DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MANDEL ADVOCACIA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial.<br>O recurso especial foi admitido às fls. 145-146.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento às fls. 180-185.<br>É o relatório. Decido.<br>Da detida análise dos autos, verifico que o recurso especial foi interposto em 10/10/2024 (fls. 94-111).<br>Após a remessa do apelo extremo ao STJ, a Secretaria Judiciária desta Corte certificou que "não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes a quem subscreveu o recurso especial" (fl. 153).<br>Diante disso, foi determinada a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 dias, regularizasse a representação processual, com fulcro nos arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC.<br>Devidamente intimada, a parte recorrente apresentou apenas a cópia do seu contrato social atualizado, sustentando que a sociedade de advogados, ora recorrente, é representada por seus sócios em matéria que é de interesse do escritório, na forma do art. 130, parágrafo único, do CPC (fls. 157-166).<br>Pois bem.<br>Em que pese as alegações da parte recorrente, não houve a devida regularização da representação processual, porquanto a parte recorrente não procedeu à juntada de procuração conferindo poderes ao subscritor do recurso especial, a saber, Dr. Julio Kahan Mandel.<br>É consabido que o sócio que atua como advogado representante da sociedade, ainda que sociedade de advocacia, deve juntar procuração com poderes para tal.<br>Saliente-se que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a personalidade jurídica da sociedade de advogados não se confunde com a dos sócios que a integram, revelando-se, portanto, necessária a representação em juízo por meio de advogado devidamente constituído.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR A INTERPOSIÇÃO DO APELO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PERSONALIDADE JURÍDICA DIVERSA DOS SÓCIOS. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Execução de título extrajudicial.<br>2. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC.<br>3. O instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes.<br>4. A personalidade jurídica da sociedade de advogados não se confunde com a dos sócios que a integram, revelando-se, portanto, necessária a representação em juízo por meio de advogado devidamente constituído.<br>5. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ).<br>6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.459.097/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015.<br>2. A sociedade de advogados, pessoa jurídica de direito privado e, portanto, com personalidade jurídica distinta da dos sócios que a integram, deve ser representada em juízo por advogado devidamente constituído por procuração nos autos, não se tratando, pois, de hipótese de postulação em causa própria.<br>3. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ).<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.089.971/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL SUBSCRITOS POR ADVOGADO SEM HABILITAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. De fato, "O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula 115/STJ)" (EDcl no ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 804.142/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 09/04/2018).<br>2. Segundo entendimento desta Corte, a sociedade de advogados, pessoa jurídica de direito privado, e, portanto, com personalidade jurídica distinta dos sócios que a integram, deve ser representada em juízo por advogado, devidamente constituído por procuração nos autos, não se tratando, pois, de hipótese de postulação em causa própria. Precedentes.<br>3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.122.473/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 13/2/2020.)<br>Nesse sentido, não constando a procuração e/ou a cadeia completa de substabelecimento capaz de conferir poderes de representação ao advogado subscritor da peça recursal, é caso de não conhecimento do recurso, com incidência da Súmula n. 115 do STJ, in verbis: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA