DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Planec Planejamento Educacional de Cursos Ltda. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial por entender que: (i) quanto aos arts. 1.201, 1.219 e 1.221 do Código Civil, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula 83/STJ, ficando prejudicada a análise pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal pelos mesmos óbices da alínea "a"; e (ii) quanto ao art. 63, § 2º, da Lei 8.245/91, a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ (fls. 440-443).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida contraria a jurisprudência do STJ ao reconhecer preclusão consumativa do direito indenizatório por benfeitorias, sustentando a possibilidade de ação própria para indenização quando não arguido o tema na contestação da possessória, com apoio em precedentes e na vedação ao enriquecimento sem causa. Requer, ainda, a fixação de taxa de ocupação/aluguel compensável durante eventual retenção (fls. 448-466).<br>Sustenta que a incidência da Súmula 7/STJ é indevida no capítulo referente ao art. 63, § 2º, da Lei 8.245/91, por se tratar de matéria de direito, afirmando que a desocupação de estabelecimento de ensino deve coincidir com o período de férias escolares, indicando como marcos a intimação pessoal em 9/2/2023 e o início do ano letivo em 1/2/2023, e requerendo a suspensão da ordem de desocupação por 1 ano (fls. 466-469).<br>Aduz que o acórdão recorrido violou os arts. 1.201, 1.219 e 1.221 do Código Civil e o art. 63, § 2º, da Lei 8.245/91, e que há divergência jurisprudencial, pugnando pelo processamento do recurso especial (fls. 469-470).<br>Impugnação ao agravo às fls. 474-479, na qual a parte agravada alega que o direito de retenção por benfeitorias deveria ter sido exercido na contestação da ação possessória, sob pena de preclusão consumativa. Sustenta coisa julgada e a impossibilidade de ação autônoma com o mesmo fim. Afirma que a matéria do art. 63, § 2º, da Lei 8.245/91 demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ. Requer a inadmissão ou o não provimento do recurso.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em síntese, a possibilidade de ação própria para indenização por benfeitorias e a fixação de taxa de ocupação; a inaplicabilidade genérica da Súmula 7/STJ ao tema do art. 63, § 2º, da Lei 8.245/91; e a existência de dissídio, sem enfrentar, com precisão, a prejudicialidade da alínea "c" diante do óbice aplicado pela alínea "a", nem demonstrar que o exame do capítulo relativo ao estabelecimento de ensino prescinde das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido (fls. 448-470).<br>Observa-se que o fundamento referente à aplicação da Súmula 7/STJ quanto ao art. 63, § 2º, da Lei 8.245/91 (fls. 442-443), não foi objetivamente impugnado, porquanto a agravante se limitou a afirmar tratar-se de "aplicação da legislação", sem "reexame de prova", sem afastar, de modo concreto, as premissas fáticas assentadas pelo acórdão recorrido sobre a existência de prazo já fixado na sentença prolatada em 2015 e o desatendimento desse marco, nem demonstrar que o debate se reduz a interpretação normativa em cenário incontroverso (fls. 466-469).<br>Constata-se, outrossim, que o fundamento atinente à prejudicialidade da análise pela alínea "c" do art. 105, III, diante do óbice aplicado pela alínea "a", tal como registrado na decisão de admissibilidade (fls. 442), não foi especificamente enfrentado no agravo, inexistindo demonstração de superação dos óbices ou de dissídio útil e apto a afastar a conclusão de prejudicialidade (fls. 448-470).<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete ao agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>Especificamente com relação à aplicação da Súmula 83/STJ, a impugnação adequada pressupõe a demonstração, por meio de julgados atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO CÍVEL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA. SERVIÇO ESSENCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO DE ORIGEM NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta em decorrência da má prestação do serviço de telefonia móvel no Município de Ipixuna/AM. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula n. 83/STJ, ausência de prequestionamento e Súmula n. 7/STJ.<br>II - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula n. 83/STJ.<br>III - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.<br>IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.474.777/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifou-se.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PODERES GERAIS. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O comparecimento espontâneo, como ato que supre a citação da parte (art. 214, § 1º, do CPC/1973), também ocorre nos casos em que a procuração outorgada confere poderes gerais e contém dados específicos sobre o processo em que se dará a atuação. Precedentes.<br>2. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.061.878/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023 - grifou-se.)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem realizou juízo negativo de admissibilidade do recurso especial, em razão de o entendimento adotado no acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ), quanto a necessidade de arguição do direito de retenção por benfeitoria no momento da contestação, sob pena de preclusão.<br>De fato, o posicionamento pacífico do STJ, inclusive na jurisprudência citada pela própria agravante nas razões de seu recurso especial (fl. 370), é que nas ações possessórias o pedido de retenção de benfeitorias deve ser formulado em contestação, sob pena de preclusão. Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do CPC/73<br>2.Tendo o acórdão recorrido decidido a controvérsia relativa competência do órgão parcial para julgamento dos embargos de declaração com base na interpretação de norma local - no caso, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça -, incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF, aplicável por analogia ao recurso especial.<br>3. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, embora em sede de ação possessória, cujo comando judicial tem intensa força executiva, o pedido de retenção de benfeitorias deva ser formulado em sede de contestação, sob pena de preclusão consumativa e vedação à propositura de ação autônoma, nos feitos de natureza meramente declaratória o referido pedido pode ser manejado em ação própria.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.595.685/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 10/6/2020.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. EXERCÍCIO MEDIANTE AÇÃO DIRETA. DIREITO QUE NÃO FORA EXERCIDO QUANDO DA CONTESTAÇÃO, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SENTENÇAS COM ACENTUADA CARGA EXECUTIVA. NECESSIDADE.<br>1. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a pretensão ao exercício do direito de retenção por benfeitorias tem de ser exercida no momento da contestação de ação de cunho possessório, sob pena de preclusão.<br>2. Na hipótese de ação declaratória de invalidade de compromisso de compra e venda, com pedido de imediata restituição do imóvel, o direito de retenção deve ser exercido na contestação por força da elevada carga executiva contida nessa ação. O pedido de restituição somente pode ser objeto de cumprimento forçado pela forma estabelecida no art. 461-A do CPC, que não mais prevê a possibilidade de discussão, na fase executiva, do direito de retenção.<br>3. Esse entendimento, válido para o fim de impedir a apresentação de embargos de retenção, deve ser invocado também para impedir a propositura de uma ação autônoma de retenção, com pedido de antecipação de tutela. O mesmo resultado não pode ser vedado quando perseguido por uma via processual, e aceito por outra via.<br>4. Recurso especial conhecido e improvido.<br>(REsp n. 1.278.094/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 22/8/2012.)<br>Nas razões do seu recurso, a parte indicou que há possibilidade de o possuidor de boa fé pleitear "indenização" por benfeitoria em ação própria, mas o cerne da discussão residia no direito de retenção, já que pretendia a ora agravante suspender a ordem de desocupação do imóvel proferida nos autos de cumprimento de sentença de ação de reintegração de posse com fundamento num eventual direito a retenção, o qual seria objeto de ação própria.<br>Entretanto, certo é que direito de retenção não se confunde com direito à indenização, não tendo aplicação o precedente invocado pela parte para justificar a interposição do recurso especial. Inclusive, o precedente invocado (fls. 13-14) contraria a própria narrativa da agravante, e nele foi feita a distinção quanto a retenção e a indenização: "5. Não arguida na contestação, opera-se a preclusão da prerrogativa de retenção da coisa por benfeitorias, sendo inadmissível o exercício da pretensão em embargos à execução ou impugnação e, tampouco, a propositura de ação autônoma visando ao mesmo fim. 6. A preclusão do direito de retenção não impede que o possuidor de boa-fé pleiteie, em ação própria, a indenização pelo valor das benfeitorias implementadas na coisa da qual foi desapossado."<br>Assim, é certo que a parte agravante não logrou êxito em refutar a aplicação da Súmula 83/STJ, na espécie.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA