DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ROMILSON TEIXEIRA SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.296):<br>AP E L A Ç Ã O. A Ç Ã O D E R E S C I S Ã O CONTRATUAL C U M U L A D A C O M DANOS MORAIS . C O N T R A T O D E C O N S Ó R C I O . ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO EAUSÊNCIA DA DEVIDA INFORMAÇÃO SOBREO T I P O D E C O N T R A T O F I R M A D O . N Ã O COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DEATOS ILÍCITOS PELO RÉU. DANOS MORAISNÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Ocorrendo a comprovação satisfatória da ciência do consumidor quanto ao tipo de contrato firmado, inexiste vício de consentimento para anular o contrato de adesão. 2. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e, no caso dos autos o ora apelante não se desincumbiu do ônus probandi (art 373, inciso I, do CPC). 3. Dano moral incabível - hipótese em que o autor/apelante tomou conhecimento de todas as condições estabelecidas no contrato. Ausência de prática de qualquer ato ilícito por parte das r é s / a p e l a d a s . SENTENÇA M A N T I D A . APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 325-328).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 112, 113, 138, 139, 171, II, e 422 do Código Civil; e nos artigos 30, 39, IV e V, e 51, IV e §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta, em síntese, a ocorrência de vício de consentimento, na modalidade de erro substancial, ao ter sido induzido a celebrar contrato de consórcio no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), quando sua intenção era aderir a um plano de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Argumenta, ainda, a violação dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva pela administradora do consórcio.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 341).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 342-353), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 365).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O agravante aponta violação dos arts. 112, 113 e 422 do Código Civil, e dos arts. 39, IV e V, e 51, IV e §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Da análise do acórdão recorrido, constata-se que as teses jurídicas vinculadas a esses dispositivos não foram objeto de efetivo debate e deliberação pela Corte de origem, o que caracteriza a ausência do indispensável prequestionamento.<br>O prequestionamento é um requisito de admissibilidade recursal que exige que a matéria tenha sido previamente apreciada pelo Tribunal a quo. Sem o cumprimento desse requisito, o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de analisar a questão, sob pena de supressão de instância. Incidem, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>A jurisprudência desta Corte é uníssona nesse sentido, ressaltando que, para a configuração do prequestionamento, não basta a simples oposição de embargos de declaração. É necessário que o Tribunal de origem emita juízo de valor sobre os dispositivos legais tidos por violados.<br>A propósito, cito:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 1. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da incidência da Súmula n. 7 do STJ e das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. No âmbito do recurso especial, não é admitido novo exame dos elementos do processo a fim de apurar a nulidade de certidões de dívida ativa já afastada pelo Tribunal local, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento da matéria relativa à violação dos arts. 9º e 10 do CPC, sem ao menos a oposição dos embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. No entendimento da jurisprudência pacífica do STJ, mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial. Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2152808 MG 2022/0186820-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/3/2023.)<br>Ademais, para a configuração do chamado prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, seria imprescindível que o recorrente tivesse alegado, no recurso especial, violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" ( REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). 3. "O óbice da falta de prequestionamento também impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional" ( AgInt no AREsp 1.235.120/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1865904 SP 2020/0057385-1, Data de Julgamento: 13/2/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/2/2023.)<br>Assim, a ausência de prequestionamento dos referidos artigos impede o conhecimento do recurso especial nesses pontos.<br>Quanto à alegada ofensa aos arts. 138, 139 e 171, II, do Código Civil, a pretensão do recorrente também não merece acolhida.<br>O Tribunal de origem, após analisar as provas e as circunstâncias do caso, concluiu pela inexistência de vício de consentimento, afastando a tese de erro substancial. A reforma desse entendimento, para se concluir que o recorrente foi, de fato, induzido a erro, exigiria uma nova e aprofundada análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial.<br>O acórdão recorrido fundamentou sua decisão nos seguintes termos (fls. 292-293):<br>O autor alega que foi induzido a contratar um consórcio no valor de R$ 250.000,00 ao invés de R$ 25.000,00, mas as provas constantes dos autos não corroboram essa tese. O contrato assinado pelo autor (ID nº 348862263) apresenta cláusulas claras sobre o valor da carta de crédito e as condições de contemplação, inexistindo evidência de promessa de contemplação rápida ou discrepância entre o ofertado e o contratado.<br>Ademais, o autor confirmou, em documento de controle de qualidade e em ligação telefônica gravada, que estava ciente das condições do contrato, inclusive do valor da carta de crédito e das parcelas. Embora o autor alegue desconhecimento sobre consórcios, a ausência de leitura do contrato não pode ser imputada à ré (..)<br>Dessarte, ao analisar o conjunto probatório colacionado aos autos, constata-se a ausência da verossimilhança da alegação inicial e a prova documental coligida nos autos, salientando que o autor, ao assinar os documentos, manifestou sua ciência inequívoca e concordância de todas as cláusulas contratuais, não podendo ajuizar a demanda, sob o argumento de que as desconhecia ou alegar vício de consentimento por falta de informação.<br>Como se vê, a Corte estadual, soberana na análise das provas, entendeu que o recorrente teve ciência inequívoca das condições contratuais e que não houve comprovação de nenhuma prática abusiva ou falta de informação que configurasse o vício de consentimento.<br>A função do STJ é uniformizar a interpretação da lei federal, e não atuar como uma terceira instância, reavaliando as provas que já foram soberanamente analisadas pelas instâncias ordinárias. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Em casos idênticos, envolvendo a discussão de vício de consentimento em contratos de consórcio, este Tribunal tem reiteradamente aplicado tal entendimento:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONSTATADO. REEXAME.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 e 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13 do STJ). 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 6. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2492317 SP 2023/0372281-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/07/2024)<br>Desse modo, a pretensão de rediscutir a existência do vício de consentimento encontra barreira intransponível na Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, anteriormente fixados em R$ 1.200,00 pelo Tribunal de origem, para R$ 1.500,00, em favor do advogado da parte agravada, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, por ser o agravante beneficiário da justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA