DECISÃO<br>Na origem, trata-se de embargos à execução. Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 130,00 (cento e trinta reais).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA A QUO QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO MUNICIPÍO E DETERMINOU A RELAIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO PELA CONTADORIA JUDICIAL PARA FINS DE DELIMITAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR, CONSIDERANDO A COISA JULGADA MATERIAL QUE DEFLUI DO TITULO EXECUTIVO JUDICIAL, BEM COMO APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS SEGUINTES TERMOS: 1) TERMO INICIAL - 1.1. QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA: A PARTIR DO MOMENTO EM QUE AS PARCELAS INANDIMPLIDAS DEVERIAM TER SIDO PAGAS; 1.2. QUANTO AOS JUROS DE MORA: A PARTIR DA CITAÇÃO. 2) INDÍCES APLICÁVEIS: 2.1. A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA- A) DESDE O INADIMPLEMENTO ATÉ O DIA 29/06/2009 DE ACORDO COM A TABELA ENCOGE; B) A PARTIR DE 30/06/2009, CONFORME IPCA-E; 2.2. A TÍTULO DE JUROS DE MORA: EM 1% AO MÊS NOS TERMOS DO DECRETO 2.223/87, ART. 3º, OBEDECENDO-SE AO DEFINIDO NO ART. 1º-F DA LEI 9494/97, CUJA REGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA  2.180-35/2001, DEFINE A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 0,5% A.M., TOTALIZANDO 6% AO ANO. A PARTIR DA ALTERAÇÃO DA LEI 11.960/09, EM 30/06/2009, CONFORME OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ALEGANDO QUE A SENTENÇA MERECE REFORMA POIS NÃO CONSIDEROU QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AO JULGAR AS ADIS  4357 E 4425, CONCLUIU PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE DA TR APENAS EM RELAÇÃO À CORREÇÃO DOS PRECATÓRIOS, BEM COMO QUE AINDA NÃO HOUVE O TRÂNSITO EM JULGADO DO RE  870.947/SE. NÃO MERECE PROSPERAR TAL PRETENSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA CONSIGNADA NA SENTENÇA QUE SE ENCONTRA DE ACORDO COM O JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 03/10/2019, EM QUE A SUPREMA CORTE REJEITOU TODOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NOS AUTOS DO RE 870.947 E NÃO MODULOU OS EFEITOS DA DECISÃO ANTERIORMENTE DEFERIDA. APELO IMPROVIDO. REFORMANDO-SE PARCIALMENTE A SENTENÇA A QUO TÃO SÓ PARA DETERMINAR QUE A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OCORRERÁ NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 85, 84º, II, DO CPC<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, passando a analisá-lo. O Município apelante devolve apenas através desse recurso a questão dos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis nas condenações à Fazenda Pública. Quanto à correção monetária, esclareço que não merece prosperar a alegação de que a decisão proferida no RE nº 870.947, em sede de repercussão geral, teve seus efeitos modulados pelo STF quando do julgamento das A DlIs 4.425/DF e 4.357/DF, para fins de que a Taxa Referencial (TR) continuasse sendo aplicada entre 30/06/2009 e 25/03/2015. Isso porque recentemente o STF, na sessão extraordinária do dia 03/10/2019, rejeitou, por maioria, vencido o Ministro Luiz Fux (relator),todos os embargos de declaração opostos nos autos do RE 870.947, e não modulou os efeitos da decisão anteriormente deferida, conforme se extrai do acompanhamento processual do referido RE no endereço eletrônico do Excelso Pretório. (..) Ressalto que a modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do STF, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015. Tem-se, assim, como descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu a expedição ou pagamento de precatório, sendo essa a hipótese dos autos. Desta forma, tenho como acertados os parâmetros adotados pelo juízo a quo para a correção monetária do valor exequendo e também quanto a aplicação dos juros de mora, pois conforme os enunciados deste Egrégio TJPE. De maneira que, não existe razão o apelante ao pleitear a suspensão deste processo, até decisão definitiva, com modulação dos efeitos, a ser proferida pela corte Superior no julgamento Do RE 870.947. Quanto à condenação em honorários advocatícios, penso merecer a sentença um pequeno ajuste.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação (art. 1º F da Lei n. 9.494/97 ), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA