DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Giovanna Macedo Tupy contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 3.224):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEITADA - APLICAÇÃO DO CDC - ÔNUS DA PROVA - MÁ GESTÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Inexiste cerceamento de defesa quando as provas requeridas nos autos se mostram impertinentes e desnecessárias para o justo julgamento do feito, pois, o juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir todas as que, no seu entender, sejam inúteis e protelatórias. A ausência de dialeticidade só se materializa quando não são atacados os argumentos da sentença combatida. A inversão do ônus da prova é possível nas relações de consumo, uma vez comprovada a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações, se operando, portanto, ope iudicis. Ausente qualquer dos requisitos, não há que se falar no deferimento da inversão, conforme precedentes. Não deve prosperar a irresignação quanto à responsabilização da instituição financeira pelos prejuízos financeiros suportados, quando o titular da conta concorreu para a sua própria ruína e dilapidação financeira. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.20.482514-5/003 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): G.M.T. - APELADO(A)(S): B.B.S.A.<br>Os embargos de declaração opostos pela Giovanna Macedo Tupy foram rejeitados (fls. 3.288-3.294).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II e parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil; os arts. 2, 3, 4, I, 6, VIII, e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; a Súmula 297/STJ; os arts. 876, 884, caput, e 940 do Código Civil; e os arts. 429, II, 428, I, 489, § 1º, IV, 493, 369 e 927, III, do Código de Processo Civil, além da tese firmada no Tema 1061/STJ.<br>Sustenta que houve negativa e deficiência de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento expresso sobre a perda da fé de documentos particulares impugnados, a distribuição do ônus da prova da autenticidade das assinaturas e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, amparando a alegação no art. 1.022, II e parágrafo único do Código de Processo Civil.<br>Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, com fundamento nos arts. 2, 3, 4, I, 6, VIII, e 14, § 3º, do diploma consumerista, bem como no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, argumentando hipossuficiência técnica/informacional e verossimilhança das alegações em relações bancárias de contratação massificada.<br>Alega que, aplicando-se os arts. 429, II, e 428, I, do Código de Processo Civil, a impugnação de autenticidade de contratos bancários juntados pelo fornecedor desloca o ônus à instituição financeira para comprovar a assinatura, destacando, além disso, a obrigatoriedade de observância do Tema 1061/STJ.<br>Postula a repetição de indébito em dobro e restituições, com base nos arts. 876, 884 e 940 do Código Civil e no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando cobrança indevida de valores decorrentes de contratações não reconhecidas.<br>Contrarrazões às fls. 3.431-3.441.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 3.507-3.517.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não prospera.<br>Originariamente, trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por Giovanna Macedo Tupy contra Banco do Brasil S/A, narrando recebimento de herança e apontando múltiplas operações bancárias não autorizadas (títulos de capitalização, seguros, consórcios, previdência, aplicações e outros débitos), com prejuízo apurado em laudo particular de R$ 3.674.798,36, além de pleito de repetição de indébito e danos morais (fls. 2-33).<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, afastou a inversão do ônus da prova, reconheceu responsabilidade objetiva do banco em tese, mas concluiu, com base em prova pericial oficial, inexistir ingerência indevida da instituição e que a autora descumpriu prazos dos investimentos, efetuando saques e movimentações que reduziram o capital, o que não poderia ser atribuído ao réu; indeferiu perícia grafotécnica por preclusão e condenou a autora em custas e honorários (fls. 3.008-3.028).<br>O Tribunal de origem rejeitou preliminares de cerceamento de defesa e de ausência de dialeticidade e, no mérito, negou provimento à apelação. Fundamentou que não se aplicava a inversão do ônus da prova, por ausência de hipossuficiência ou verossimilhança, e que a dilapidação do patrimônio decorreu de movimentações da própria titular, concluindo o laudo oficial pela inexistência de ingerência dos funcionários do banco, salientando a inércia da parte na fase de especificação de provas e preclusão quanto à perícia grafotécnica (fls. 3.224-3.238). Nos embargos de declaração, assentou inexistir omissão, tratando-os como intento de rediscussão de matéria já decidida, reafirmando a fundamentação sobre preclusão e sobre a análise do CDC (fls. 3.288-3.294).<br>A recorrente alega violação ao artigo 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tanto o que julgou a Apelação quanto o que apreciou os Embargos de Declaração, foram omissos na análise de pontos cruciais para o deslinde da controvérsia.<br>Especificamente, a Recorrente aduziu a ausência de manifestação judicial sobre a veracidade, validade ou autenticidade dos contratos e de suas assinaturas impugnadas, o ônus da prova na hipótese de impugnação de autenticidade de documentos, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, bem como a inobservância da tese firmada no Tema 1061/STJ.<br>Contudo, uma análise detida dos julgados combatidos revela que as instâncias ordinárias enfrentaram as questões postas, ainda que de forma contrária aos interesses da Recorrente, o que não configura omissão, mas sim um desfecho desfavorável da controvérsia.<br>Vejamos (fls. 3.288-3.294):<br>Das razões do recurso, conforme relatório exposto acima, observa-se que o desejo da embargante é reapreciar os documentos e as assinaturas postas nos instrumentos contratuais. Quanto a isso, se apura da fundamentação a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, cujo excerto transcreve-se para melhor compreensão.<br>Do compulsar dos autos, conquanto a apelante suscite a preliminar ventilada, sua argumentação não vinga. É que, quando do despacho facultando às partes a produção de prova para comprovação dos seus respectivos direitos (evento nº 113), a apelante manteve-se inerte, quando ao pedido de prova pericial grafotécnica, de modo que acertadamente o magistrado de 1ª grau reconheceu a preclusão de seu direito (evento nº 177). Frisa-se que, em sede de agravo de instrumento, com relação ao indeferimento da prova grafotécnica houve o trânsito em julgado da decisão que manteve o indeferimento (evento nº 201), ante a impertinência de sua produção, na medida em que, enquanto destinatário das provas, cabe ao magistrado afastar aquelas protelatórias e impertinentes para o seu juízo de convencimento. (fl. 04 da fundamentação do acórdão de nº 1.0000.20.482514-5/003 - destaque nosso)<br>Nota-se, pois, que quando teve a oportunidade de produzir prova em contrário, que não se mostrava impossível, a parte interessada manteve-se inerte, precluindo o seu direito, de modo que não pode novamente requerer a reapreciação de documentos e assinaturas quando teve a oportunidade de fazê-lo e assim não fez, pena de supressão de instância. Somado isso, colhe-se o seguinte trecho concernente à rejeição da preliminar de cerceamento de defesa:<br>Ainda, por oportuno, cabe consignar que a apelante teve o direito de produzir suas provas, em especial as do tipo documental, pericial contábil, e testemunhal, conforme despacho saneador já mencionado, o que, mais uma vez, afasta a alegação de cerceamento de defesa, dado que teve ao longo de toda a marcha processual direito de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Mediante essas considerações não subsiste razão quanto à preliminar de cerceamento de defesa, razão pela qual rejeito a preliminar. (fl. 05 da fundamentação do acórdão de nº 1.0000.20.482514- 5/003 - destaque nosso)<br>Assim, constata-se que a embargante ao longo de toda a marcha processual teve a oportunidade de produzir prova que fizesse jus ao seu interesse processual e mesmo assim não pugnou pela produção de provas de seu interesse. Nesse sentido, dado que o valor da causa da demanda é bastante elevado, competia à parte apelante, ora embargante, ter se esmerado em instruir de forma mais eficaz o processo para fins de comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, fato que, repita-se, não fez.<br>Em relação à impugnação da autenticidade dos documentos e assinaturas, o TJMG foi categórico ao reafirmar a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, asseverando que a Recorrente "manteve se inerte, quando ao pedido de prova pericial grafotécnica, de modo que acertadamente o magistrado de 1ª grau reconheceu a preclusão de seu direito" (fl. 3.227). Adicionalmente, pontuou que "dado que teve ao longo de toda a marcha processual direito de comprovar os fatos constitutivos do seu direito" (fl. 3.228).<br>Ainda sobre a alegada omissão acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, o acórdão de apelação tratou do tema de forma explícita, embora tenha concluído pela inaplicabilidade da inversão no caso concreto (fls. 3.230-3.232):<br>No caso em epígrafe, embora a apelante sustente sua hipossuficiência, observa-se que não faz jus a esse direito. Isso porque é incontroverso nos presentes autos que a produção das provas vindicadas não são impossíveis e, tampouco, difíceis de serem produzidas. Assevero já de antemão que a apelante anexou ao processo eletrônico perícia técnica contábil particular e, dessa forma, poderia ter anexado tantas outras provas periciais que quisesse com fins de provar os fatos alegados na inicial, por exemplo: perícia grafotécnica, perícia financeira e demais provas periciais que achasse oportuno. Ainda, em sede de produção de prova, poderia ter pugnado por tantas outras provas que achasse oportuno, sem ter qualquer prejuízo a comprovação do seu direito. Frisa-se que a apelante não é pobre em sentido legal, de modo que poderia buscar os mais diversos serviços técnicos especializados sem incorrer em prova diabólica. Ressalvadas as devidas proporções esse eg. TJMG já decidiu:<br>  <br>Mediante essas considerações, não se aplica no presente caso os regramentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, especialmente no tocante à inversão do ônus da prova, razão pela qual mantém-se no ponto a sentença combatida.<br>Não se pode confundir a ausência de manifestação judicial com o resultado desfavorável da tese jurídica defendida pela parte. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas sim a fundamentar sua decisão, indicando os motivos que o levaram àquela conclusão. A recorrente busca, na verdade, a rediscussão do mérito e o reexame das provas, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração e, consequentemente, com a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC.<br>Em suma, os acórdãos recorridos não padecem de vícios de omissão, obscuridade ou contradição. A Corte de origem analisou as questões relevantes para o julgamento da causa, apresentando fundamentação suficiente para suas conclusões. A insurgência da recorrente traduz-se em mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando uma nova apreciação das provas e fatos já exauridos nas instâncias ordinárias, o que não encontra amparo na legislação processual civil como violação ao artigo 1.022 do CPC.<br>A recorrente alega violação aos artigos 2, 3, 4, I, 6, VIII, e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como à Súmula 297/STJ, ao argumentar que o Tribunal de origem teria afastado indevidamente a aplicação do regime consumerista e, consequentemente, a inversão do ônus da prova.<br>Contudo, o Tribunal a quo não afastou a aplicação do CDC de forma absoluta; ao contrário, reconheceu sua aplicabilidade. A tese central do acórdão de apelação residiu na não concessão da inversão do ônus da prova em virtude da ausência dos requisitos legais no caso concreto, sem que isso represente uma violação dos dispositivos consumeristas.<br>O acórdão recorrido, ao apreciar o mérito da apelação, tratou extensivamente da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova, conforme já citado.<br>O Relator ponderou que, embora a inversão seja possível nas relações de consumo, ela se opera ope iudicis, ou seja, depende de manifestação judicial e da comprovação de verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. No caso específico, analisando o conjunto probatório, a Corte de origem concluiu que a recorrente não demonstrou sua hipossuficiência nos termos exigidos para a inversão. O acórdão destacou que a recorrente (fl. 3.230):<br>No caso em epígrafe, embora a apelante sustente sua hipossuficiência, observa-se que não faz jus a esse direito. Isso porque é incontroverso nos presentes autos que a produção das provas vindicadas não são impossíveis e, tampouco, difíceis de serem produzidas. Assevero já de antemão que a apelante anexou ao processo eletrônico perícia técnica contábil particular e, dessa forma, poderia ter anexado tantas outras provas periciais que quisesse com fins de provar os fatos alegados na inicial, por exemplo: perícia grafotécnica, perícia financeira e demais provas periciais que achasse oportuno. Ainda, em sede de produção de prova, poderia ter pugnado por tantas outras provas que achasse oportuno, sem ter qualquer prejuízo a comprovação do seu direito.<br>Essa fundamentação demonstra que a Corte estadual não ignorou os preceitos do CDC ou a Súmula 297/STJ, que pacificou a aplicabilidade do Código às instituições financeiras.<br>O que houve foi uma análise casuística dos requisitos para a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A decisão considerou que, no cenário fático-probatório, a Recorrente possuía recursos e meios para produzir as provas necessárias à defesa de seus interesses, tendo inclusive contratado uma perícia particular.<br>A hipossuficiência que justifica a inversão não é meramente econômica, mas técnica ou informacional. No entanto, o Tribunal entendeu que, diante da riqueza da Recorrente e da possibilidade concreta de produzir as provas necessárias, inclusive a perícia grafotécnica que ela tardiamente requereu, não se configurava a "excessiva dificuldade de cumprir o encargo" (art. 373, §1º, CPC) ou a hipossuficiência que justificasse a medida.<br>Desta forma, a decisão de não inverter o ônus da prova baseou-se na análise das provas já existentes no processo e na capacidade da Recorrente de produzir outras, afastando a ideia de que a inversão seria um instrumento sine qua non para a defesa de seus direitos. A conclusão do Tribunal foi que o que ocorreu foi o consumo dos valores pela própria Recorrente, o que não caracteriza a má gestão do Banco.<br>Cabe ressalvar, ainda, que, em que pese se tratar de relação com instituição financeira e existir a relação de consumo, é possível que não haja inversão do ônus da prova, quando ausente a hipossuficiência. Por essa razão - necessidade de análise causalística - que a inversão expressa no Código de Defesa do Consumidor é ope judicis, cabendo ao julgador analisar a presença ou não da hipossuficiência.<br>Inclusive, em recente decisão no REsp 2072979-SP, de minha relatória, anui com o entendimento acerca da possibilidade de não ser realizada a inversão do ônus da prova em ação consumerista, em razão da ausência de hipossuficiência.<br>Não há, portanto, violação aos artigos 2º, 3º, 4º, I, 6º, VIII, e 14, § 3º, do CDC, ou à Súmula 297/STJ.<br>A recorrente sustenta violação aos artigos 876, 884, caput, e 940 do Código Civil, bem como ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que as cobranças indevidas e as operações não autorizadas pelo Banco do Brasil configuram enriquecimento sem causa, devendo ensejar a repetição em dobro do indébito.<br>A tese da Recorrente baseia-se na premissa de que as operações financeiras realizadas em sua conta seriam inexistentes ou nulas por falta de sua autorização, gerando um débito indevido. No entanto, a conclusão do julgamento da da Apelação pelo TJMG e a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais desconstroem essa premissa fática, impedindo o reconhecimento das violações alegadas.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, incluindo o laudo pericial oficial, concluiu que (fls. 3.236-3.237):<br>Ou seja, diferentemente do que pretende fazer crer a apelante, a dilapidação de seu patrimônio não decorreu de negócios com os quais não anuiu, mas sim pelo fato de ter sacado de seu capital de investimento diversas quantias de dinheiro de maneira intempestiva, razão pela qual houve o decréscimo em seu montante financeiro e a diminuição do valor obtido de retorno.<br>Ademais, convém citar trecho do laudo contábil complementar juntado aos autos que diz respeito às impugnações da autora, ora apelante:<br>Resposta - Não merece prosperar, pois é senso comum que Plano de Previdência se trata de investimento de longo prazo, pois se trata de uma "aposentadoria privada".<br>Resposta - Não merece prosperar, pois caso a autor não reconheça como verdadeiro os extratos deve ser realizada uma perícia documental. (evento nº 165, fl. 6)<br>Com efeito, a partir do laudo produzido, resta claro que não houve por parte da instituição financeira apelada qualquer ingerência que afetasse negativamente o patrimônio da apelante. Convém dizer que a apelante de maneira peremptória afirma que o seu patrimônio decaiu em razão da apelada ter realizado movimentações financeiras sem o seu consentimento. Contudo, não pugnou tempestivamente pela produção de prova pericial grafotécnica que pudesse atestar a idoneidade dos documentos, ainda que o suposto prejuízo financeiro não tenha decorrido diretamente deles. Nessa toada, não pode a apelante restar inerte quando da produção das provas do seu interesse e por seu turno manter-se silente quanto à conclusão inequívoca do ilustre perito, repita-se:<br>Os investimentos realizados não tiveram seus prazos respeitados, essa afirmação é feita com base na apuração dos cheques pagos, saques realizados, transferências e pagamentos de cartão de credito que alcançam o montante de R$ 7.679.668,62 conforme detalhado no quesito número 3 da ré. Em virtude do descumprimento dos prazos pactuados, por parte da autora, nos investimentos não é possível constatar a ingerência dos funcionários do Banco do Brasil. (evento nº 158, fl. 22 - destaque nosso)<br>Dessa forma, não há como prosperar a irresignação da apelante em responsabilizar a apelada pelos prejuízos financeiros suportados, quando a apelante concorreu para a sua própria ruína e dilapidação financeira, na medida em que fez diversos saques em seu nome e seu próprio interesse enquanto titular da conta, como bem fundamentado pelo juízo a quo. Ora! Não pode a apelante usufruir de seu capital de investimento de maneira indiscriminada e imaginar que quaisquer ônus decorrentes dessa má gestão devam ser suportados pela apelada. Importante assinalar que a instituição financeira em momento algum obstaculizou a apelante de gerir o seu dinheiro ou induzi-la a erro, de modo que, mais uma vez, não merece sofrer qualquer reprimenda por parte do poder judiciário quanto a eventuais prejuízos que a apelante venha a sofrer a partir de seus próprios atos.<br>Essa conclusão fática, soberanamente estabelecida pelas instâncias ordinárias e não passível de reexame em sede de Recurso Especial (Súmula 7/STJ), é determinante para afastar a alegação de cobrança indevida. Se as operações e os saques foram realizados pela própria Recorrente ou em seu interesse, e não houve ingerência abusiva por parte do Banco, inexiste o "indébito" necessário para configurar o enriquecimento sem causa do Recorrido ou o dever de restituição, simples ou em dobro.<br>No presente caso, tanto a sentença quanto o acórdão foram claros ao indicar que a própria movimentação da recorrente e a antecipação de resgates de investimentos contribuíram para a diminuição de seu capital. Diante dessa constatação, não se pode falar em recebimento indevido ou enriquecimento sem causa por parte do Banco do Brasil, visto que as movimentações financeiras foram atribuídas à própria recorrente. A ausência de um ilícito contratual ou de uma cobrança indevida, conforme apurado pelas instâncias ordinárias, torna inaplicáveis os dispositivos do Código Civil e do CDC que fundamentam o pedido de repetição de indébito.<br>Portanto, não há violação aos artigos 876, 884, caput, e 940 do Código Civil, nem ao artigo 42, parágrafo único, do CDC, porquanto a premissa fática de uma cobrança indevida ou de um enriquecimento sem causa foi refutada pelas provas e decisões das instâncias ordinárias.<br>A recorrente argui violação aos artigos 429, II, 428, I, 489, § 1º, IV, 493, 369 e 927, III, do Código de Processo Civil, e à tese firmada no Tema 1061/STJ, alegando que o Tribunal de origem atribuiu-lhe indevidamente o ônus de provar a autenticidade de sua assinatura em contratos bancários impugnados, não observando a norma processual e o precedente qualificado. Entretanto, o cerne da questão, conforme as decisões das instâncias ordinárias, reside na preclusão do direito da Recorrente de requerer a produção da prova grafotécnica, o que afasta a configuração de violação aos dispositivos e ao Tema citados.<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa na Apelação, explicou que (fls. 3.227-3.228):<br>Do compulsar dos autos, conquanto a apelante suscite a preliminar ventilada, sua argumentação não vinga. É que, quando do despacho facultando às partes a produção de prova para comprovação dos seus respectivos direitos (evento nº 113), a apelante manteve-se inerte, quando ao pedido de prova pericial grafotécnica, de modo que acertadamente o magistrado de 1ª grau reconheceu a preclusão de seu direito (evento nº 177). Frisa-se que, em sede de agravo de instrumento, com relação ao indeferimento da prova grafotécnica houve o trânsito em julgado da decisão que manteve o indeferimento (evento nº 201), ante a impertinência de sua produção, na medida em que, enquanto destinatário das provas, cabe ao magistrado afastar aquelas protelatórias e impertinentes para o seu juízo de convencimento. A propósito:<br>Cabe salientar que o caso em apreciação tem uma situação peculiar, porque caberá ao juízo de 1º grau decidir qual das partes deveria produzir a prova. Como cediço, a teor do que prevê o art. 370 do CPC, compete ao juiz, por ser o destinatário da prova, indeferir aquelas reputadas inúteis ao deslinde da demanda, sendo-lhe facultado, ainda, conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, ao entender pela desnecessidade de se produzir outras provas, além das constantes no processo, na forma do art. 355, I, do mesmo diploma legal. Lado outro, A jurisprudência do c. STJ "firmou-se no sentido de que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento". Precedentes (AgRg no AR Esp: 590512). No caso em apreciação, em um juízo de mera cognição sumária, típica dos agravos de instrumento que não permite análise aprofundada das questões de mérito, não tendo o Magistrado decidido pela necessidade da produção da referida prova, impertinente é o pedido de perícia grafotécnica, feito pelo agravante. (evento nº 201, fls. 9-10 - destaque nosso)<br>Ainda, por oportuno, cabe consignar que a apelante teve o direito de produzir suas provas, em especial as do tipo documental, pericial contábil, e testemunhal, conforme despacho saneador já mencionado, o que, mais uma vez, afasta a alegação de cerceamento de defesa, dado que teve ao longo de toda a marcha processual direito de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.<br>Mediante essas considerações não subsiste razão quanto à preliminar de cerceamento de defesa, razão pela qual rejeito a preliminar.<br>A recorrente busca aplicar o Tema 1061/STJ, que estabelece que, na hipótese de impugnação da autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).<br>No entanto, a aplicação desse Tema e dos dispositivos do CPC (art. 429, II, e 428, I) pressupõe que a impugnação da autenticidade e o requerimento da prova grafotécnica tenham sido feitos de forma oportuna e tempestiva. O Tribunal de origem entendeu que a Recorrente não cumpriu esse ônus processual em momento adequado, tendo precluído seu direito à produção dessa prova.<br>A preclusão, enquanto instituto processual, impede que a parte pratique ato processual já não permitido em razão do decurso do prazo, da prática de ato incompatível ou da decisão já proferida. No caso, a Corte de origem firmou o entendimento de que a Recorrente não questionou os documentos e contratos exibidos pelo recorrido e manteve-se inerte ao ser intimada para especificação de provas. Somente após essa fase, quando a prova grafotécnica se tornaria impertinente, a Recorrente a requereu, o que levou ao indeferimento pelo juízo de primeiro grau, mantido pelo TJMG.<br>Dessa forma, a decisão não contraria os artigos 429, II, 428, I, do CPC, nem o Tema 1061/STJ, pois o debate sobre o ônus da prova da autenticidade sequer chegou a ser instaurado em momento processual oportuno. A Recorrente não foi impedida de invocar esses dispositivos ou o Tema, mas sim perdeu a oportunidade de produzir a prova que daria suporte à sua alegação de inautenticidade dos documentos.<br>Quanto à alegação de violação aos artigos 489, § 1º, IV, 493, 369 e 927, III, do CPC, bem como o princípio da adstrição (artigos 141 e 492 do CPC), a argumentação da recorrente já foi abordada na presente decisão. Os acórdãos proferidos, embora não tenham atendido aos pleitos da Recorrente, foram fundamentados e exauriram o exame das questões fáticas e jurídicas, concluindo pela inexistência de irregularidades atribuíveis ao Banco com base no laudo pericial oficial e na conduta da própria correntista. A interpretação e aplicação dos fatos e provas pelo Tribunal de origem, culminando na conclusão de improcedência da demanda, não configura, por si só, violação aos artigos que regem a fundamentação das decisões judiciais ou a formação do convencimento do julgador.<br>A conclusão de que a recorrente consumiu seus próprios recursos e que o Banco não agiu com má gestão é um juízo de fato insuscetível de revisão em Recurso Especial, tendo em vista que demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA