DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FUNDACAO INSTITUTO DAS AGUAS DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 285/286):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DOS SISTEMAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM HOSPITAL. A Autora afirmou ser credora da Fundação Rio- Águas em razão de mora quanto ao pagamento de valores pactuados em contrato de prestação de serviços, tendo incluído o Município do Rio de Janeiro no polo passivo ao fundamento de que a Fundação não disporia de recursos para honrar a dívida. Sentença de procedência que foi desafiada pelos Réus. Preliminar de ilegitimidade passiva do Ente Municipal que deve ser acolhida. Ausência de alegação na inicial de qualquer conduta omissiva ou comissiva do Município que justifique a sua manutenção no polo passivo à luz da asserção. Fundação Rio-Águas que tem personalidade jurídica distinta do Município, integrando sua administração indireta, não havendo prova nos autos de que ela não disponha de recursos para arcar com o pagamento da dívida. Reforma da sentença para reconhecer a ilegitimidade do Município. Alegação de prescrição trienal que se afasta em razão da aplicação do prazo quinquenal do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, também aplicável às pessoas jurídicas da administração indireta que prestem serviços públicos essenciais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Fundação Rio-Águas que administrativamente reconheceu a dívida em 2016, não havendo que se falar em prescrição, eis que a parte Autora sempre perseguiu o pagamento da dívida. Fiel observância do artigo 700 do Código de Processo Civil. No que tange aos consectários legais, verifica-se que a sentença foi omissa. Aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, de forma que a correção monetária dos valores devidos seja computada desde o vencimento de cada prestação, incidindo o IPCA-E além dos juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, seja observada a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 324/328).<br>A parte agravante requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 413/425 ).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em função da incidência da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela necessidade de reexame de cláusulas contratuais, e pela Súmula 7 do STJ, ante a exigência de reexame de fatos e provas para análise do pleito.<br>Confiram-se trechos da decisão de admissibilidade:<br>(1) "De início, quanto às irresignações do recorrente, vejamos o que consta na fundamentação do acórdão recorrido:  Desse modo, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela análise fático-probatória e pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme a Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça através de seus verbetes nº 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e nº 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial")." (fl. 381).<br>A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se (fls. 407/408):<br>Quanto à incidência da Súmula 07, do STJ, a Fundação Rio-Águas (recorrente/agravante) demonstrou satisfatoriamente em seu recurso especial que o que se discute, na verdade, são questões de direito, mais especificamente o reconhecimento da violação do art. 320 e 373, I, do CPC; art. 62 e 63, da Lei 4.320/64; e art. 73, da Lei 8.666/93.<br>Portanto, antecipadas as vênias, em relação à referida violação o Recurso Especial deveria ser admitido, pois manifestamente incabível a aplicação do verbete da Súmula 7 do STJ para tal capítulo recursal.<br>Sendo assim o Recurso Especial impugna a interpretação jurídica dada à luz do quadro estabelecido, não se está pretendendo alterar o quadro fático estabelecido, não sendo o caso de aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>A partir de tudo o que se expôs até o momento, é fácil perceber que não há sentido alegar que o recurso especial da Fundação teria a pretensão de "simples reexame de prova", nos termos da Súmula 7/STJ, pois toma como dado o quadro fático delimitado e consignado nas decisões pelas instâncias ordinárias.<br>Observa-se que com uma análise mais detida, será constatado do teor das razões recursais as questões de direito discutidas no âmbito do julgamento do recurso de apelação e embargos de declaração.<br>De toda sorte, ainda que assim não fosse, a situação em questão poderia ser enquadrada, no máximo, a título apenas argumentativo, como a requalificação jurídica de um quadro fático já estabelecido pelas instâncias ordinárias, o que é manifestamente possível ser feito no STJ, respeitosamente.<br>É de ciência geral que o Superior Tribunal de Justiça admite, cotidianamente, em sede de recurso especial, que haja a requalificação jurídica dos fatos ou, quando muito, uma revaloração da prova, sem que isso represente um reexame de questões fático-probatórias.<br>A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso.<br>A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.)<br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso.<br>Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA