DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARIA JURACI VILARINHO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 429):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. SEGURO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR.<br>Muito embora reconhecida a cobrança indevida pela parte ré/apelada, descabe a indenização por danos morais, pois o caso em exame trata de descumprimento contratual, que, por si só, não caracteriza dano moral, uma vez que a situação enfrentada pela parte autora trata-se de mero dissabor, que não extrapola os limites da normalidade.<br>NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega:<br>(1) violação dos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob o argumento de que a cobrança indevida de seguro na fatura de energia elétrica configura falha na prestação do serviço e gera danos morais in re ipsa, ultrapassando o mero dissabor; e<br>(2) divergência jurisprudencial, apontando como paradigma acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), sustentando que a inclusão de seguro não contratado em fatura de serviço essencial possui caráter coercitivo e gera dano moral indenizável.<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 482/485).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de ação declaratória e indenizatória ajuizada pela parte ora agravante visando à declaração de inexistência de débito e à reparação por danos morais decorrentes de cobrança indevida de seguro em fatura de energia elétrica. A controvérsia gira em torno da configuração do dever de indenizar, especialmente quanto à caracterização de dano moral ou mero dissabor decorrente da falha na prestação do serviço.<br>Os arts. 6º, VI, e 14 do CDC não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA