DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Antônio Pedro da Silva Santos Junior contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 13.310):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA - (1) PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTA RESCISÃO IMOTIVADA - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL, INDEPENDENTEMENTE DE MOTIVO, DESDE QUE HAJA NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA DE 90 (NOVENTA) DIAS, O QUE FOI CUMPRIDO PELA RÉ - CONSONÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 720 DO CC - RELAÇÃO CONTRATUAL QUE PERDUROU POR SETE ANOS, SEM INSURGÊNCIA DA DISTRIBUIDORA ACERCA DA VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR - (2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - PRETENDIDA ALTERAÇÃO PARA ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - DESCABIMENTO - ORDEM DE PREFERÊNCIA DAQUELA BASE DE CÁLCULO - VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE NÃO CONFIGURA QUANTIA IRRISÓRIA OU INESTIMÁVEL - EXEGESE DO ART. 85, § 2º, DO CPC - (3) IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA FASE RECURSAL.<br>Apelação cível conhecida e desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos pelo Antônio Pedro da Silva Santos Junior foram rejeitados (fls. 13.376-13.382).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 113, 187, 402, 421, 422, 423, 424, 473 (parágrafo único), 710, 715, 720 e 927 do Código Civil, bem como os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. Aponta, ainda, questões relativas ao art. 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que houve abuso de direito na rescisão unilateral de contrato de distribuição por prazo indeterminado, sem prazo razoável de aviso prévio, sob pena de afronta aos arts. 187 e 473 (parágrafo único) do Código Civil, pleiteando indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais (arts. 402, 715 e 720 do Código Civil). Defende que a interpretação contratual deve observar a boa-fé e a função social (arts. 113, 421 e 422 do Código Civil), inclusive quanto a cláusulas de adesão (arts. 423 e 424 do Código Civil). Alega negativa ou deficiência de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil), por não ter o Tribunal de origem enfrentado omissões relevantes. Quanto aos honorários, requer a aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em substituição à regra do § 2º. O recurso também aponta divergência jurisprudencial, referindo acórdãos do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunal estadual em torno da responsabilidade civil por rescisão unilateral de contratos de distribuição e da necessidade de aviso prévio em prazo razoável.<br>Contrarrazões às fls. 13.471-13.491.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 13.552-13.569.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, a parte autora descreve que celebrou, em 25/7/2003, contrato de distribuição comercial, com exclusividade, para comercialização de produtos da demandada nos estados de Alagoas, Sergipe e cidade de Paulo Afonso (BA), alegando que, após imposições de estrutura, pessoal e aquisição de veículos, a demandada comunicou, em 13/7/2010, a rescisão contratual e cessou o envio de produtos, o que teria causado danos materiais (investimentos em frota, instalações, software, hardware, câmara frigorífica, pessoal qualificado, marketing), danos morais e lucros cessantes. Postulou, ainda, justiça gratuita e, subsidiariamente, pagamento de custas ao final (fls. 1-26).<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o contrato previa rescisão unilateral com aviso prévio de 90 dias; houve notificação em 13/7/2010; e-mails indicaram ajustes para encerramento, inclusive devolução de estoque; termo de confissão de dívida foi firmado em 4/11/2010; e a própria autora propôs encerrar o contrato antes do prazo, inexistindo rescisão abrupta ou nulidade contratual. Fixou honorários em 10% sobre o valor da causa (fls. 13.203-13.209). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 13.225-13.226).<br>O Tribunal de origem manteve a improcedência, destacando: cláusula contratual expressa de rescisão unilateral mediante aviso de 90 dias, com reconhecimento, pelas partes, de suficiência do prazo e ausência de indenização (cláusula 9.2); notificação recebida em 13/7/2010; contranotificação da empresa solicitando 24 meses apenas para liquidar débito; e-mail da autora propondo encerrar antes do prazo; e elementos probatórios de inadimplemento e falhas de armazenamento e distribuição. Reputou irrelevantes testemunhos sobre relação positiva, ante a previsão contratual e a prova dos descumprimentos; considerou não demonstrados investimentos exclusivos para execução do contrato a atrair o art. 715 do Código Civil; e aplicou boa-fé, função social e vedação ao comportamento contraditório. Quanto à verba honorária, manteve a base do valor da causa, majorando pela fase recursal (fls. 13.316-13.329).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 13.376-13.382).<br>O Recorrente sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional e vício na fundamentação do acórdão recorrido, alegando que o Tribunal de origem deixou de enfrentar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, especialmente a necessidade de um prazo razoável para a notificação da extinção do contrato, a caracterização do abuso de direito na rescisão imotivada e a pertinência dos investimentos realizados para a aplicação do artigo 715 do Código Civil.<br>Entretanto, uma análise acurada dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tanto o que julgou a apelação quanto o que apreciou os embargos de declaração, revela que as questões foram devidamente abordadas, ainda que de forma contrária aos interesses do Recorrente.<br>O acórdão discorreu que (13.310-13.329):<br>Estabelecidas tais premissas, da análise do conjunto probatório depreende-se que o contrato de distribuição firmado entre Kraft Foods Brasil e Dislam Distribuidora de Alimentos Ltda. (posteriormente denominada APS Distribuidora e CDR Distribuidora de Alimentos), em 25/07/2003, prevê na cláusula 9 a possibilidade de qualquer uma das partes rescindir o instrumento, sem justo motivo, desde que haja notificação com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, em consonância ao disposto no art. 720 do CC:<br>  <br>No caso, a Ré cumpriu a referida cláusula 9, ao encaminhar à Empresa a notificação sobre a rescisão do contrato, "concedendo-lhes o prazo de 90 (noventa dias), contados do recebimento da presente, ", recebida em 13/07/2010. Confira-se :para encerramento definitivo da distribuição<br>  <br>Mais relevante ainda, na cláusula 9.2 consta que as partes reconhecem, expressamente, que o prazo de 90 (noventa) dias é suficiente para que se adaptassem ou redirecionassem suas atividades, não podendo reclamar qualquer indenização decorrente da rescisão. Contudo, após recebimento da notificação, a Empresa enviou contranotificação, solicitando o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para liquidar o seu débito, o que não foi acolhido na subsequente resposta da Ré.<br>  <br>Ora, sabe-se que o §1º, do art. 113, do Código Civil, mesmo que incluído somente em 2019, dispõe acerca da intepretação com base nos princípios que já norteavam os negócios jurídicos, conforme docaput referido dispositivo:<br>  <br>Ademais, o art. 421 do Código Civil (com redação anterior à Lei nº13.874/2019) estabelece que "a ". liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.<br>Não se pode olvidar, ainda, que o princípio da boa-fé se desdobra na proibição do comportamento contraditório ( ) e de que a ninguém é dado beneficiar-se danemo potest venire contra factum proprium própria torpeza ( ), o que significa dar primazia à confiançanemo auditur propriam turpitudinem allegans provocada na outra parte da relação contratual.<br>Na espécie, as circunstâncias indicam que o contrato de distribuição se perfectibilizou, ao mesmo tempo em que não houve manifestação indicando discordância alguma às suas cláusulas, de modo que estava apto para produzir efeitos, na medida em que a parte autora originária sequer alegou qualquer vício de consentimento no momento da celebração. Além do mais, como enfatizado pela sentença, "a própria Requerente propõe que o contrato se " de 90 (noventa) dias, conforme e-mail enviado, em 02/08/2010, ou seja, após aencerre antes do prazo notificação e contranotificação, sugerindo a devolução do estoque em 05/08/2010. Veja-se<br> .. <br>Nesse contexto, considerando que inexiste previsão contratual de ser necessário justo motivo para a rescisão, são irrelevantes as testemunhas arroladas pela parte autora, José Ronaldo, Maristela e Edilson (funcionários e cliente da distribuidora), terem afirmado que a relação entre a Kraft Foods (Mondelez) e a Distribuidora fosse boa e que esta cumpria com as exigências daquela.<br>Em relação à alegação de que as metas eram inatingíveis, extrai-se da prova oral que a testemunha arrolada pela parte autora (Walber, funcionário da Ré na função de coordenador de distribuidor na época) disse que as metas dadas em 2010 à Distribuidora foram exponenciais e acima das demais distribuidoras, enquanto o representante legal da Ré asseverou que "o nordeste em 2010 tinha um potencial muito grande, e as metas eram cascateadas via brasil, analisando indicadores de mercado, o que a gente tinha capacidade de vender e executar no mercado do nordeste e consequentemente no mercado de Alagoas; as metas eram muito similares a todos os distribuidores, porque o gerente/colaborador também é avaliado por essa meta, não faz sentido dar uma meta diferente porque também estou avaliando os funcionários. Mas a ", não havendo documentos probatórios a fim denossa meta é construída em cima do potencial de mercado corroborar as versões.<br>De qualquer modo, não é demais registrar que a Ré juntou confissão de dívida e relatórios(mov. 15.36) de auditorias realizadas em 24/09/2007 e 05/02/2010 , documentos que demonstram o(movs. 15.28 e 15.80) inadimplemento e as falhas no armazenamento e na distribuição, bem como que a Distribuidora não se restringia à venda exclusiva de produtos alimentícios da Kraft Foods (Mondelez).<br>Assim, além de haver elementos probatórios de que existiam motivos para justificar a rescisão contratual, não é possível inferir que o investimento alegado pela Empresa/autora foi somente para executar o contrato de distribuição, mas sim para incremento do seu próprio negócio, o que afasta a aplicação do art. 715 do CC, como pretende o Apelante, sobretudo porque a relação contratual perdurou por sete anos, o que inclusive indica a superação do alegado investimento.<br>De qualquer forma, como não houve qualquer insurgência acerca da legalidade das cláusulas contratuais durante todo o período da relação entre as partes, impositivo concluir do conjunto probatório que a Ré não praticou ato ilícito ao rescindir o contrato de distribuição, respeitando o que restou estabelecido no instrumento; daí a ausência de dever de indenizar.<br>Na decisão dos embargos de declaração, o Tribunal de origem reafirmou que as matérias foram examinadas e que a parte Recorrente buscava, na realidade, a rediscussão do mérito, o que é inviável em sede de embargos.<br>A Corte local não se esquivou de analisar os argumentos, mas os apreciou e fundamentou sua conclusão de que não houve violação da lei federal nem dos princípios invocados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que não ocorre negativa de prestação jurisdicional ou ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide a lide de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que os fundamentos adotados sejam suficientes para solucionar a controvérsia.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE MULTA DECENDIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts.<br>1.000, 525, § 11, 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC, em ação de indenização securitária em fase de cumprimento de sentença. A agravante sustentou preclusão consumativa em relação à inclusão de multa decendial nos cálculos apresentados pela parte exequente, além de omissões no acórdão recorrido.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando que a inclusão da multa decendial já havia sido decidida em recurso especial com trânsito em julgado, não configurando preclusão. Embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados, com o Tribunal afirmando inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve preclusão consumativa em relação à inclusão da multa decendial nos cálculos apresentados pela parte exequente e se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise dos argumentos apresentados.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto nos arts.<br>1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC.<br>5. A inclusão da multa decendial nos cálculos foi determinada em recurso especial com trânsito em julgado, não havendo preclusão consumativa ou lógica, conforme alegado pela agravante.<br>6. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento de provas em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.194.963/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>Assim, a argumentação do Recorrente de que o Tribunal não enfrentou suas teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não se sustenta. O Tribunal Paranaense analisou o contrato, a conduta das partes, a prova oral e documental, e concluiu pela improcedência dos pedidos, explicitando os motivos pelos quais entendeu que a rescisão contratual se deu de forma lícita e em observância às disposições contratuais e legais pertinentes.<br>A discordância do Recorrente com o resultado do julgamento não se confunde com ausência de fundamentação ou omissão. Desse modo, afasta-se a alegação de violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>O recorrente sustenta que a rescisão do contrato de distribuição pela Recorrida configurou ato ilícito, abuso de direito e violação dos princípios da boa-fé e da função social do contrato, o que ensejaria o dever de indenizar por lucros cessantes, danos emergentes e danos morais. Invoca, para tanto, os artigos do Código Civil que tratam da interpretação dos negócios jurídicos (art. 113), do ato ilícito (art. 187 e 927), das perdas e danos (art. 402), da liberdade contratual e função social do contrato (art. 421), da probidade e boa-fé (art. 422), das cláusulas ambíguas e da renúncia antecipada de direitos em contratos de adesão (arts. 423 e 424), da resilição unilateral (art. 473, parágrafo único), e dos contratos de agência e distribuição (arts. 710, 715 e 720).<br>Contudo, a análise do acórdão recorrido revela que a Corte estadual interpretou o contrato de distribuição e os fatos subjacentes à luz das provas produzidas nos autos, chegando à conclusão de que a rescisão foi lícita e amparada contratualmente e legalmente.<br>Em primeiro lugar, o Tribunal estadual reconheceu que o contrato previa expressamente a possibilidade de rescisão unilateral, mediante aviso prévio de 90 (noventa) dias, o que foi devidamente cumprido pela Recorrida. Essa cláusula, segundo o acórdão, está em consonância com o artigo 720 do Código Civil, que permite a resolução de contrato por tempo indeterminado mediante aviso prévio compatível com a natureza e o vulto do investimento. O acórdão enfatizou que a cláusula 9.2 do contrato estabelecia que as partes reconheciam que o prazo de 90 dias era suficiente para se adaptarem ou redirecionarem suas atividades, sem direito a indenização decorrente da rescisão.<br>Ainda, o Tribunal estadual considerou a conduta do Recorrente após o recebimento da notificação, notadamente a contra-notificação solicitando prazo de 24 meses para liquidar o débito e os e-mails que demonstravam sua proposta de encerrar o contrato antes do prazo de 90 dias. Tal comportamento, de acordo com o Tribunal, afasta a alegação de que a rescisão foi abrupta ou inesperada e inviabilizou o negócio, aplicando os princípios da boa-fé objetiva e da proibição do comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), decorrentes do artigo 422 do Código Civil e de seus corolários hermenêuticos expressos no artigo 113 do mesmo diploma legal.<br>Quanto à alegação de que a recorrida teria agido com abuso de direito ao impor metas inatingíveis, o acórdão analisou a prova oral e documental, concluindo que não havia elementos probatórios suficientes para corroborar essa versão. Pelo contrário, o Tribunal ponderou que a recorrida apresentou confissão de dívida e relatórios de auditorias que apontavam para inadimplemento e falhas na distribuidora, bem como que a Recorrente não se dedicava exclusivamente aos produtos da Recorrida. Dessa forma, a Corte local entendeu que existiam motivos para a rescisão, afastando a aplicação do artigo 715 do Código Civil.<br>No que tange aos alegados investimentos consideráveis para a execução do contrato, que o recorrente associa ao parágrafo único do artigo 473 do Código Civil, o acórdão destacou que a relação contratual perdurou por sete anos. Entendeu-se que este período seria suficiente para que tais investimentos tivessem sido amortizados ou que tivessem contribuído para o incremento do próprio negócio da distribuidora, que não operava apenas com os produtos da Recorrida. Concluir de forma diversa demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas em Recurso Especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a revisão de aspectos relacionados à natureza jurídica do contrato, à licitude ou ilicitude da rescisão unilateral, à aferição de eventual afronta à boa-fé, de abuso contratual ou de enriquecimento ilícito, bem como a razoabilidade dos prazos e a magnitude dos investimentos para fins indenizatórios, requer a incursão no acervo fático-probatório e na interpretação de cláusulas contratuais. Tais procedimentos são inviáveis em sede de Recurso Especial, cuja finalidade precípua é a uniformização da interpretação da lei federal.<br>Exemplificativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. MODIFICAÇÃO.<br>INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5 DO STJ. NULIDADE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o fato de o Tribunal de origem, ainda que sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. Acerca da alegação de nulidade decorrente de desatendimento a formalidades imprescindíveis ao aperfeiçoamento de contrato de trespasse, bem como à legitimidade para contratar, o eg. Tribunal de origem foi expresso em consignar que tal insurgência iria de encontro à conduta adotada pela própria agravante, reconhecendo a impossibilidade de se dar guarida a uma eventual nulidade de algibeira. Esse fundamento, no entanto, não foi impugnado, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF.<br>3. Por outro lado, foi reconhecida a natureza jurídica do contrato sub judice - de cessão de quotas sociais, e não de trespasse - a partir da interpretação das cláusulas contratuais pactuadas, de forma que sua modificação encontra óbice na Súmula 5 do STJ.<br>4. A aplicação de cláusula penal contratada foi extraída da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83 do STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.150.437/MG, relator Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, DJe de 17/8/2022.)<br>Portanto, as conclusões do Tribunal de origem quanto à inexistência de ato ilícito, de violação da boa-fé objetiva, ou de desrespeito às normas relativas à rescisão contratual, basearam-se na análise das provas e das particularidades do contrato, em conformidade com o que permite o Código Civil. Modificar esse entendimento, como pretendido pelo Recorrente, implicaria no revolvimento fático-probatório e na reinterpretação contratual, o que é obstado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>O recorrente alegou, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, apontando divergência entre o acórdão recorrido e julgados de outros Tribunais, incluindo um precedente do próprio Superior Tribunal de Justiça (REsp 401.704/PR) e um do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (APC 70067077503). No entanto, para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é imprescindível que o recorrente realize o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, demonstrando a similitude fática entre os casos e a divergência de interpretação jurídica sobre o mesmo dispositivo legal. A mera transcrição de ementas, ou a simples menção a números de processos sem a devida demonstração analítica, é insuficiente para comprovar a divergência.<br>Por fim, anoto que a apontada divergência jurisprudencial não foi demonstrada, haja vista que a parte se limitou a transcrever, lado a lado, as ementas dos acórdãos recorrido e paradigma, sem a demonstração analítica das circunstâncias fáticas que assemelham as causas, o que não atende ao disposto no artigo 1.029, § 1º, do CPC e atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Vale notar que " e sta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o acórdão paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).<br>O Recorrente pugna pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios, ou, subsidiariamente, pela sua redução e fixação por apreciação equitativa, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, alegando que a condenação calculada sobre o valor da causa (R$ 11.184.000,00) seria excessivamente gravosa e desproporcional, considerando sua condição financeira pessoal e a singeleza da matéria.<br>O Tribunal de origem, ao manter a condenação em honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, fundamentou sua decisão no artigo 85, § 2º, do CPC, e na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076 (REsp 1.906.623/SP).<br>O Tema Repetitivo 1.076 do STJ, pacificou o entendimento de que "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa."<br>O referido Tema estabelece que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.<br>No presente caso, o valor atribuído à causa é de R$ 11.184.000,00, quantia que, evidentemente, não pode ser considerada irrisória ou muito baixa. Dessa forma, a aplicação da regra geral do artigo 85, § 2º, do CPC, que determina a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, é impositiva. A decisão do Tribunal de origem está em estrita consonância com o entendimento vinculante do Tema 1.076 do STJ.<br>A alegação do Recorrente sobre sua condição financeira pessoal e a suposta singeleza da matéria não são suficientes para afastar a aplicação da regra geral. O STJ, ao firmar o Tema 1.076, explicitou que a baixa complexidade da causa ou o pouco trabalho exigido do causídico não são elementos para afastar os percentuais legais, mas sim para balizar a fixação dentro dos limites do § 2º do artigo 85.<br>O legislador, com o CPC/2015, buscou conferir maior objetividade à fixação dos honorários, restringindo a atuação por equidade a casos excepcionais taxativamente previstos no § 8º.<br>Portanto, o afastamento dos argumentos do Recorrente quanto aos honorários advocatícios se impõe, mantendo-se a aplicação do artigo 85, § 2º, do CPC, em conformidade com o Tema 1.076 do STJ.<br>Desse modo, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA