DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOSE HENRIQUES JUNIOR e OUTROS se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 319/320):<br>DIREITO PÚBLICO - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DO AUTOR. MÉRITO - Evidenciada limitação de uso da propriedade por ato legislativo (área destinada exclusivamente à preservação ambiental), de rigor a justa indenização - Ação julgada procedente, condenando-se o recorrido ao pagamento de indenização correspondente à área restrita, conforme avaliação pericial indene de contrariedade eficaz. JUROS DE MORA - Em reexame necessário, alterada sua incidência para o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento passou a ser devido, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41 - Precedentes -Observa-se, todavia, que relativamente à correção  monetária e juros de mora, deve prevalecer a vigência da Lei nº 11.960/09 face à atual orientação do E. S.T.F. (RE 747703 AgRg, Relator Ministro Luiz Fux, j. 24/02/2015, 1 ADIns 4.357 e 4.425, bem como decisão do Plenário em 25/03/2015). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Correta a aplicação do artigo 20, § 4o, do C.P.C./73, pois vencida a Fazenda Pública - Todavia, ponderando-se os critérios insculpidos naquele dispositivo, a hipótese comporta majoração para R$ 20.000,00, suficientes à remuneração condigna. HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO DO AUTOR - Arbitramento de rigor, pois integram a condenação conforme artigo 20, § 2o, do C.P.C./73, os quais ora se fixam em 1/3 (um terço) dos salários pagos à perita oficial. PAGAMENTO DO DÉBITO CONDICIONADO AO REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA - INADMISSIBILIDADE - Espólio autor mantém capacidade postulatória na fase de cumprimento de sentença, inclusive para receber o valor devido por intermédio do inventariante, não se justificando se aguarde registro de formal de partilha para o pagamento da indenização. Apelação do autor e reexame necessário parcialmente providos, com observação.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte agravante requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 543).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com fundamento na inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela necessidade de reexame de fatos e provas para análise do pleito.<br>Confiram-se trechos da decisão de admissibilidade:<br>(1) "Por primeiro, não se verifica a apontada ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, haja vista que as questões trazidas à baila pelos recorrentes foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas. Deve observar-se ainda, conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, como "inexistente a alegada violação do art. 1022 do NCPC (art. 535 do CPC-73), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados"(REsp 684.31 1ZRS, Rei. Min. CASTRO MEIRA Segunda Turma, julgado em 4/4/2006, DJ 18/4/2006, p. 191), como ocorreu na hipótese em apreço" (REsp. 1.612.670/RS, Rei. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 01/07/2016). Nesse sentido: AREsp 1.711.436/SP, Rei. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 18/11/2020." (fls. 497/498); e<br>(2) "No que tange a suposta ofensa aos artigos 927, III, 932 e 933, do CPC, ressalte-se buscarem os recorrentes o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior" (fl. 498).<br>A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se (fls. 516/517):<br>E por conta da inobservância deste precedente, deixa a Corte de origem se se manifestar sobre o teor dos artigos 927 III, 932 e 933 do Código de Processo Civil, os quais determinam que haja a fiel observância pelas instâncias inferiores do decidido pelos tribunais superiores, matéria esta que não está subsumida aos termos da súmula 7/ STJ, mas sim, se trata de aplicabilidade direta do disposto do entendimento dado pela Suprema Corte para o tema em questão.<br>Por conta deste ponto, ou seja, inobservância de precedente vinculativo dado pelas Cortes Superiores, e a própria recusa do E. TJSP de decidir sobre a matéria, preferindo a opção de decisão já superada do C. Superior Tribunal de Justiça frente ao decidido posteriormente pela Suprema Corte, tem-se que a questão resta bem posta, não se cogitando revisitar fatos e provas, mas apenas e tão somente, aplicar os ditames contidos no artigo 932 V "b" do Código de Processo Civil, o que certamente não faz interessar na seara probatória impeditiva pela restrição dada pela súmula 7/STJ.<br>Isso nos leva à própria negativa de vigência dos artigos em questão, ós quais a Corte se recusou a enfrentar; e mais ainda, se recusou a decidir de acordo com decisão dada pela C. Suprema Corte, desrespeitando ordem dada por aquele sodalício e de modo a prestigiar jurisprudência superada e inaplicável ao caso em tela.<br>A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso.<br>A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.)<br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso.<br>Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA