DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Pedro Galeno Rodrigues de Assis contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu recurso especial por entender que (i) o recurso especial é intempestivo, ante a ausência, no ato de interposição, de comprovação idônea de suspensão do expediente forense/feriado nos dias 7 e 8/9/2023, exigida pelo art. 1.003, § 6º, do CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e (ii) são manifestamente incabíveis embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não havendo interrupção do prazo recursal do agravo em recurso especial (fls. 691-695).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante defende, em síntese, a tempestividade do agravo em recurso especial, afirmando que a intimação eletrônica da decisão que rejeitou os embargos de declaração ocorreu em 4/3/2024, iniciando-se o prazo de 15 dias do art. 1.003, § 5º, do CPC no dia útil seguinte, com protocolo em 22/3/2024 (fl. 699).<br>Aduz que os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissão do recurso especial eram necessários, diante de erro grosseiro, porque o fundamento utilizado teria confundido feriado local com feriado nacional, o que justificaria, excepcionalmente, a oposição dos embargos para esclarecimento quanto aos motivos da inadmissão (fls. 700-701).<br>Defende que o feriado de 7 de setembro é nacional e que a suspensão do prazo em 8 de setembro decorreu de Portaria Conjunta n. 1.465/PR/2023 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de modo que o recurso especial seria tempestivo. Transcreve trechos da Portaria e afirma que a juntada seria "despicienda", por não se tratar de feriado local (fls. 702-704).<br>Argumenta que o art. 1.003, § 6º, do CPC exige comprovação apenas de feriado local no ato de interposição, não alcançando feriado nacional; invoca os arts. 5º, II e LV, da Constituição Federal, por suposta criação de exigência não prevista em lei, e cerceamento ao contraditório e à ampla defesa (fl. 704).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 715).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O agravo não pode ser conhecido, diante da manifesta intempestividade, pois opostos embargos de declaração contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>Os embargos de declaração opostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial são incabíveis e não interrompem o prazo do agravo em recurso especial, conforme expressamente consignado na jurisprudência citada na decisão de admissibilidade: "Os embargos de declaração opostos à decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo manifestamente incabíveis, não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. 3. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042 e 219 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.983.252/MG) (fl. 692)" (fls. 691-692).<br>No caso concreto, a parte agravante afirma que a intimação da decisão que inadmitiu o recurso especial ocorreu em 16/11/2023 e que os embargos de declaração foram rejeitados, com intimação em 4/3/2024, tendo protocolado o AREsp em 22/3/2024 (fl. 699).<br>Como os embargos de declaração não interrompem o prazo do agravo em recurso especial, o prazo de 15 dias do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil conta-se da intimação da decisão de inadmissibilidade (16/11/2023), e não da decisão dos embargos, razão pela qual o agravo é intempestivo.<br>E não há que se falar em erro grosseiro na decisão que não admitiu o recurso especial, em razão de o dia 07 de setembro ser feriado nacional, porque ela dizia respeito a necessidade de comprovação da suspensão do expediente forense "nos dias não computados na contagem do seu prazo recursal" (fl.668), dentre eles o dia 08 de setembro.<br>Assim, o agravo em recurso especial é intempestivo, porque os embargos de declaração opostos contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não interrompem o prazo recursal (fls. 691-692).<br>Ainda que assim não fosse, considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender a tempestividade do AREsp com base na data de intimação dos embargos de declaração; a excepcionalidade dos embargos de declaração por suposto "erro grosseiro"; e a desnecessidade de comprovação de feriado nacional e de suspensão do expediente prevista em Portaria do TJMG, sem demonstrar a juntada, no ato de interposição do recurso especial, de documento idôneo que comprovasse a suspensão do prazo na origem.<br>Observa-se que o fundamento relativo ao não cabimento dos embargos de declaração e à não interrupção de prazo não foi objetivamente impugnado.<br>A alegação de "erro grosseiro" é genérica e não contrapõe precedentes específicos que admitam interrupção do prazo por embargos de declaração nessa hipótese, não infirmando a jurisprudência indicada (fls. 691-693).<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA