DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>"Apelação. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Pretensão de fornecimento dos medicamentos "Abemaciclibe" e "Anastrozol" para tratamento de câncer de mama. Sentença de parcial procedência. Preliminares rejeitadas. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Feito maduro para julgamento. Astreintes bem fixadas. Negativa baseada na alegação de que o tratamento não se encontra previsto nas diretrizes do rol da ANS. Abusividade à luz da legislação consumerista reconhecida. Existência de indicação expressa e fundamentada do médico. Medicamentos registrados na Anvisa. Inteligência da Súmula 102 deste Tribunal. Precedentes desta Corte. Manutenção da condenação da ré no pagamento de indenização por morais, uma vez que, conforme já decidido pelo C. STJ, a negativa ilegítima e abusiva de procedimento médico por parte da operadora de plano de saúde causa dano moral ao segurado, pois lesiona- o no direito da personalidade, relacionado à integridade psíquica, extrapolando o plano do chamado "mero dissabor". Valor indenizatório fixado com razoabilidade, não comportando redução. Recurso não provido." (e-STJ fl.295).<br>No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:<br>(i) artigos 355, I e 369 do Código de Processo Civil - cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção de prova técnica;<br>(ii) art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98 - ausência de obrigatoriedade de custear medicamentos;<br>(iii) artigos 537 do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil - não cabimento de astreintes; e<br>(iv) arts. 186 e 927 do Código Civil - não é cabível a indenização por danos morais.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 386/395 .<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A questão de direito tratada no presente recurso especial foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.365 -, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, a decisão de afetação conjunta foi proferida nos REsp 2.165.670 /SP e 2.197.574/SP, desta relatoria, nos termos da seguinte ementa:<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DAMNUM IN RE IPSA.<br>1. Delimitação da controvérsia: "definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde".<br>2. Recurso especial afetado ao rito dos artigos 1.036 e seguintes do CPC.<br>(ProAfR no REsp 2.165.670/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/6/2025, DJEN de 24/6/2025)<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental nº 24/2016, devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos representativos da controvérsia.<br>Logo, imperat iva a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local em relação ao que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 1.365.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA