DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por POTIGUAR E&P S.A da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fls. 422/423):<br>TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 699/2021 DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO. TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 919 DO STF AO CASO. SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO EXECUTADO (ATIVIDADE MUNICIPAL EXECUTADA) EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 145, II DA CF/88 E ARTS. 77 E 78 DO CTN. TAXA PELA OCUPAÇÃO E USO DOS SOLOS E VIAS. ALEGAÇÃO DE QUE A TAXA COBRADA NÃO POSSUI PREVISÃO E LEGAL E OSTENTA CARÁTER CONFISCATÓRIO. TRIBUTO DEVIDAMENTE PREVISTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. DEMANDANTES QUE NÃO TROUXERAM AO PROCESSO ELEMENTOS ACERCA DA DESPROPORCIONALIDADE DA TAXA COBRADA. ART. 150, IV, CF/88. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CF E SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE RATIFICOU A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 699/2021. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. HONORÁ RIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. DEMANDANTE QUE DEVE ARCAR COM A TOTALIDADE DAS DESPESAS E DA VERBA HONORÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, CAPUT, DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE DEMANDADA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE DEMANDANTE. PRECEDENTES.<br>- A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a constitucionalidade e legitimidade da exigência, anualmente renovável, pelas municipalidades, de taxas pelo exercício do poder de polícia, inexistindo qualquer usurpação da competência da União.<br>- As taxas cobradas pelo município traduzem o conceito jurídico de Poder de Polícia, apto a configurar fato gerador, nos termos dos arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional e está devidamente autorizada pela Constituição Federal, em seu art. 145, II.<br>- No âmbito do Município de Governador Dix-Sept Rosado, a taxa de licença para localização de estabelecimento, contra a qual se insurge a demandante, encontra-se prevista na Lei Complementar Municipal nº 699/2021 (Código Tributário do Município), estando sistematizada pelas normas dos artigos 275 e seguintes do referido diploma. Por sua vez, o inciso V do art. 277 também prevê a cobrança de taxa pela ocupação de áreas consideradas públicas.<br>- Em não havendo nenhuma declaração de inconstitucionalidade, seja formal ou material, não há violação ao princípio da reserva de plenário nesta hipótese, diante do princípio da presunção de constitucionalidade das normas legais.<br>- Os ônus das verbas honorárias serão imputados à parte vencida ou a quem deu causa à instauração do processo, em observância aos princípios da sucumbência e causalidade (STJ - AgInt no AREsp 662.835/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/09/2017).<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 927 do Código de Processo Civil (CPC); arts. 9º, 77, 78, 80 e 97 do Código Tributário Nacional (CTN).<br>Argumenta que o acórdão ignorou precedente vinculante segundo o qual a competência do art. 23, XI, da Constituição Federal autoriza apenas o registro, a fiscalização e o acompanhamento de contratos e repasses de royalties, e não a fiscalização da atividade petrolífera. Indica como reforço o Tema 919/STF, por analogia, para afastar a competência municipal em matéria de competência privativa da União (fls. 437/446).<br>Afirma que não há órgão municipal competente nem aparato estatal para exercer o poder de polícia sobre a atividade petrolífera, e que o lançamento é feito com base em informações prestadas pelo próprio contribuinte no Cadastro Mobiliário de Contribuintes (CAM), evidenciando a ausência de exercício eficaz ou potencial do poder de polícia e, por consequência, a inexistência do fato gerador das taxas de licença e localização (fls. 447/451).<br>Sustenta que o art. 277, V, da Lei Complementar municipal 699/2021 apenas sujeita a ocupação de áreas à licença prévia, sem instituir uma taxa de forma expressa e sem estabelecer uma regra de matriz de incidência (critérios temporais e quantitativos, base de cálculo e alíquota). Conclui pela nulidade do lançamento da taxa por ofensa ao princípio da legalidade tributária (fls. 452/454).<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 493/497).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Da leitura do acórdão recorrido, vê-se que, ao tratar da Taxa de Licença e Taxa de Ocupação dos Solos, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE decidiu com fundamento na interpretação do Código Tributário municipal 699/2021.<br>Confira-se (fls. 425/429):<br>Cinge-se a análise do presente recurso acerca da Taxa de Licença para Localização e Taxa de Ocupação dos Solos e Vias cobrada pelo Município de Governador Dix-Sept Tosado, relativamente às atividades da demandante naquela localidade.<br>No âmbito do Município de Governador Dix-Sept Rosado, a taxa de licença para localização de estabelecimento, contra a qual se insurge a demandante, encontra-se prevista na Lei , estando sistematizada Complementar Municipal nº 699/2021 (Código Tributário do Município) pelas normas dos artigos 275 e seguintes do referido diploma.<br>A referida taxa traduz o conceito jurídico de Poder de Polícia (art. 78 do CTN), apto a , configurar fato gerador, nos termos do art. 77 também do Código Tributário Nacional a saber: "As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua . disposição"<br>Este tipo de tributo, inclusive, está devidamente autorizado pela Constituição Federal, em , que atribui competência aos Municípios para instituir seu art. 145, II "taxas, em razão do exercício do citado Poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e . divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição"<br>Como já de conhecimento desta Egrégia Corte, a jurisprudência tem reconhecido a legitimidade da exigência, anualmente renovável, pelas municipalidades, da taxa de licença para , pelo exercício do poder de polícia, localização e funcionamento inexistindo qualquer usurpação da competência da União ou qualquer violação ao art. 22, IV, da Constituição Federal.