DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE e OUTRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do acervo fático-probatório, abrangendo a responsabilidade civil afirmada com base no laudo pericial e a revisão do dano estético e dos danos morais (fls. 734-735).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 1.046.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação de indenização por erro médico.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 655):<br>EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA DEMONSTRADA PERÍCIA. DANO MORAL EVIDENCIADO. DANO ESTÉTICO COMPROVADO. VALOR INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.<br>-A responsabilidade dos médicos, como profissionais liberais, observará a existência dos requisitos exigidos pelo artigo 186, do Código Civil: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo causal.<br>- A responsabilidade civil do médico pressupõe sua imprudência, negligência ou imperícia, como assentado no artigo 951 do Código Civil e no § 4º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que, restando tais elementos comprovados nos autos a procedência do pedido se impõe.<br>- Ao valorar o dano moral, deve ser arbitrada quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, e outras a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido circunstâncias mais que se fizerem presentes.<br>- Comprovada a existência de marca causada por queimadura durante a cirurgia e decorrente de conduta equivocada, deve ser julgada procedente a pretensão de reparação por dano estético.<br>Os embargos de declaração foram decididos nos seguintes termos (fl. 757):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- OMISSÃO DE PARTE NA FUNDAMENTAÇÃO RECONHECIDA. ACOLHIMENTO. - Constatada a ocorrência de omissão na fundamentação do acórdão, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar o vício apontado.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 186, 187 e 927 do Código Civil, porque a perícia concluiu pela inexistência de desvio técnico e de dano estético, e, ainda assim, o acórdão reconheceu ato ilícito e responsabilidade civil;<br>b) 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, já que, sendo subjetiva a responsabilidade do profissional liberal, o acórdão teria condicionado a condenação apenas à ocorrência da queimadura, sem comprovação de culpa.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedentes os pedidos da inicial (fls. 685-697).<br>Contrarrazões às fls. 786-790, em que sustenta a inadmissibilidade pela vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e o improvimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais c/c estéticos, em que a parte autora pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais, R$ 20.000,00 por dano estético e a devolução de R$ 25,00 da taxa de prontuário. O valor da causa foi fixado em R$ 40.025,00 (fl. 454).<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus, solidariamente, a danos morais de R$ 12.000,00, repartiu custas e fixou honorários em 10% do valor da condenação (fls. 457-458).<br>A Corte de origem negou provimento às apelações do médico e do hospital e deu parcial provimento à apelação da autora para reconhecer o dano estético e fixar indenização em R$ 5.000,00, majorando os honorários para 20% (fls. 669-670).<br>I - Arts. 186, 187 e 927 do Código Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, aduzindo que a prova pericial afastou desvio técnico e conduta culposa do profissional, bem como inexistência de dano estético, o que impediria a configuração de ato ilícito e responsabilidade civil.<br>Sobre o tema, convém mencionar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a responsabilidade das clínicas no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE. PREPOSTOS. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto.<br>2. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - no caso, o hospital - limita-se aos serviços relacionados com o estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes.<br>3. Na hipótese, modificar a conclusão do tribunal de origem quanto à ausência de falha na prestação dos serviços hospitalares e à responsabilidade do hospital pelo insucesso na cirurgia realizada é providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ.<br>4. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.348.178/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024, destaquei.)<br>No caso dos autos, o Tribuna, de origem, apoiado em respostas do perito e em documentos, concluiu pela culpa dos requeridos, pelo nexo causal e pela ocorrência de dano, reconhecendo dano moral e, a partir das fotografias, dano estético, em reforma parcial da sentença (fls. 661-669).<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls.662-663):<br>No meu modesto entendimento, a prova pericial é categórica no sentido de que houve de fato, a ocorrência do erro médico. A alegação do médico apelante, no sentido que não há relato no prontuário médico de intercorrências durante a cirurgia, não tem o condão de derruir a conclusão do perito de que a queimadura ocorreu durante o procedimento cirúrgico.<br> .. <br>Nesse contexto, as provas produzidas nos autos, não deixam dúvidas acerca da culpa dos requeridos. O nexo de causalidade entre o vício do serviço e os danos alegados pela autora é evidente.<br>Logo, com base nas provas dos autos, concluiu que não há como afastar, no caso, a responsabilidade do hospital pelos danos causados, o que impõe o dever de indenizar.<br>Nesse contexto, a pretensão demanda reexame de matéria fática e probatória, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II - Art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor<br>A recorrente afirma que, sendo subjetiva a responsabilidade de profissionais liberais, o acórdão impôs condenação sem comprovação de culpa, contrariando o art. 14, § 4º, do CDC.<br>O Tribunal de origem, examinando o laudo e os elementos dos autos, afirmou a negligência, o nexo causal e a ocorrência de dano, responsabilizando hospital e médico e fixando as indenizações correspondentes (fls. 661-669).<br>A revisão das conclusões quanto à culpa, nexo e dano exigiria o revolvimento do conjunto probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA