DECISÃO<br>Trata-se de agravos interpostos das decisões que inadmitiram os recursos especiais nos quais EXPRESSO PEGASO EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA e AUTO VIAÇÃO JABOUR LTDA se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 1.395/1.397):<br>PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM TRANSPORTE PÚBLICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. CONSÓRCIO RÉU ARGUI, PRELIMININARMENTE, SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. NO MÉRITO REQUER A REFORMA DA SENTENÇA E A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DEMAIS RÉUS REQUEREM A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNAM PELA REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, REVISÃO DO PENSIONAMENTO E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PARTE AUTORA ARGUI, PRELIMINARMENTE, CERCEAMENTO DE DEFESA. NO MÉRITO, PUGNA PELO PROVIMENTO INTEGRAL DOS PEDIDOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRCIO ACOLHIDA. A DESPEITO DE HAVER PREVISÃO LEGAL DE SOLIDARIEDADE ENTRE AS SOCIEDADES CONSORCIADAS, CONFORME ESTABELECEM O ARTIGO 33, V, DA LEI NACIONAL Nº 8.666/1993, E O ARTIGO 28, § 3º, DA LEI NACIONAL Nº 8.078/1990, A RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO CONSÓRCIO DEPENDE DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL, NA FORMA DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1.635.637/RJ, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 18/9/2018, DJE DE 21/9/2018), CIRCUNSTÂNCIA AUSENTE NA HIPÓTESE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. EM QUE PESE NÃO TER HAVIDO MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO PROCESSANTE SOBRE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, É CERTO QUE A CAUSA JÁ SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO EM RAZÃO DAS PROVAS APRESENTADAS, NÃO ACARRETANDO O ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ADEMAIS, ANULAR A SENTENÇA PARA QUE O JUÍZO A QUO SE MANIFESTE SOBRE O PEDIDO AUTORAL, HAVENDO NOS AUTOS PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO, VAI DE ENCONTRO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. NO MÉRITO, MERECE DESPROVIMENTO O APELO DOS DEMAIS RÉUS E PROVIMENTO O APELO AUTORAL. NOS TERMOS DO ARTIGO 22, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AS CONCESSIONARIAS OU PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS TÊM OBRIGAÇÃO DE FORNECER SERVIÇOS QUE SEJAM ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS. A RESPONSABILIDADE CIVIL É OBJETIVA RELATIVAMENTE A TERCEIROS USUÁRIOS E NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A AUTORA COMPROVOU A OCORRÊNCIA DOS FATOS CONFORME NARRADO NA INICIAL, NOTADAMENTE ATRAVÉS DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA, DO ATENDIMENTO MÉDICO NO DIA DO ACIDENTE E DA PROVA TESTEMUNHAL QUE, CONFORME DESTACADO NA SENTENÇA, CONFIRMOU QUE A ESTAÇÃO ESTAVA CHEIA E QUE A AUTORA SE ENCONTRAVA DENTRO DO ÔNIBUS "BEM MACHUCADA NO OMBRO E SENTINDO DORES", SENDO LEVADA ATÉ O HOSPITAL. NO MESMO SENTIDO, O LAUDO PERICIAL, ELABORADO POR PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO, ATESTOU QUE A LESÃO "DE ACORDO COM O DOCUMENTO MÉDICO ACOSTADO, GUARDA RELAÇÃO TÉCNICA" COM O EVENTO NARRADO. COMO SE VÊ, O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEIXA CLARA A DINÂMICA DOS FATOS, QUAL SEJA, O GRANDE NÚMERO DE PASSAGEIROS NA PLATAFORMA, E QUANDO INICIADO O EMBARQUE A AUTORA FOI EMPURRADA PARA O INTERIOR DO COLETIVO, O QUE VEIO A LESIONÁ-LA. INFERE-SE DAS PROVAS ANEXADAS AOS AUTOS QUE O ACIDENTE DECORREU DA FALTA DE CUIDADO DOS PREPOSTOS DA PARTE RÉ NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE, JÁ QUE É NOTÓRIO A GRANDE QUANTIDADE DE PESSOAS QUE UTILIZAM O REFERIDO SERVIÇO. NESSE CONTEXTO, AFASTA-SE A ALEGAÇÃO DE CULPA DA VÍTIMA. A PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTORAL, ÔNUS QUE LHE COMPETIA NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. NESTE DIAPASÃO, RESTOU DEMONSTRADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, DEVENDO A PARTE RÉ RESSARCIR OS DANOS CAUSADOS. O PERITO CONSTATOU A INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA PELO PERÍODO DE 90 (DIAS) A PARTIR DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. O ACIDENTE OCORREU EM 26/06/2015, E A AUTORA COMPROVOU QUE A CIRURGIA FOI REALIZADA EM 25/09/2018, COM RETORNO PARA RETIRADA DE PLACA/PARAFUSOS E ALTA EM 14/11/2018, CONFORME DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS. DESSE MODO, A AUTORA LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE O PERÍODO DE INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA SE DEU DE 26/06/2015 ATÉ 14/11/2018, OU SEJA, 3 ANOS, 4 MESES E 17 DIAS. POR SUA VEZ, A AUTORA COMPROVOU A PRÁTICA DE ATIVIDADE LABORATIVA NA ÉPOCA DO ACIDENTE ANEXANDO AOS AUTOS O CONTRATO DE TRABALHO E O RECIBO DE PAGAMENTO. ASSIM, A AUTORA FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE PENSIONAMENTO PELO PERÍODO DE 3 ANOS, 4 MESES E 17 DIAS, EM VALOR A SER CALCULADO COM BASE NO SALÁRIO QUE RECEBIA NA ÉPOCA DO ACIDENTE, E DEVIDAMENTE CORRIGIDO DESDE O EVENTO DANOSO E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. O DANO ESTÉTICO NÃO RESTOU DEMONSTRADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR FIXADO PELO JUÍZO PROCESSANTE (R$ 2.000,00) QUE MERECE MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, E EM CONSONÂNCIA COM JULGADOS DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS É A DATA DA CITAÇÃO (ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL) E O DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA É A DATA DO SEU ARBITRAMENTO (VERBETE Nº 362 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ). REFORMA DA SENTENÇA. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DOS TEMAS. PROVIMENTO DO RECURSO DO CONSÓRCIO RÉU PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, E JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A ELE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS DEMAIS RÉUS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.<br>As partes agravantes requerem o provimento de seus recursos.<br>Não foram apresentadas contraminutas (fls. 1.631 e 1.650).<br>Os recursos não foram admitidos, razão pela qual foram interpostos os agravos ora examinados.<br>É o relatório.<br>Das irresignações não é possível conhecer porque as partes agravantes não refutaram adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial de EXPRESSO PEGASO EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA com os seguintes fundamentos:<br>(1) "De início, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente.<br>Note-se que o recorrente, em seus embargos, reprisou os argumentos da apelação de que não teriam sido demonstrados o nexo causal e o dano, no entanto, tais questões já haviam sido enfrentadas diretamente pelo acórdão, como se vê do seguinte trecho:<br> .. <br>Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no R Esp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos.<br>Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de não se vislumbra pertinência ".. na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023)" (fls. 1.577/1.578); e<br>(2) "No mais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido:<br> .. <br>Note-se que a configuração do dever de indenizar e o arbitramento da respetiva indenização envolvem o exame da matéria fático probatória e sua revisão, em sede de recurso especial, tem óbice na Súmula 07 do STJ" (fls. 1.578/1.579).<br>No mesmo sentido, inadmitiu o recurso especial de AUTO VIAÇÃO JABOUR LTDA com o seguinte fundamento:<br>O exame das razões recursais revela, da mesma forma, que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"; Corte Especial; julgado em 28/06/1990; DJ 03/07/1990).<br>A apuração da ocorrência de conduta ilícita e a presença do consequente dever de indenizar envolvem necessariamente a revisão do conjunto probatório dos autos, o que não é possível através do recurso especial.<br>Por outro lado, a irresignação quanto à quantificação da indenização pelo dano moral somente é analisada pelo Superior Tribunal de Justiça em hipóteses de insuficiência ou extrapolação, o que não parece ser o caso dos autos.<br>Nesse sentido, veja-se as seguintes decisões:<br> .. <br>Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido:<br> .. <br>Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito (fls. 1.579/1.581).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, EXPRESSO PEGASO EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA alegou, em síntese, o seguinte (fls. 1.617/1.620):<br> ..  as decisões proferidas pela corte estadual não se encontram alinhadas à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a discussão não revolve nenhum contexto probatório, mas sim a expressa violação legal dos indicados artigos do Código Civil e do Diploma Processual, consubstanciados na má valoração das provas dos autos, como amplamente fundamentado no apelo nobre manejado.<br> .. <br>É notório, pois, o vício do julgamento, na medida em que resta evidenciado que o recurso de apelação interposto não restou devidamente apreciado, ao passo que o Tribunal de Justiça a quo, incorre no flagrante erro in judicando, e, consequentemente, que o recurso especial interposto NÃO ENCONTRA NENHUM ÓBICE NA SÚMULA 07, DO STJ, ante a má valoração das provas na lide:<br>Portanto, é mandatório em que este Egrégio Superior Tribunal faça cessar as reiteradas violações às normas adjetivas cíveis, reconhecendo o erro de julgamento e declare a nulidade do acórdão estadual a quo, com a improcedência da ação.<br>Alternativamente, acaso não se reconheça a necessidade de extinção do pedido de pensionamento, ainda assim há outro grave vício presente no acórdão guerreado quanto ao pensionamento, especialmente por se basear na juntada de documentação manifestamente preclusa.<br>Por sua vez, a AUTO VIAÇÃO JABOUR LTDA assim argumentou (fls. 1.639/1.641):<br>Com a devida vênia, não trata o Recurso Especial intentado pela Auto Viação Jabour Ltda, ora Agravante com a finalidade de rediscussão de matéria fática, a ensejar a aplicação do óbice da Sumula 7, do STJ.<br>Ao contrário do que foi afirmado pela Egrégia Terceira Vice-Presidência, a Agravante, ao interpor o recurso especial de fls. 1558 pretende, obter o correto critério legal a ser atribuído aos fatos que se mostraram incontroversos ao longo da tramitação e não o reexame do conjunto probatório no sentido de demonstrar que determinado fato ocorreu ou não. Com efeito, não se pretende reabrir a instrução.<br>Desta feita, não está a recorrente rediscutindo matéria de prova já decidas pelas instâncias ordinárias, de forma que não incide a recorrente em afronta a súmula 7 do STJ, sendo a hipótese discutida no Recurso Especial de fls. 1.558 meramente de direto.<br>Nesse sentido, cumpre aqui registrar o novel entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça em recentes arestos:<br> .. <br>Some-se a isso que, de simples análise da peça recursal , se vê que não pretende a Recorrente, ora Agravante, reexame de matéria fática, na medida em que a questão da quantificação do dano moral, conforme entendimento assentado nesse Superior Tribunal de Justiça , é questão de direito a ser enfrentada por essa Corte Superior.<br>No caso dos autos, a indenização fixada pelo v. acórdão guerreado, por excessiva, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade insculpidos que devem orientar o julgador na fixação de tal verba, inclusive porque não suportou o Agravada nenhuma seqüela de natureza incapacitante, a sustentar o pleito requerido e deferido.<br> .. <br>Com efeito, o v. acórdão ao manter o decisum para deferiu ao Recorrido/Agravado indenização por dano moral e majorou o montante arbitrado inicialmente arbitrado , o fez em inteiro desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo injustificável a indenização deferida, na ordem de R$10.000,00 (dez mil reais).<br>Patente, assim, como já se disse, a violação pelo acórdão recorrido aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade consagrados nos arts. 186 e 402 do Código Civil.<br>Concluindo, tem-se que a decisão que não admitiu o recurso especial apresenta error in judicando, sendo cabível o juízo de retratação e, não o exercendo, ser reformada pelo e. Superior Tribunal de Justiça.<br>Inicialmente, constata-se que a parte agravante EXPRESSO PEGASO EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA alegou que a reforma do acórdão não demandaria a revisão de fatos e de provas constantes nos autos, mas não impugnou o primeiro fundamento adotado pelo Tribunal de origem para inadmissão do seu recurso - ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Ademais, ambas as recorrentes - EXPRESSO PEGASO EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA e AUTO VIAÇÃO JABOUR LTDA - rebatem com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento dos recursos especiais, sem demonstrarem a sua não incidência no caso concreto.<br>As alegações de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou as menções às razões expostas nos recursos especiais, não bastam para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso por nenhuma das agravantes - EXPRESSO PEGASO EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA e AUTO VIAÇÃO JABOUR LTDA.<br>Nesse sentido, cito o seguinte julgado deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.)<br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso.<br>Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial de EXPRESSO PEGASO EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA e de AUTO VIAÇÃO JABOUR LTDA.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor das partes recorrentes, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA