DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBSON SILVA CARVALHO MONTEIRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, à valoração da prova e à revisão do quantum indenizatório, e pela impossibilidade de exame de ofensa a dispositivo constitucional (fls. 809-811).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 1.046.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação de indenização por erro médico.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 655):<br>EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA DEMONSTRADA PERÍCIA. DANO MORAL EVIDENCIADO. DANO ESTÉTICO COMPROVADO. VALOR INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.<br>-A responsabilidade dos médicos, como profissionais liberais, observará a existência dos requisitos exigidos pelo artigo 186, do Código Civil: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo causal.<br>- A responsabilidade civil do médico pressupõe sua imprudência, negligência ou imperícia, como assentado no artigo 951 do Código Civil e no § 4º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que, restando tais elementos comprovados nos autos a procedência do pedido se impõe.<br>- Ao valorar o dano moral, deve ser arbitrada quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, e outras a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido circunstâncias mais que se fizerem presentes.<br>- Comprovada a existência de marca causada por queimadura durante a cirurgia e decorrente de conduta equivocada, deve ser julgada procedente a pretensão de reparação por dano estético.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 757):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- OMISSÃO DE PARTE NA FUNDAMENTAÇÃO RECONHECIDA. ACOLHIMENTO.<br>- Constatada a ocorrência de omissão na fundamentação do acórdão, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar o vício apontado.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 7º do Código de Processo Civil, porque a negativa de produção da prova oral deferida na decisão saneadora teria cerceado a defesa;<br>b) 371 e 479 do Código de Processo Civil, já que o acórdão teria valorado a prova de modo divergente do laudo pericial ao reconhecer erro médico e dano estético; e<br>c) 5º da Constituição Federal, pois o indeferimento da prova oral teria afrontado o contraditório e a ampla defesa; sustenta, ainda, que os valores dos danos morais e estéticos fixados são exorbitantes, em violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (fls. 770-774).<br>Requer o provimento do recurso para anular o acórdão por cerceamento de defesa ou reformá-lo para reconhecer a inexistência de erro médico e afastar os danos morais e estéticos; requer ainda, subsidiariamente, reduzir os valores das indenizações (fls. 774-775).<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso não pode ser conhecido pela vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e requer o improvimento (fls. 786-790).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais c/c estéticos, em que a parte autora pleiteou R$ 20.000,00 por danos morais, R$ 20.000,00 por dano estético e a devolução de R$ 25,00 da taxa de prontuário. O valor da causa foi fixado em R$ 40.025,00 (fl. 454).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus, solidariamente, a danos morais de R$ 12.000,00 e fixando honorários em 10% do valor da condenação (fls. 457-458).<br>A Corte de origem negou provimento às apelações do médico e do hospital e deu parcial provimento ao recurso da autora para reconhecer o dano estético e fixar indenização em R$ 5.000,00, majorando os honorários para 20% (fls. 669-670).<br>I - Art. 7º do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega que o indeferimento da prova oral, previamente deferida, teria cerceado a defesa e impedido o esclarecimento de pontos controvertidos da perícia (fls. 770-771).<br>Sobre o tema, convém mencionar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>Assim, esta Corte já decidiu que não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado.<br>A propósito, confira-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA COBERTA PELO CONTRATO. RECUSA INDEVIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do<br>juiz consigna caber ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos a sua devida valoração.<br>3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da necessidade da<br>prova requerida - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.<br>4. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a natureza taxativa ou<br>exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa".<br>5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não<br>enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>No caso, o Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório dos autos, considerou suficientes os documentos e a prova pericial e rejeitou o cerceamento (fls. 759-761).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, incabível em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma que houve má valoração da prova técnica e documental, pois o laudo teria afastado erro médico e dano estético, enquanto o acórdão reconheceu ambos com base em respostas periciais e fotografias (fls. 771-773).<br>O acórdão recorrido, analisando o laudo e as fotos, reconheceu a ocorrência da queimadura durante o procedimento, a culpa, o nexo e o dano; quanto ao dano estético, apoiou-se nas imagens que evidenciariam cicatriz e marca (fls. 661-669).<br>A pretensão de revisão da valoração probatória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 5º da Constituição Federal<br>A parte alega ofensa ao contraditório e à ampla defesa pelo indeferimento da prova oral (fl. 770).<br>Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>IV - Razoabilidade e proporcionalidade (quantum indenizatório)<br>O recorrente sustenta que os valores arbitrados para danos morais e estéticos seriam exorbitantes diante da prova do caso concreto (fls. 772-774).<br>Quanto à pretensão indenizatória, verifica-se, no que diz respeito à alínea a, que a parte recorrente limita-se, nas razões do recurso especial, a alegar sobre a necessidade de que os valores arbitrados a título de indenização por dano moral observem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem, contudo, indicar, de forma inequívoca, quais os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, in verbis:<br>Súmula n. 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorário s recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA