DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Juesley Cândido Freitas contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 350-351):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INVASÃO DE ANIMAIS EM ÁREA DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DOS BOVINOS. PREJUÍZO DEMONSTRADO. PROVAS SUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos materiais, determinando o cercamento do imóvel do réu e a indenização pelos danos decorrentes da invasão de seus bovinos na propriedade da parte autora, destinada à compensação ambiental.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da intimação para especificação de provas e da certificação do decurso do prazo; e (ii) saber se restou comprovada a responsabilidade do réu pelos danos causados pela invasão dos bovinos em área de reflorestamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelante foi devidamente intimado para manifestação sobre as provas e obteve prazo suficiente para tanto, afastando-se a alegação de cerceamento de defesa. 4. A responsabilidade do proprietário pelos danos causados por seus animais decorre do art. 936 do Código Civil, sendo objetiva, salvo prova de culpa exclusiva da vítima ou força maior, o que não foi demonstrado nos autos. 5. As provas produzidas nos autos demonstram a recorrente invasão dos bovinos na propriedade da apelada, bem como os prejuízos financeiros suportados para a recomposição da área degradada. 6. Comprovada a relação de causalidade entre a omissão do réu e os danos materiais experimentados, impõe-se a manutenção da sentença.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O proprietário de animais responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, salvo prova de culpa exclusiva da vítima ou força maior. 2. A comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta do réu e o prejuízo experimentado justifica a condenação à obrigação de fazer e à indenização por danos materiais.<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 936; CPC, art. 373, I e II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.197.457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 29/05/2023, DJe 07/06/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5051547-51.2018.8.09.0029, Rel. Des. Itamar de Lima, julgado em 15/07/2024.<br>Os embargos de declaração opostos pelo Juesley Candido Freitas foram rejeitados (fls. 377-392).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 9, 10, 336, 357, 369, 371, 373, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, bem como do art. 5º, LV, da Constituição Federal.<br>Sustenta cerceamento de defesa e decisão surpresa, apontando ofensa dos arts. 9 e 10 do Código de Processo Civil, porque teria havido julgamento antecipado sem prévia comunicação e sem oportunizar a produção das provas especificadas na contestação. Alega que, ao não permitir a instrução probatória requerida, o juízo teria violado o direito ao contraditório e à ampla defesa, com repercussão também no art. 5º, LV, da Constituição Federal.<br>Defende que houve afronta dos arts. 336 e 369 do Código de Processo Civil, pois especificou, na contestação, depoimento pessoal, prova testemunhal, pericial e inspeção judicial, e tais requerimentos não teriam sido apreciados antes do julgamento.<br>Argumenta que o processo deveria ter sido saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, com delimitação das questões de fato e de direito, distribuição do ônus da prova e designação de audiência.<br>Aponta negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação suficiente, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, por suposta falta de enfrentamento de tese sobre nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decisão surpresa e ausência de saneamento.<br>Registra, ainda, dissídio jurisprudencial, pela alínea "c", quanto às teses de vedação à decisão surpresa e de reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional.<br>Contrarrazões às fls. 413-422,<br>A decisão de inadmissibilidade às fls. 425-429).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 445-452.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não prospera.<br>Originariamente, propôs-se ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, com pedido de tutela de urgência, para impor ao réu a obrigação de impedir o acesso de bovinos de sua propriedade ao imóvel da autora (BRF S/A), realizar o cercamento da área e indenizar prejuízos decorrentes da destruição de mudas plantadas em execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), com narrativa de invasões reiteradas, risco operacional e perdas financeiras (fls. 2-15).<br>A sentença julgou procedentes os pedidos, confirmando a tutela provisória, impondo multa diária e condenando o réu ao pagamento de R$ 99.900,00 (noventa e nove mil e novecentos reais), com correção pelo INPC a partir do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, além das despesas e honorários fixados em 10% (dez por cento) (fls. 260-264). Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados, por inexistência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 282-284).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, afastando cerceamento de defesa e mantendo a responsabilidade objetiva do proprietário pelos danos causados por seus animais, com base no art. 936 do Código Civil, reconhecendo suficiência das provas quanto à invasão dos bovinos e ao prejuízo material, inclusive com nota fiscal e notificações administrativas (fls. 350-361). Os embargos de declaração foram rejeitados, sem efeitos modificativos, por mero inconformismo, com reafirmação da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade (fls. 377-392).<br>De início, esclareço que não compete a esta Corte Superior a análise de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída exclusivamente ao STF.<br>O recorrente alega que a sentença e o acórdão violaram os artigos 9º e 10 do CPC, que consagram o princípio da não surpresa e o contraditório, ao proferirem julgamento antecipado da lide sem prévia comunicação às partes sobre tal intenção e sem oportunizar a produção de provas requeridas. O cerne da argumentação reside na afirmação de que não foi devidamente intimado para especificar provas, sendo induzido a erro por atos cartorários e, consequentemente, surpreendido pelo julgamento.<br>A irresignação do recorrente se dá porque o ato ordinatório que realizou a intimação para produção de prova foi direcionada à parte autora, o que compreende que caracteriza cerceamento de defesa.<br>Contudo, o ponto foi expressamente apreciado pela corte estadual (fls. 346-361):<br>O apelante sustenta, inicialmente, que no evento nº 26 foi expedido ato ordinatório intimando exclusivamente a parte autora para especificar as provas que pretendia produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o artigo 348 do Código de Processo Civil.<br>Aduz que, em evento nº 30, foi certificado que o prazo condedido, em evento nº 26 dos autos, transcorreu sem a manifestação do requerido, contudo, este nunca foi intimado a se manifestar.<br>Assevera que, imediatamente após a certificação do evento nº 30, foi proferida sentença (evento nº 32), surpeendendo o apelante e, consequentemente, configurando o cerceamento de defesa.<br>Requer, portanto, a nulidade da sentença em razão da violação aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.<br>Examinando os autos, osbserva-se que, apesar do ato ordinatório (evento nº 26) mencionar apenas o autor, a especificar as provas que pretende produzir, o requerido foi devidamente intimado, em evento nº 28 dos autos em epígrafe, a respeito do referido ato.<br>Ademais, o ato ordinatório (evento nº 26) foi publicado no dia 17/04/2024, e a sentença foi publicada, somente, no dia 01/08/2024, logo, houve um lapso temporal de, aproximadamente, 100 (cem) dias.<br>  <br>Ademais, cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento e, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, esse é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:<br>  <br>Conforme mencionado, o apelante foi devidamente intimado do ato, em evento nº 28, bem como obteve prazo de, aproximadamente 100 (cem) dias, para se manifestar nos autos, não havendo falar em cerceamento de defesa.<br>Nesse sentido, rejeito a preliminar suscitada.<br>A decisão de inadmissibilidade dos Embargos de Declaração pelo Tribunal de origem explicitou que (fls. 377-392):<br>Inicialmente, no que tange à alegação de cerceamento de defesa, o embargante sustenta que não teve a oportunidade de produzir provas essenciais para a instrução do feito. No entanto, tal argumento não se sustenta.<br>Isso se verifica em razão de o embargante ter sido devidamente intimado a se manifestar sobre as provas, dispondo de prazo hábil para exercer seu direito, contudo, manteve-se inerte, deixando o prazo transcorrer in albis. Ademais, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado avaliar a pertinência da produção probatória, podendo indeferir aquelas que considerar impertinentes, irrelevantes ou meramente protelatórias.<br>Além disso, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que não há cerceamento de defesa quando os autos já contêm elementos suficientes para o julgamento da causa, inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Dessa forma, a alegação do embargante não merece acolhimento.<br>Desta forma, não se configura a alegada decisão surpresa nem cerceamento de defesa, uma vez que a parte teve a oportunidade de se manifestar e não o fez.<br>Nessa linha, além de não estar presente a ausência de intimação, não podendo a parte, manter-se inerte e após alegar nulidade que poderia ter sido evitada com a sua conduta.<br>Além disso, o Juízo e o tribunal estadual, fazendo uma análise das provas produzidas, entenderam que havia elementos suficientes à convicção do Julgador. Rever tal conclusão demandaria, inevitavelmente, o reexame da matéria fatico-probatória, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 07 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 371 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL. IMPERTINÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 83/STJ. ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL REFERENTE AO ÔNUS PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.<br>1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Segundo o sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131 do CPC/1973 e 371 do CPC/2015), o magistrado é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento, ainda que em sentido oposto ao pretendido pela parte. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. A proibição à denominada decisão-surpresa só ocorre nos casos em que a manifestação prévia possa influir efetivamente no provimento jurisdicional, o que, de modo incontroverso, não ocorre na hipótese, em que aplicada regra geral de julgamento referente ao ônus probatório. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.426.347/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS IMPERTINENTES. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. MEMORIAIS FINAIS. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. "A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp 1696593/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021), o que ocorreu.<br>3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias" (AgInt no AREsp n. 1.752.913/RN, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 264/2021).<br>4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova oral para o deslinde da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.<br>6. Sobre o princípio da vedação de decisão surpresa, a jurisprudência do STJ é de que: (i) "nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" (REsp n. 1.823.551/AM, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019), (ii) "a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa" (EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017), e (iii) "não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 194/2021, DJe 26/4/2021).<br>7. No caso, não há falar em decisão surpresa. Isso porque, verificando a suficiência das provas acostadas aos autos para formar seu convencimento, o juiz, de forma coerente, atento aos fatos articulados na exordial, aos pedidos e à causa de pedir, decidiu julgar antecipadamente a lide, além do que referido proceder foi um desdobramento natural e lógico da desnecessidade da prova oral. Além disso, o julgador de primeira instância não tinha o dever de previamente intimar as partes sobre a aplicação do art. 355, I, do CPC/2015.<br>8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a mera ausência de intimação para apresentação de memoriais finais, por si só, não gera nulidade. É necessária a prova de prejuízo efetivo e concreto à parte que alega a nulidade, pois, em nosso ordenamento jurídico, vigoram os princípios da pas de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas.<br>9. No caso, a parte não se desincumbiu do ônus de indicar claramente os prejuízos advindos da falta de intimação para apresentar as alegações finais, o que impõe a rejeição da nulidade. Ademais, sem incorrer na vedação da Súmula n. 7/STJ, não há como averiguar, em recurso especial, a existência de prejuízos concretos à agravante, decorrentes da ausência de intimação para apresentar os memoriais finais, anulando, desse modo, a sentença.<br>10."A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018).<br>11. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.480.468/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021.)<br>As alegações de violação aos artigos 336, 357, 369, 371 e 373 do CPC estão intimamente ligadas ao alegado cerceamento de defesa e à decisão surpresa e, do mesmo modo, não merece prosperar.<br>O recorrente, embora tenha listado meios de prova em sua contestação, não ratificou seu interesse na produção dessas provas quando devidamente intimado.<br>O artigo 369 do CPC garante o direito à prova, mas este direito deve ser exercido em conformidade com o rito processual e mediante a devida manifestação da parte. A inércia da recorrente impede que agora se alegue cerceamento de defesa.<br>O artigo 357 do CPC, que trata do saneamento do processo, foi implicitamente cumprido pela decisão que reconheceu a suficiência das provas já produzidas e a desnecessidade de dilação probatória, sendo prerrogativa do magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), indeferir as provas que considerar impertinentes ou protelatórias.<br>O Tribunal de origem, ao afastar a necessidade de dilação probatória, agiu em conformidade com essa prerrogativa, reconhecendo que os elementos constantes nos autos eram suficientes para formar seu convencimento.<br>A argumentação da recorrente de que as provas da BRF S/A eram anteriores ao período do alegado dano ao plantio e que as cercas já haviam sido reparadas por ele demanda uma reanálise fática aprofundada, o que é vedado em sede de Recurso Especial pela Súmula 7 do STJ. A verificação se a conclusão judicial foi atingida sem elementos suficientes para a formação do convencimento exigiria o reexame do contexto fático-probatório, o que é inadmissível na via especial.<br>Não há que se falar em violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC.<br>As instâncias ordinárias, ao rejeitarem os embargos de declaração, reafirmaram que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, desde que aponte fundamentos suficientes para a decisão, o que foi feito.<br>O acórdão dos embargos de declaração foi claro ao indicar que (fl. 387):<br>Isso se verifica em razão de o embargante ter sido devidamente intimado a se manifestar sobre as provas, dispondo de prazo hábil para exercer seu direito, contudo, manteve-se inerte, deixando o prazo transcorrer in albis. Ademais, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado avaliar a pertinência da produção probatória, podendo indeferir aquelas que considerar impertinentes, irrelevantes ou meramente protelatórias.<br>A mera irresignação da parte com o resultado desfavorável do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas sim uma tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que é inviável na via dos aclaratórios e do Recurso Especial.<br>A respeito do tema:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE MULTA DECENDIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts.<br>1.000, 525, § 11, 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC, em ação de indenização securitária em fase de cumprimento de sentença. A agravante sustentou preclusão consumativa em relação à inclusão de multa decendial nos cálculos apresentados pela parte exequente, além de omissões no acórdão recorrido.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando que a inclusão da multa decendial já havia sido decidida em recurso especial com trânsito em julgado, não configurando preclusão. Embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados, com o Tribunal afirmando inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve preclusão consumativa em relação à inclusão da multa decendial nos cálculos apresentados pela parte exequente e se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise dos argumentos apresentados.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto nos arts.<br>1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC.<br>5. A inclusão da multa decendial nos cálculos foi determinada em recurso especial com trânsito em julgado, não havendo preclusão consumativa ou lógica, conforme alegado pela agravante.<br>6. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento de provas em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.194.963/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>A argumentação da Recorrente acerca da não identificação exata da localização das fotos ou da propriedade específica do gado implica em reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ e não pode ser alegado como ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional em sede de Recurso Especial.<br>Por fim, a alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada de forma a superar os óbices já apontados pelas instâncias ordinárias e na decisão de inadmissibilidade.<br>Isso porque os julgados paradigmas citados pela recorrente, embora tratem de questões como decisão surpresa e cerceamento de defesa, não apresentam a similitude fática necessária ao cotejo analítico exigido para a comprovação do dissídio.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA QUE RESULTOU NA AMPUTAÇÃO DE UMA DAS PERNAS DO AUTOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 83 E 7 DO STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, independentemente do dever de vigilância da concessionária, deve ser afastada a sua responsabilidade em caso de acidente ocorrido por culpa exclusiva da vítima (Tema 517).<br>2. Para rever a conclusão do Tribunal de origem de que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. A incidência da Súmula 7 impede a análise do dissídio jurisprudencial, uma vez que eventuais conclusões divergentes entre o acórdão recorrido e os paradigmas não ocorreram em virtude de entendimentos diversos sobre a mesma questão legal, mas devido à situação fática específica de cada processo. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.645.763/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, em cada caso concreto, depende da análise das particularidades fáticas e processuais, o que implicaria em reexame de provas para verificar a similitude dos casos, esbarrando novamente na Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, a ausência de efetiva demonstração do cotejo analítico, onde se evidenciem as circunstâncias que assemelham ou distinguem os casos confrontados, e não apenas a transcrição de ementas, torna a arguição deficiente, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Portanto, não há elementos que permitam o reconhecimento do dissídio jurisprudencial.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA