DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GLIMBERG ALCIDES ANTONIO RAMOS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 709191-38.2016.8.02.0001.<br>Houve interposição de recurso especial às fls. 1.938/1.939, com apresentações das razões recursais às fls. 2.048/2.052.<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 2.065/2.067), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 2.068/2.070).<br>O Ministério Público Federal, apesar de intimado, deixou de se manifestar expressamente sobre este agravo (fls. 2.121/2.124).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão.<br>Por outro lado, o recurso especial não merece ser conhecido.<br>Isso porque o recurso especial foi interposto sem as respectivas razões recursais, havendo clara desobediência às formalidades intrínsecas deste recurso excepcional previstas no art. 1.029 do CPC.<br>Em razão disso, operou-se a preclusão consumativa com a interposição do recurso especial em relação à posterior juntada das respectivas razões. Art. 600 do CPP que se aplica apenas ao processamento do recurso de apelação (AgRg no Ag n. 1.120.390/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 2/2/2016 - grifo nosso).<br>No caso, o agravante buscou acrescentar as razões recursais após a interposição do recurso, ou seja, de forma extemporânea, havendo evidente preclusão consumativa.<br>Assim, incide à espécie o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a apresentação do recurso especial de forma incompleta, somente com a petição de interposição, desacompanhada das respectivas razões recursais, constitui vício insanável, em razão da preclusão, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia (AgRg no AREsp n. 2.125.238/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe 26/5/2023 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SEM AS RAZÕES RECURSAIS. VÍCIO INSANÁVEL. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.