<br> .. <br>Cumpre ainda esclarecer que, relativamente à Taxa de Ocupação dos Solos e Vias, esta possui previsão legal, pois o inciso V do art. 277 da Lei Complementar Municipal nº 699/2021 (Código também prevê a cobrança de taxa pela ocupação de áreas consideradas Tributário do Município) públicas, senão vejamos:<br>"Art. 277. Estão sujeitas à prévia licença: (..) V - a ocupação de áreas, com bens móveis ou imóveis a título precário em terrenos ou logradouros públicos".<br>No mais, de plano, a demandante não demonstrou que os valores reajustados estejam em ou seja, não desproporcionalidade com o custo do serviço fiscalizatório exercido pelo Município, restou demonstrado que, utilizando-se os novos parâmetros, o valor não guarda proporção com a atividade estatal realizada.<br>Segundo lição da doutrina, a verificação de caráter confiscatório da taxa é feita Não se mede o comparando-se o custo da atividade estatal com o valor cobrado a título de taxa. caráter confiscatório das taxas verificando o faturamento da demandante até porque a taxa é um tributo Será cuja nota característica é ser um tributo contraprestacional, vinculado a uma atividade estatal. confiscatória uma taxa se o valor por ela cobrado não guardar proporcionalidade com o serviço executado pelo Estado. O faturamento da empresa não guarda relação alguma com a base de cálculo da taxa em questão.<br>Para que uma taxa tenha caráter confiscatório, como dito, deve-se demonstrar que o custo da atividade estatal não mostra proporcionalidade em relação ao valor cobrado pelo serviço executado.<br>Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, intérprete do art. 150, IV, da , a taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Público, não pode superar a relação deCF/88 razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei. Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da Constituição da República - STF - ADI 2551 MC-QO/MG - Relator Ministro Celso de Mello - Tribunal Pleno - j. em 02/04/2003.<br>No presente caso, o recorrido não demonstrou que o valor pago sob o Código Tributário Municipal esteja em desproporcionalidade com o custo do serviço fiscalizatório exercido pelo Em verdade, a empresa não demonstrou que, utilizando-se os parâmetros da nova lei, o valor Município. não guarda proporção com a atividade estatal realizada, ato que seria de sua responsabilidade, segundo dispõe o art. 373, I do CPC.<br>Realmente, só analisando a Taxa de Licença e Localização do exercício de 2022 cobrada em face da Estação Lorena, no valor de R$ 50.000,00 e da mesma taxa cobrada em face da Estação Três Marias, no valor de R$ 40.985,31 não é possível precisar se a cobrança foi confiscatória, pois a demandante não revelou, precisamente, se a atividade realizada pelo Município estaria aquém do O mesmo raciocínio pode ser estabelecido em relação à Taxa de Ocupação dos Solos valor arrecadado. e Vias no valor de R$ 9.045,91.<br>Cabe ainda esclarecer que, pelo , art. 97 da Constituição Federal "Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais , significando isto que a declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público" declaração de inconstitucionalidade in concreto no âmbito dos tribunais deve ser feito pela sua composição plenária ou, se for o caso, pelos membros do órgão especial.<br>Eis, aliás, o teor da , editada pelo STF, Súmula Vinculante n.º 10 in verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."<br>No entanto, este Acórdão ratifica a constitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº , ou seja, não há nenhuma declaração de inconstitucionalidade, seja formal ou material. Desta699/2021 forma, não há violação ao princípio da reserva de plenário nesta hipótese, diante do princípio da presunção de constitucionalidade das normas legais.<br>Corroborando este entendimento, o ensina que Ministro Alexandre de Moraes "essa cláusula não se aplica para a declaração de constitucionalidade dos órgãos fracionários dos tribunais" ("Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional". 6 ed., atual. até a EC n.º 52/06. . São Paulo: Atlas, 2006, p. 1.435)<br>Por sua vez, o compartilha desse mesmo raciocínio, a saber: Ministro Luiz Fux "(..). A Câmara, reconhecendo esse grau de prejudicialidade, deve sustar o processo até a deliberação do órgão competente, lavrando acórdão nesse sentido. Ao revés, desacolhida a alegação, prossegue-se no julgamento da causa como se não tivesse havido a arguição prejudicial. É que a Câmara não tem competência funcional para declarar a inconstitucionalidade, mas detém-na para concluir pela . (destaquei). (..)"constitucionalidade. ("Curso de Processo Civil. Processo de Conhecimento." 4. Ed. Rio de Janeiro: Forense. 2008, p. 955, vol. I)<br>A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.<br>Incide no presente caso, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário").<br>Além disso, embora a parte recorrente tenha apontado nas razões de seu recurso a violação de lei federal, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento exclusivamente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br>O exame do alcance e dos limites de tese jurídica fixada pelo STF demanda a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais, providência essa de competência exclusiva da Suprema Corte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS VERSUS ICMS A RECOLHER NA COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>2. O Tribunal de origem apenas interpretou o precedente do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral para aplicá-lo ao caso concreto, razão pela qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia em sede de Recurso Especial no pertinente à interpretação constitucional do referido RE 574.706 RG/PR, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal.<br>3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.578.077/SP, Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA