DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ACCIONA CONCESSÕES RODOVIA DO AÇO S.A se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.243):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA BR-393. CONSTRUÇÃO FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NÃO EDIFICANTE DA RODOVIA. AUSÊNCIA DE RISCO À SEGURANÇA DOS USUÁRIOS. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Trata-se de apelações interpostas pela K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A e AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face da sentença que, proferida nos autos da ação de demolição ajuizada pela K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A contra ILKA SOARES BASTOS MARQUES e AMADO ANTONIO DE JESUS MARQUES, julgou improcedente o pedido consistente na condenação da ré a retirar o mobiliário e pessoal localizado na área de faixa e domínio da BR-393, sentido Sul, km 232  300, Rua Teófilo Gomes, n. 47/casa 06, bairro Carvalheira, Vassouras/RJ, para que a autora seja autorizada a demolir as construções ali realizadas, condenando-se a parte ré, ainda, nos custos operacionais dessa demolição. 2. Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade ou não de demolição de construção situada na faixa de domínio e área não edificável, localizada na BR-393, Km 232  300 sentido Sul , Vassouras/RJ. 3. A faixa de domínio constitui bem público adjacente às rodovias, tratando-se de área não edificada que compreende a via e suas instalações, como vias marginais, canteiros, passeios, acostamentos, estacionamentos, baias, etc., legalmente delimitada, de propriedade ou domínio do poder Municipal, Estadual ou Federal. 4. A restrição às construções, nas faixas de domínio bem como nas áreas não edificantes, visa garantir a segurança de pessoas e veículos que trafegam nas rodovias, além de propiciar ao Poder Público, por meio das empresas concedentes, a realização de obras de conservação e melhoramentos das vias. 5. Nesse panorama, tendo em conta que as conclusões do laudo pericial não deixam dúvidas que o imóvel não apresenta quaisquer riscos à segurança da rodovia e/ou de seus usuários, e observando-se o direito constitucional à moradia, entendo que não se justifica a demolição da construção ora discutida, bem como a remoção das pessoas. 6. Apelações da K-INFRA RODOVIA DO Aço S.a e da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT improvidas. Honorários advocatícios majorados de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), na forma do art. 85, §11, do CPC.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.<br>A parte adversa não apresentou contraminuta (fl. 1.317).<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento do tema por parte do Tribunal de origem.<br>Confiram-se trechos da decisão de admissibilidade:<br>(1) "O recurso não atende ao requisito do prequestionamento. Isso porque o julgado sequer faz referência ou debate as disposições contidas nos artigos alegadamente violados, sob o enfoque abordado nas razões recursais. Além disso, não houve a interposição de embargos de declaração com o objetivo de suscitar o debate específico acerca questão. Nessa toada, incide o enunciado nº 211 da súmula Superior Tribunal de Justiça (" Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (" É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (" O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento")." (fl. 1.291).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte:<br>(1) "A decisão recorrida fundamenta-se na ausência de prequestionamento. Todavia, há que seconsiderar que, ainda que o acórdão recorrido não tenha mencionado expressamente osartigos violados, a matéria neles prevista foi suficientemente debatida pelas instânciasordinárias. Nesse sentido, é aplicável a Súmula 211 do STJ, que considera prequestionada amatéria quando a questão jurídica foi enfrentada, mesmo sem a citação expressa dosdispositivos legais. Importante também ressaltar que a parte agravante, à luz do entendimento pacificado nostribunais superiores, não necessita provocar expressamente a menção ao dispositivo legalviolado para configurar o prequestionamento, conforme vem entendendo o Superior Tribunalde Justiça, vejamos abaixo.  " (fl. 1.309).<br>Constata-se que a parte agravante teceu argumentação genérica sobre a ausência de prequestionamento, sequer mencionando o fato de não ter oposto embargos de declaração na origem, o que atraiu a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF) constante na decisão de inadmissibilidade, revelando, assim, a não impugnação específica d o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.<br>Dessa forma, por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si.<br>4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA