DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICIPIO DE MAR DE ESPANHA se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 918):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MUNICÍPIO DE MAR DE ESPANHA  LEIS MUNICIPAIS Nº1.61712020 E N. 1.618/2020 - SUSPENSÃO DA EFICÁCIA - AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO - PLAUSIBILIDADE DO DIREITO - AUSENTE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Havendo indícios de que as Leis nº 1.61712020 e n. 1.618/2020, que facultaram ao Município de Mar de Espanha a contratação de operações de crédito em valores vultosos, podem conter irregularidades, sobretudo no que diz respeito ao atendimento às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, entendo que deve ser mantida a decisão que deferiu a liminar nos autos da ação civil pública para sobrestar os efeitos das referidas normas. - Recurso não provido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte agravante requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 973/976).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com fundamento na inexistência de violação aos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil (CPC) e incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela necessidade de reexame de fatos e provas para análise do pleito de violação ao art. 45 do CPC.<br>Confiram-se trechos da decisão de admissibilidade:<br>(1) "A abertura da instância superior é inviável. Destituída de razoabilidade a alegação de ofensa ao dispositivo do CPC referente à fundamentação das decisões judiciais, visto que o acórdão está fundamentado de forma a não ensejar dúvidas a respeito das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação, em especial para, com base nas provas produzidas e em lei federal, manter a decisão de deferimento da liminar. O fato de a decisão não ter sido favorável aos recorrentes não justifica a admissão do recurso por ofensa ao indigitado preceito, segundo entendimento do Tribunal ad quem:  " (fl. 957); e<br>(2) "Relativamente ao ad. 45 do CPC, a Turma Julgadora decidiu:  Ora, a par de o recorrente não ter infirmado, de forma eficaz, tal assertiva nas razões recursais, não logrando demonstrar o suposto desacerto da dicção contida  no acórdão recorrido, a reforma do aresto implicaria análise do conteúdo fático- probatório dos autos, de impossível reexame na via eleita, o que impede o trânsito do recurso, nos termos do disposto nos Enunciados nos 283 e 7 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente." (fls. 957/958).<br>A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se (fls. 967/968 ):<br>2.13. Sequencialmente, não seria o caso de aplicação da Súmula 7/STJ, eis que o recurso especial não busca reexaminar a prova ou revolver os fatos! Os dispositivos violados possuem natureza processual. A uma, seria o caso de declarar a nulidade dos vv. Acórdãos pela deficiência na prestação jurisdicional, como explanado, violados os artigos 11, 489 e 1.022, todos do CPC, de natureza processual, portanto não carecem de revolver qualquer fato ou qualquer prova.<br>2.14. A duas, a violação ao artigo 45 do CPC também ostenta caráter processual, desnecessária qualquer análise fático-probatória, mas sim de constatar nulidade absoluta pela falta de observância à competência estabelecida por dispositivo processual!<br>2.15. Por óbvio, a matéria elencada não necessita de reexame de provas. Mesmo modo, não é necessário o reexame para que se constate que houve negativa de prestação jurisdicional. Ainda, não se considera, portanto, o reexame, que sequer foi pretendido ou requerido.<br>2.16. A parte agravante concentrou-se exclusivamente nas questões de direito, buscando visar a correta aplicação das normas legais. O objetivo é corrigir uma falha cometida pelo Tribunal Mineiro, onde equivocadamente atribuiu uma qualificação jurídica inadequada ao cerne da questão.<br>2.17. Volte-se a dizer: em nenhum momento foi pedido para que o C. STJ reexamine qualquer prova. Não existe uma linha sequer no recurso especial requerendo isto. Lado outro, o que se percebe pelas razões do apelo é a constatação das inegáveis violações aos dispositivos legais. Assim, incabível o óbice mencionado, que deve ser afastado de prontidão.<br>A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso.<br>A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.)<br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso.<br>Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA