DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SPAÇO AGRÍCOLA PIRACANJUBA LTDA. contra decisão singular de minha lavra na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 246-249).<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que houve obscuridade na aplicação do precedente extraído do julgamento do AgInt no REsp 1.179.223/RJ, com violação direta do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), por irreversibilidade da medida de baixa da Cédula de Produto Rural e desbloqueio da soja. Aponta, ainda, omissões quanto às teses de violação dos arts. 1.013, § 3º, e 141 do CPC, e negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, I e II, do CPC), com afronta ao art. 489, § 1º, IV e V, do CPC. Requer a atribuição de efeitos infringentes (fls. 252-260).<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 300, § 3º, do CPC, sustenta que a baixa da CPR extingue o direito pignoratício, revelando irreversibilidade absoluta da medida e, por isso, mitiga-se a aplicação da Súmula 735/STF (fls. 255-256).<br>Quanto às alegações de omissão, afirma que não houve apreciação das teses de violação dos arts. 1.013, § 3º, do CPC, por julgamento do mérito em agravo de instrumento e supressão de instância, e 141 do CPC, por julgamento extra petita a partir de fundamento não suscitado pelas partes (novação) (fls. 257-259). Invoca os arts. 1.022, I e II, e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC (fls. 257-258).<br>Impugnação ao recurso às fls. 265-271, na qual a parte alega ausência de obscuridade, contradição ou omissão, sustentando que a decisão embargada aplicou corretamente a Súmula 735/STF e a Súmula 7/STJ; que a alegada irreversibilidade demanda reexame fático-probatório; e que as teses dos arts. 1.013, § 3º, e 141 do CPC são matérias de mérito, tornadas irrelevantes diante do não conhecimento do recurso especial por óbice processual.<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos (fls. 248-249):<br> .. <br>A despeito das alegações, a decisão agravada está alinhada à jurisprudência indicada na própria decisão de admissibilidade (fls. 209-210), que, como regra, afasta o cabimento de recursos constitucionais contra decisões concessivas de medida de urgência, por serem modificáveis no curso do processo. Excepcionalmente, admite-se a mitigação desse entendimento quando demonstrada ofensa direta aos dispositivos que regem a tutela provisória, como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa providência processual cujo conteúdo pode ser abstratamente aferido, o que não é o caso."<br>Na hipótese, a agravante afirma que há violação do disposto no art. 300, § 3º, do CPC. Porém, a aferição de eventual irreversibilidade relaciona-se com o próprio mérito da medida e exige a reanálise do contexto fático-probatório do caso, já apreciado em sede de agravo de instrumento, o que não se compatibiliza com a via especial.<br>A propósito, destaco julgado extraído de caso semelhante:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC/73. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. TUTELA. ANTECIPAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS NS. 7/STJ E 735 /STF. REVALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO. REEXAME. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, de modo que não há falar em violação do artigo 535 do revogado CPC apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A legitimidade passiva da recorrente foi aferida, até o momento, pela teoria da asserção, de modo que o reexame da questão encontra óbice nas disposições do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. 3. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes. 4. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo. 5. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp n. 1.179.223/RJ , relatora Ministra Maria Isabel Gallotti , Quarta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 15/3/2017 .)<br>Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.  3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA