DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual VILMARA MARIA DO NASCIMENTO PINHEIRO e OUTRO se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 394):<br>APELAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - COPASA - SERVIÇO PÚBLICO - CADÁVER ENCONTRADO - OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA.<br>1 - Não viola o princípio da dialeticidade o recurso de apelação que rebate os fundamentos da sentença.<br>2 - Não há se falar em ilegitimidade ativa da parte quando comprovado, por meio da fatura de água, que o seu endereço está localizado na cidade em que é prestado o serviço pela concessionária ré.<br>3 - A existência de testes sérios e confiáveis sobre a qualidade da água, por meio de medições realizadas logo após o incidente por parte da ré, não podem ser desprezados para a verificação da real conduta omissiva da COPASA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 414/421).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que foi violado o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), assim como os arts. 8º e 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br>Argumenta que "ficou plenamente demonstrada a exposição do consumidor à efetiva e concreta lesão à sua saúde, caracterizada pelo consumo de água imprópria" (fl. 428). Defende que a hipótese comporta o reconhecimento do dano moral in re ipsa.<br>Afirma que "uma decisão judicial não é fundamentada quando o juiz deixa de seguir jurisprudência apontada pela parte sem distingui-la do caso concreto" (fl. 434).<br>Requer que seja dado provimento ao recurso.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 440).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Inexiste a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia.<br>É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>No que diz respeito ao cerne da insurgência recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS reconheceu, diante dos elementos de prova acostados aos autos (tais como os testes de qualidade da água), que não estaria configurado o dano psíquico e imaterial alegado, concluindo, também, que não haveria omissão imputável à parte recorrida a ensejar a responsabilização civil pretendida.<br>Por ser oportuno, transcrevo os fundamentos adotados pela Corte local, naquilo que interessa (fls. 398/401, sem destaques no original):<br>O fato invocado como integrante da causa de pedir, relativamente ao encontro do cadáver em reservatório de água, em 07/04/2011, é incontroverso. Desencontram as teses sustentadas, entretanto, quanto aos efeitos, se aptos ou não a abalar os direitos de personalidade da parte autora.<br>A existência de testes sérios e confiáveis sobre a qualidade da água, por meio de medições realizadas logo após o incidente por parte da ré, não podem ser desprezados para a verificação da real conduta omissiva da COPASA.<br>Ainda que, a meu sentir, o fato de ter sido armazenada a água e, posteriormente, fornecida, valendo-se de reservatório no qual, por meses, conteve um corpo humano em estado de putrefação gera repulsa, mas curvo-me diante do entendimento majoritário do STJ, o qual considera que tal não é causa de lesão à integridade, diante da certificação da qualidade da água.<br>Se, porventura, os testes tivessem apresentado qualquer condição negativa de balneabilidade ou consumo impróprio, daí se teria inarredável conclusão de violação da dignidade da pessoa humana.<br>Destarte, o dano psíquico e imaterial não se consubstancia.<br>Este é o entendimento adotado recentemente pela Segunda Turma do STJ:<br> .. <br>A Primeira Turma, por sua vez, também assinalou mudança de entendimento, reconhecendo a ausência de direito à indenização:<br> .. <br>Por fim, o julgamento da Primeira Seção do STJ:<br> .. <br>Com efeito, o que se pode concluir é que, embora seja incontroversa a existência de cadáver no reservatório, não há como se imputar à concessionária o dever de vigilância intermitente, não se revelando omissão a ensejar a culpa da prestadora do serviço público.<br>Registro, por fim, que não havendo a conduta do agente, descabe a análise dos demais requisitos ensejadores à indenização pretendida.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CADÁVER ENCONTRADO EM RESERVATÓRIO DE ÁGUA. INEXISTÊNCIA DE DANO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária de responsabilização em razão de danos decorrentes de cadáver encontrado no reservatório de água da cidade. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Não se conheceu do recurso especial diante da incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>II - A Corte a quo analisou as alegações da parte considerando as circunstâncias fáticas e as provas, conforme se percebe do seguinte trecho do acórdão objeto do recurso especial: "O fato não foi negado, porém, não configura descaso da Companhia, mas equivoco na segurança e fiscalização. De todo modo, por maior comoção e revolta que a noticia possa ter causado aos moradores do Município de São Francisco, o fato, por si só, desacompanhado de maiores elementos a demonstrar que a residência da parte autora foi servida pela água contida no aludido reservatório e, especialmente, a se concluir que houve mínima redução na qualidade da água fornecida, é insuficiente para demonstrar, efetivamente, a ocorrência de dano ao morador e, via de consequência, é insuficiente para configurar o dano moral."(fl. 352)<br>III - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa. seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.661.759/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADÁVER ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO DE ÁGUA DA CIDADE. QUALIDADE DA ÁGUA APROVADA EM EXAME DE POTABILIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade civil da concessionária por não vislumbrar dano moral em razão da descoberta de cadáver em reservatório da cidade de São Francisco, já que nenhuma alteração se verificou na qualidade da água distribuída aos consumidores.<br>2. Portanto, a alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.604.879/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CADÁVER ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO DE ÁGUA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pela parte agravante em face da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA, a fim de obter indenização por danos morais, decorrentes da existência de cadáver humano em reservatório de água sob a responsabilidade da ré. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara improcedente o pedido.<br>III. O Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, concluiu que ser "imprescindível a comprovação do fato constitutivo do direito invocado (art. 373, I, do CPC), ou seja, do abalo psicológico suficiente ao ressarcimento respectivo", para a reparação a título individual, e que "não logrou êxito a recorrente em demonstrar o sofrimento dela, específico, subjetivo, próprio e exacerbado em decorrência dos fatos. Ao contrário, limitou-se às alegações genéricas de que foram acometidos de grande sentimento de nojo, asco e repugnância". Consignou o acórdão recorrido, ademais, que "os exames foram realizados em diversos pontos da cidade, bem ainda em datas distintas, sendo que as amostras permitiram estudo técnico cronológico que concluiu pela ótima qualidade do produto, e afastou hipótese de contaminação humana pela ingestão". Desse modo, concluiu a Corte de origem que, "ao que se vislumbra da realidade dos autos, ausente a comprovação do dano pessoal alegado, sendo a repulsa coletiva - e aqui não se faz juízo do mérito referente à eventual lesão moral social - fator que não induz a configuração do dano moral individual". Tal entendimento não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.544.731/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DANO MORAL. CADÁVER ENCONTRADO EM RESERVATÓRIO DE ÁGUA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a ausência de comprovação de que a presença do cadáver no reservatório de água do Município teria causado abalo moral indenizável.<br>III -Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, o estabelecimento de indenização pelo dano moral sofrido, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.<br>IV - O óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.478.025/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 11/12/2019.)<br>Cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas desta Corte no mesmo contexto: (1) AREsp 2.924.398, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 3/6/2025; (2) REsp 2.162.803, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 20/8/2024; (3) AREsp 2.557.055, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 1º/8/2024; (4) AREsp 2.598.456, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 24/4/2024; e (5) AREsp 2.407.345, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 14/12/2023.<br>Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA