ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO QUANTO REGIME INICIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ESCLARECIMENTOS. CABIMENTO.<br>Embargos acolhidos apenas para esclarecimentos, sem a atribuição de efeitos modificativos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO EDUARDO SILVA BORGES ao acórdão da Sexta Turma, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental mantendo a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Eis a ementa respectiva (fl. 549):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. RECURSO INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA DOC PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>Agravo regimental improvido.<br>Sustenta o embargante que a decisão foi omissa quanto ao pedido realizado no Agravo Regimental (fl. 561), acerca da existência de manifestação favorável do Ministério Público Federal, a sustentar a necessidade de fixação de regime mais brando para o início do resgate da reprimenda, revelando-se a total inexistência de prejuízo à concessão deste pleito defensivo (idem).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO QUANTO REGIME INICIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ESCLARECIMENTOS. CABIMENTO.<br>Embargos acolhidos apenas para esclarecimentos, sem a atribuição de efeitos modificativos.<br>VOTO<br>Com razão o embargante quando afirma que o acórdão quedou-se omisso quanto ao pleito subsidiário de fixação de regime inicial mais brando, consoante manifestação favorável do Ministério Público Federal. Entretanto, entendo pertinente, quanto ao ponto, apenas um esclarecimento, sem força modificativa.<br>Com efeito, não obstante tenha constado parágrafo específico abordando referida questão ao final da decisão monocrática agravada - e no acórdão tenham sido mantidos todos os termos de referida decisão -, não houve no acórdão ora embargado, de fato, manifestação expressa quanto ao pleito defensivo de concessão de ordem de Habeas Corpus, para fixar o regime aberto para o início do resgate da reprimenda, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal (fl. 530).<br>Assim, reafirmando o que já fora monocraticamente pontuado, anoto mais uma vez que, na hipótese, não se vislumbra existência de ilegalidade flagrante na fixação do regime inicial mais gravoso, pois, considerando que o réu é reincidente, mesmo tendo sido condenado a uma pena total inferior a 4 anos, não há ilegalidade no estabelecimento do regime prisional intermediário, nos termos do art. 33, § 2º, alínea, c e § 3º do Código Penal (AgRg no REsp n. 2.126.825/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/8/2024).<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para fins de esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos.