DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Elisangela Damas de Jesus contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 32):<br>Agravo de Instrumento Cumprimento de Sentença - Resolução contratual com reintegração de Posse - Decisão que concedeu a liminar em favor da agravante, ora ré no cumprimento de sentença. Termo de Adesão e Ocupação Provisória com opção de compra de imóvel - Inadimplemento de parcelas do preço de aquisição - Acordo entabulado e homologado - Inadimplemento da avença - Impugnação ao cumprimento de sentença - Alegação de excesso de execução, nulidade da cláusula permissiva de desocupação do imóvel (ou reintegração de posse) em caso de inadimplemento do acordo e necessidade de retenção por benfeitorias - Rejeição das alegações - Decisão mantida - Recurso improvido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 524 e 525, § 1º, III, do Código de Processo Civil; 51 do Código de Defesa do Consumidor; e 1.219 do Código Civil (fl. 55).<br>Sustenta, quanto ao art. 525, § 1º, III, do Código de Processo Civil, a inexistência de título executivo para exigir valores além do "saldo de acordo" judicial, afirmando que o termo homologado (fls. 46-47 na origem, referidos no acórdão) delimitou o débito ao período de 1/2006 a 5/2014 e não autorizou a inclusão das prestações contratuais vincendas como parte da dívida fundada no título (fls. 56-57).<br>Aduz, à luz do art. 524 do Código de Processo Civil, que a planilha apresentada (fls. 50-51 na origem, mencionada no acórdão) não é condizente com o objeto executado e não atende ao demonstrativo detalhado do débito, impondo a extinção da execução por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido (fl. 57).<br>Defende, com base nos arts. 51 e 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor, a aplicação do microssistema consumerista à relação e a nulidade da cláusula que autoriza a imediata reintegração da posse em caso de inadimplemento, por constituir vantagem exagerada e restringir direito fundamental à moradia, configurando cláusula abusiva nula (fls. 58-60).<br>Argumenta, com suporte no art. 1.219 do Código Civil, que possui direito de retenção e indenização por benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel, presumindo-se sua boa-fé e vedando-se o enriquecimento sem causa, razão pela qual seria inexigível a entrega do imóvel até a integral indenização (fls. 60-61).<br>Contrarrazões às fls. 71-77, na qual a parte recorrida alega ausência de prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/356/STF); incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, por demandar interpretação de cláusulas contratuais e reexame fático; razões dissociadas dos fundamentos do acórdão (Súmula 284/STF); inexistência de relação de consumo; legitimidade da rescisão por inadimplemento e função social da CDHU voltada à população de baixa renda, pugnando pela negativa de provimento.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 96-106, nas quais a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo sustenta ausência de cabimento do especial, por revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) e interpretação de cláusulas (Súmula 5/STJ); inexistência de violação de lei federal; ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ e Súmulas 282 e 356/STF); além de que as razões são dissociadas do acórdão (Súmula 284/STF), requerendo a negativa de provimento.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Originariamente, trata-se de cumprimento de sentença decorrente de acordo judicial homologado entre CDHU e a executada, relativo ao pagamento de prestações em atraso do financiamento de unidade habitacional, com pedido de rescisão contratual por inadimplemento e reintegração de posse (fls. 35-36).<br>O juízo singular julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, declarou rescindido o compromisso de compra e venda e determinou a imediata reintegração de posse à CDHU (fls. 144-147 na origem, referido no acórdão - fl. 37).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando, em síntese, que a petição inicial é apta, por estar instruída com acordo homologado (título judicial) e planilha de cálculo (fls. 46-47 e 50-51 na origem); há cláusula prevendo vencimento antecipado das parcelas subsequentes e rescisão com retomada do imóvel em caso de inadimplemento, após prazo de desocupação (fls. 38-39); não cabe discutir cláusulas do contrato original no cumprimento do acordo; a executada não apresentou memória de cálculo do valor que entende devido; o direito à moradia não afasta a obrigação de pagar; não há direito à devolução de valores, indenização ou retenção por benfeitorias porque não previstos na transação; decisão mantida conforme jurisprudência da Câmara (fls. 37-43).<br>A decisão de admissibilidade na origem aplicou dois óbices - deficiência de fundamentação e Súmula 7/STJ (fls. 80-81).<br>E o óbice referente à Sumula 7/STJ deve, efetivamente, ser mantido. Com efeito, adentrar na análise da alegação de excesso de execução, nulidade de cláusula constante no termo de acordo e necessidade de retenção de benfeitorias, à mingua de previsão na transação, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, por demandar revolvimento de fatos para identificar benfeitorias e boa-fé, além da própria ausência de previsão na transação, hipótese sujeita a óbices.<br>Além disso, o recurso especial não merece conhecimento por completa ausência de prequestionamento da matéria principal invocada. A alegada afronta a disposição contida nos artigos 524 e 525, § 1º, inciso III, todos do Código de Processo Civil; artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 1.219 do Código Civil, não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração.<br>Inequívoca, pois, a incidência dos verbetes n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>EMENTA