DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO contra decisão que inadmitiu recurso especial nos autos de pedido de restituição. Valor da causa: R$5.588.450,21.<br>A parte agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>É o relatório. Decido.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de demonstração da vulneração aos arts. 85, 86 e 129, III, da Lei n. 11.101/2005 e 587 e 645 do Código Civil, bem como na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a aduzir que a decisão agravada é genérica, que houve usurpação da competência conferida ao STJ, e a reiterar as razões de mérito do recurso especial, inclusive com fiel reprodução de diversas laudas do apelo extremo (vide fls. 622-623, 626-634, e 725-735) - o que não condiz com o princípio da dialeticidade recursal.<br>Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.<br>Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA