DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial da parte agravada para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento dos embargos de declaração opostos na origem (fls. 1.434/1.436).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 1.305):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTAS CONTRATUAIS PELA DEMANDADA - PETROBRÁS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA APELANTE/AUTORA. MULTAS LEGÍTIMAS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CULPA DA AUTORA. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA AFERIR A RESPONSABILIDADE DA PARTE RECORRENTE. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA OU ILÍCITA POR PARTE DA RÉ. INABILIDADE DA RECORRENTE EM CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ASSUMIDAS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.339-1.344).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que "não há qualquer menção a restituição de valores de serviços prestados e retidos no importe de R$ 1.328.580,78 (um milhão, trezentos e vinte e oito mil, quinhentos e oitenta reais e setenta e oito centavos). O único pedido de restituição formulado (alínea "a" do item 1) se refere às próprias multas aplicadas pela ora Agravante a ora Agravada e que constituem objeto do pleito anulatório" (fl. 1.443).<br>Aduz, ainda, que, "ao contrário do que afirmado no Recurso Especial, o Tribunal de origem não apreciou o pedido de restituição do valor de R$ 1.328.580,78 (um milhão, trezentos e vinte e oito mil, quinhentos e oitenta reais e setenta e oito centavos) porque tal pedido não foi formulado na Petição Inicial" (fl. 1.443).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.461/1.467).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Diante da relevância da questão suscitada, chamo o feito à ordem e torno sem efeitos a decisão agravada (fls. 1.434/1.436).<br>Determino a conversão dos autos em recurso especial nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ.<br>Fica prejudicada a análise do agravo interno de fls. 1.440/1.445.<br>À Coordenadoria para as providências cabíveis.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA