DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FLAVIO ALEXANDRE ALVES, JOSE EDSON DA SILVA MORAIS, DAISE DA SILVA MORAIS e JOSE SANTOS DA SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu o recurso especial por eles interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 709191-38.2016.8.02.0001.<br>No recurso especial, a defesa requereu, em síntese, a redução da pena base aplicada aos agravantes, afastando a valoração negativa das consequências do crime em relação ao crime de associação ao tráfico de drogas, pois a Corte de Origem teria violado o art. 59 do CP, na medida em que exasperou a pena base em virtude de ter valorado negativamente a citada circunstância judicial se utilizando de elementos inerentes ao tipo penal.<br>Inadmitido o recurso na origem (fls. 2.020/2.023), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 2.028/2.033).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 2.121/2.124).<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão.<br>O recurso especial não merece ser conhecido.<br>Com efeito, a insurgência não merece ser conhecida, já que o recurso especial padece de falta de prequestionamento, pois a Corte de origem não debateu eventual vulneração da norma federal tida como violado sob o enfoque suscitado no recurso especial. Tampouco eventual omissão na análise desse tema foi suscitada mediante oposição de aclaratórios ao acórdão ora atacado.<br>Isso porque, nas razões de apelação, os agravantes se insurgiram contra a valoração negativa das consequências do crime atinente a associação ao tráfico de drogas sob o fundamento de que não haveria comprovação da ocorrência da premissa citada pelo juiz de primeira instância para promover tal valoração negativa (envolvimento dos agravantes com o PCC).<br>Por sua vez, após o Tribunal de origem manter o reconhecimento desta circunstância judicial como negativa, os agravantes inovaram no apelo nobre, fundamentando que os elementos utilizados para valoração negativa das consequências do crime eram inerentes ao tipo penal.<br>Logo, é o caso de incidir as Súmulas 282 e 356/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.859.677/RS, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 7/5/2024.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.