADO QUE FOI DESFAVORÁVEL AO EMBARGANTE - INVIABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. No presente caso não existe omissão, contradição ou erro material a ser sanados no acórdão fustigado. Não há divergência interna entre os fundamentos e a conclusão do voto condutor do acórdão, e, tampouco entre o resultado do julgamento e a ementa do acórdão, o que ensejaria a oposição dos aclaratórios.<br>2. Verifica-se que no voto condutor do acórdão impugnado restou devidamente delineado o entendimento esposado por esta Corte no agravo de instrumento, no que tange a impossibilidade de ser concedida a pretensão da Embargante através da via eleita, uma vez que poderia ensejar em um esvaziamento do mérito da ação, por caracterizar a antecipação do julgamento da lide, ou seja, seria um adiantamento total do que se está pleiteando na demanda, em descumprimento aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.<br>3. Nestes termos, não há que se falar em concessão das pretensões almejadas pela Embargante, uma vez que restou devidamente evidenciado tanto no voto quanto no acórdão impugnado que o agravo de instrumento não poderia ser provido, "uma vez que a matéria posta à apreciação demanda dilação probatória, própria da fase de instrução processual, na qual as questões aparentemente nebulosas ou controversas poderão ser elucidadas com maior pertinência."<br>4. Deste modo, não se acha configurada a omissão apontada sobre a matéria ventilada, visto que todos os argumentos trazidos pela recorrente foram delineados, sendo, inclusive, expressamente consignado no acórdão, lançado no evento 34 (ACOR1), os regulares termos pelo qual a pretensão da ora embargante não foi acolhida.<br>5. Por outro vértice, da leitura atenta do julgado embargado percebe-se que este não padece de quaisquer dos vícios que autorizariam a oposição dos embargos de declaração, dispostos no artigo 1.022 do CPC. O que pretende a embargante, em verdade, é a rediscussão da matéria, o que não se mostra adequado em sede de embargos declaratórios.<br>6. Observa-se também que o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no art. 1.022 do NCPC, ainda que para finalidade prequestionatória, o que, na hipótese, não ocorreu. Não sendo, portanto, o meio idôneo para rediscussão da matéria decidida na r. decisão, pois embargos declaratórios não é sucedâneo recursal.<br>7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.<br>Nas razões recursais (fls.184-203), aponta a recorrente violação dos artigos 29, inc. I a XII, da Lei nº 8.987/95; 2º e 3º da Lei nº 9.427/96; e 300, §3º, do CPC.<br>Alega que "o v. acórdão recorrido nega vigência aos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.427/96 e art. 29 da Lei 9.987/95, haja vista que não incumbe ao Município impor ao Administrador (no caso, o prestador de serviço público federal delegado) a realização de investimentos e obras inerentes à Concessão" (fl. 196).<br>Sustenta que, ao "manter a tutela provisória de urgência deferida ao Município, o v. acórdão recorrido violou frontalmente o quanto disposto no art. 300, §3º do CPC, visto que a medida deferida pode gerar efeitos irreversíveis" (fl. 199).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial para que seja reconhecida "a violação aos arts. 29, inc. I a XII, da Lei Federal n. 8.987/95; 2º e 3º da Lei Federal nº 9.427/96; e 300, §3º, do CPC pelo v. acórdão recorrido e, consequentemente, revogando-se a liminar concedida em favor do Município" (fl. 203).<br>O ente municipal apresentou contrarrazões ao recurso às fls. 215-227.<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 236-240).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso especial volta-se contra a concessão de liminar nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 000639-83.2024.827.2724/TO, proposta em desfavor da recorrente pelo Município de Sítio Novo do Tocantins/TO, ora recorrido. Em face desse decisum, foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal local.<br>A recorrente busca o provimento de seu recurso especial para que seja reconhecida "a violação aos arts. 29, inc. I a XII, da Lei Federal n. 8.987/95; 2º e 3º da Lei Federal nº 9.427/96; e 300, §3º, do CPC pelo v. acórdão recorrido e, consequentemente, revogando-se a liminar concedida em favor do Município" (fl. 203).<br>Ocorre que, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça de origem, constata-se que, em 30/05/2025, foi proferida sentença de procedência na ação de obrigação de fazer, cujo dispositivo tem o seguinte teor:<br>3. DISPOSITIVO<br>Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, resolvo o mérito da presente demanda e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Município de Sítio Novo do Tocantins, nos seguintes termos:<br>a) Homologo o acordo firmado entre as partes (Evento 53), determinando que a Energisa Tocantins - Distribuidora de Energia S/A remova a rede de energia de alta tensão (69 KV) até 30 de julho de 2026, com recursos próprios, conforme acordado, reconhecendo que tal medida quita o pedido de obrigação de fazer;<br>b) Condeno a Energisa Tocantins - Distribuidora de Energia S/A a arcar com os custos da remoção ou desvio da rede, fixados em R$ 2.106.956,20, a ser atualizado pelos índices aplicáveis à Fazenda Pública, por se tratar de instalação irregular, nos termos do artigo 110, § 3º, I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL;<br>c) Condeno a parte ré nas custas e taxas processuais, dispensando os honorários advocatícios nos termos do Acordo somado no Evento 53, devendo cada parte arcar com os honorários de seus patronos.<br>Resta, pois, prejudicado o presente recurso especial por perda de objeto. Nesse sentido os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que havia julgado agravo de instrumento, quando sobrevém sentença de mérito, cuja cognição é exauriente.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.817.468/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA COGNIÇÃO. CAUSA AINDA NÃO DECIDIDA EM ÚLTIMA INSTÂNCIA. SÚMULA 735/STF.<br>1. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp 307.087/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 25/6/2014).<br>Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 879.434/MG Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016; REsp 1.591.827/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/9/2016; AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/3/2016; AgRg no REsp 1.413.651/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2015; REsp 1.351.883/SC, Rel. Min. Herman Benjamin Segunda Turma, DJe de 14/5/2015; AgRg no AREsp 51.857/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 26/5/2015.<br>(..)<br>4. Recurso Especial não conhecido. Agravo Interno prejudicado.<br>(AgInt na TutPrv no REsp n. 1.848.367/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/1/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso especial.<br>Intimem-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ORIUNDO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE VOLTAVA CONTRA LIMINAR CONCEDIDA NA AÇÃO PRINCIPAL NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EM TRÂMITE NO STJ. RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO.