DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCIANO AUGUSTO CASPANI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2227247-64.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 1º, V, da Lei n. 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal - CP.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por crimes contra a ordem tributária, visando à suspensão da ação penal até a anulação da decisão que ratificou o recebimento da denúncia.<br>II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que ratificou o recebimento da denúncia é nula por falta de fundamentação específica e individualizada das teses defensivas apresentadas.<br>III. Razões de Decidir 3. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com indícios suficientes de autoria e materialidade. 4. A decisão que recebe a denúncia não exige fundamentação exauriente, sendo suficiente a análise dos requisitos formais e materiais.<br>IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. A decisão que recebe a denúncia não exige fundamentação exauriente. 2. Ausência de demonstração de prejuízo impede a declaração de nulidade.<br>Legislação Citada:<br> .. " (fl. 16).<br>Nas razões do presente recurso, sustenta que a decisão que ratificou o recebimento da denúncia é genérica e superficial, não enfrentando as teses defensivas apresentadas na resposta à acusação.<br>Alega que há nulidade da ação penal por ausência de defesa administrativa, pois o recorrente não foi notificado no processo administrativo-fiscal, nem pessoalmente identificado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) ou intimado para se defender.<br>Argumenta que há inexistência de lançamento definitivo do crédito tributário, tornando a conduta atípica, conforme a Súmula Vinculante 24. Defende que há ausência de dolo e responsabilidade penal objetiva, pois a simples posição de administrador não é suficiente para atribuição de responsabilidade penal sem prova de dolo e participação direta.<br>Requer, em liminar, a suspensão da Ação Penal n. 1500595-39.2024.8.26.0274. E, no mérito, o provimento do recurso para que seja anulada a decisão de recebimento da denúncia, para que outra seja proferida.<br>Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 127/128.<br>Informações prestadas às fls. 131/134 e 138/139.<br>Parecer ministerial de fls. 141/146, pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:<br>" .. <br>Em relação aos fatos apurados nestes autos, tem-se que o denunciado, deliberadamente, em data anterior a 21 de agosto de 2018, em horários indeterminados, na sede da empresa denominada "Tiago Henrique Caspani", realizou negócios jurídicos de compra e venda de veículos automotores com pessoas naturais (entrada real de mercadorias - automóveis usados), oportunidade em que não emitiu notas fiscais obrigatórias, deixando de recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido aos cofres da Fazenda Pública. Os veículos negociados em referido período pelo denunciado, sem a correspondente emissão de notas fiscais, foram listados e apresentados no Demonstrativo I (vide fls. 31) com base nos depoimentos das partes relacionadas, inclusive o depoimento do paciente, apurado através do inquérito policial 2031368/2018 - Delegacia de Polícia do município de Itápolis fls. 33/38. Já no período entre julho e agosto de 2018, em horários indeterminados, na sede da empresa denominada "Tiago Henrique Caspani", o denunciado novamente realizou negócios jurídicos de compra e venda de veículos automotores com pessoas naturais, oportunidade em que não emitiu notas fiscais obrigatórias (antes de iniciada a saída da mercadoria), deixando de recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido aos cofres da Fazenda Pública. Os veículos negociados em referido período pelo denunciado, sem a correspondente emissão de notas fiscais, foram listados e apresentados no Demonstrativo II (vide fls. 32), conforme depoimentos das partes relacionadas, inclusive do denunciado. Os veículos envolvidos foram apurados através do inquérito policial 2031368/2018 - Delegacia de Polícia do município de Itápolis fls. 33/38.<br>Em razão das investigações, agentes da Delegacia Regional Tributária de Araraquara, em sede de inspeção fiscal, constataram os fatos criminosos praticados no âmbito da pessoa jurídica "Tiago Henrique Caspani" e lavraram o auto de infração nº 4.128.391-0, conforme fls.18, e procederam à comunicação da "notitia criminis" (fls.07 e relatório circunstanciado de fls. 09/10).<br>A denúncia foi oferecida (fls. 132/135 dos autos principais), ao passo que o d. magistrado a quo recebeu a peça acusatória, pois preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e evidenciada a prova de materialidade e os indícios suficientes de autoria (fls. 136/137 dos autos principais).<br>Sobreveio, então, a Resposta à Acusação (fls. 159/169 dos autos principais), sobre a qual se debruçou o juízo a quo e ratificou o recebimento da denúncia nos seguintes termos: " ..  As questões suscitadas na defesa não têm o condão de afastar o recebimento da denúncia, inexistindo motivos para a rejeição da peça acusatória ou para que seja decretada a absolvição sumária do acusado. Não estando o julgador inteiramente convencido a respeito das hipóteses previstas no art. 397 e incisos do Código de Processo Penal, que levam ao julgamento antecipado do mérito no âmbito penal, deverá, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, determinar o prosseguimento do feito, de forma que a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. ..  a denúncia narrou de forma escorreita o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, contendo, ainda, a qualificação do réu, a classificação do crime e o rol de testemunhas, possibilitando, assim, ao denunciado exercer a ampla defesa  ..  Assim, preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não há que se falar em rejeição da exordial. ..  (fls. 170/172 dos autos principais).<br> .. <br>De proêmio, cumpre esclarecer que a análise perfunctória deste writ delimita a apreciação de mérito aventada pela i. defesa, contudo, a respeito da suposta nulidade por carência de fundamentação nas decisões de primeiro grau, debruçar-nos-emos.<br>Com efeito, exsurge dos autos indícios suficientes de autoria e de materialidade delitivas que justificam a persecução penal. Ao passo que, a denúncia ofertada pelo parquet demonstra aptidão e correlação aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve detalhadamente fatos e circunstâncias, assim como os classifica adequadamente e qualifica o paciente, demonstrando, com limpidez, as condutas perpetradas, razão pela qual descabe cogitar ausência de justa causa.<br>Desta feita, não poderia ser outra a consequência jurídica que não o recebimento da peça acusatória.<br>Demais disso, em que pese a argumentação defensiva, nota-se que as decisões guerreadas foram suficientemente fundamentadas. Isso porque, não se exige fundamentação vasta para decisões dessa natureza, tampouco se exige incursão meritória e antecipação do julgamento.<br>É dizer, a decisão que recebe a denúncia não exige fundamentação exauriente, sendo suficiente a análise dos requisitos formais e materiais.<br> .. <br>No mesmo sentido foi o notável parecer do i. Procurador de justiça: " ..  Como se sabe, a decisão que recebe a denúncia ou a que ratifica o seu recebimento, não exige motivação exauriente, sob pena de indevida antecipação de juízo do mérito. Em razão de sua natureza interlocutória, prescindem de motivação exaustiva  .. " (fls. 64/71).<br>Ainda que assim não fosse, não logrou a combativa defesa indicar qualquer prejuízo que o paciente tenha sofrido.<br>Ausente, nesta toada, demonstração de prejuízo, não há qualquer nulidade, à luz do brocardo pas de nullité sans grief, positivado no art. 563, do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Destarte, não se vislumbra qualquer ilegalidade nas decisões guerreadas que implique a concessão do remédio heroico.<br>Assim, sob todos os aspectos, não se vislumbra, ao menos por ora e nos estritos limites cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal, suficiente para ensejar a concessão da medida emergencial, pertinente apenas em casos de ilegalidade evidente e incontestável, situação em que a mácula processual salte aos olhos, independentemente de análise probatória. Não é, a toda evidência, o caso dos autos.<br>Ante o exposto, pelo meu voto, denego a ordem de habeas corpus." (fls. 78/83).<br>Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.<br>É certa, ainda, a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.<br>De fato, no caso em comento, após análise dos autos, mormente da detida leitura da inicial acusatória, e na esteira das conclusões da Corte a quo, tem-se que a denúncia ofertada pelo Parquet local, faz a devida qualificação do acusado, descreve de forma objetiva e suficiente a conduta delituosa por ele perpetrada, que, em tese, configura o crime do art. 1º, V, da Lei n. 8.137/90, por 7 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (na posição de sócio-administrador da empresa, TIAGO HENRIQUE CASPANI realizou negócios jurídicos de compra e venda de veículos automotores com pessoas naturais (entrada real de mercadorias - automóveis usados), oportunidade em que não emitiu notas fiscais obrigatórias, deixando de recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido aos cofres da Fazenda Pública ) -, assim como as circunstâncias do seu cometimento, demostrando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e a existência de nexo causal e, ao revés do alegado nas razões recursais, não faz imputações genéricas, traz, outrossim, relação de testemunhas, pelo que se mostra em conformidade com o comando pertinente do Estatuto Processual Penal, de modo a permitir o exercício da ampla defesa.<br>Impende acrescer, ainda, que, considerando a demonstração da existência de materialidade delitiva e indícios de autoria, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal somente deverá ser debatida durante a instrução processual, sendo inadmissível seu debate na via eleita, ante a necessária incursão probatória.<br>Ademais, registra-se que a jurisprudência reiterada desta Corte Superior é no sentido de que pratica tal crime o agente que, na condição de administrador da pessoa jurídica, deixa de recolher ao fisco os valores cobrados a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS do consumidor final do produto.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE ART. 2º, INCISO II DA LEI N. 8.137/90. DENÚNCIA QUE DESCREVE SUFICIENTEMENTE A CONDUTA DA RECORRENTE. RECOLHIMENTO DE IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS COBRADO DO CONSUMIDOR FINAL. RECLAMO DESPROVIDO.<br>1. Somente é possível o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. Tal não ocorre no presente caso.<br>2. A conduta descrita pelo na denúncia ofertada pelo Ministério Público descreve suficientemente a prática do crime previsto no art. 2o, inciso II, da Lei n. 8.137/90. A jurisprudência reiterada desta Corte Superior é no sentido de que pratica tal crime o agente que, na condição de administrador da pessoa jurídica, deixa de recolher ao fisco os valores cobrados a título de ICMS do consumidor final do produto.<br>3. "A colenda 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC 399.109/SC, pacificou o entendimento de que de que em qualquer hipótese de não recolhimento de ICMS, comprovado o dolo, configura-se o crime tipificado no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990" (RHC 93.725/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/09/2018).<br>Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.(RHC 77.004/SC, da minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 24/10/2018.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA