DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fl. 52):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO NO PROTOCOLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. APRESENTAÇÃO EM AUTOS DE DEMANDA DIVERSA. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, "Esta Corte tem reiteradamente entendido que o protocolo de recurso em autos de demanda diversa daquela em que o recorrente efetivamente figurava como parte configura erro grosseiro, de modo que a sua juntada aos autos corretos, quando já expirado o prazo do recurso, não tem o condão de afastar a sua intempestividade. Precedentes.". (AgInt no RMS 51.570/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 18/02/2022)<br>2. Como reconhecido pela própria agravante, houve um erro na realização do protocolo do recurso de apelação, que foi protocolizado tempestivamente mas em processo diverso. Restou configurado erro grosseiro da concessionária agravante, o que impede o recebimento da apelação apresentada intempestivamente nos autos originários.<br>3. Recurso conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 66/74).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 6º, 489, § 1º, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Sustenta que o acórdão recorrido violou o princípio da cooperação entre as partes, da instrumentalidade das formas e da busca pela decisão de mérito, porque foi desconsiderado que o equívoco na indicação do número do processo era escusável, não justificando a rejeição do recurso interposto tempestivamente para processo diverso.<br>Defende, ainda, que não foram sanados os vícios apontados nos embargos de declaração.<br>Requer que seja dado provimento ao recurso.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022, II, e do art. 489, § 1º, II, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu que, diante da ocorrência de erro grosseiro da parte ora recorrente, não seria possível o recebimento da apelação apresentada intempestivamente nos autos originários, nos termos do entendimento desta Corte Superior.<br>A propósito, transcrevo o excerto correspondente do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos (fl. 70):<br>Ainda quando manejados com a finalidade de prequestionamento, os aclaratórios não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. (EDcl no AgRg no REsp 1620209/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017)<br>O acórdão recorrido foi expresso ao reconhecer a ocorrência de erro grosseiro da concessionária embargante, o que impediu o recebimento da apelação apresentada intempestivamente nos autos originários, como se verifica do seguinte excerto do voto condutor:<br>"Nos termos do entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, "Esta Corte tem reiteradamente entendido que o protocolo de recurso em autos de demanda diversa daquela em que o recorrente efetivamente figurava como parte configura erro grosseiro, de modo que a sua juntada aos autos corretos, quando já expirado o prazo do recurso, não tem o condão de afastar a sua intempestividade. Precedentes.". (AgInt no RMS 51.570/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 18/02/2022)<br>No caso em análise, como reconhecido pela própria agravante, houve um erro na realização do protocolo do recurso de apelação, que foi protocolizado tempestivamente mas em processo diverso, que tramita em segredo de justiça, sob o nº 5000244-84.2021.8.08.0040.<br>Dessa forma, como reconhecido pelo magistrado de 1º grau, restou configurado erro grosseiro da concessionária agravante, o que impede o recebimento da apelação apresentada intempestivamente nos autos originários."<br>Denota-se, portanto, que a questão afeta ao não recebimento da apelação restou devidamente analisada, não sendo cabível o acolhimento da pretensão de prequestionamento.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>No que diz respeito ao cerne da insurgência recursal - reconhecimento da intempestividade do recurso em razão do erro grosseiro consistente na sua interposição em autos diversos -, o Tribunal de origem assim decidiu (fl. 51):<br>Nos termos do entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, "Esta Corte tem reiteradamente entendido que o protocolo de recurso em autos de demanda diversa daquela em que o recorrente efetivamente figurava como parte configura erro grosseiro, de modo que a sua juntada aos autos corretos, quando já expirado o prazo do recurso, não tem o condão de afastar a sua intempestividade. Precedentes.". (AgInt no RMS 51.570/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 18/02/2022)<br>No caso em análise, como reconhecido pela própria agravante, houve um erro na realização do protocolo do recurso de apelação, que foi protocolizado tempestivamente mas em processo diverso, que tramita em segredo de justiça, sob o nº 5000244-84.2021.8.08.0040.<br>Dessa forma, como reconhecido pelo magistrado de 1º grau, restou configurado erro grosseiro da concessionária agravante, o que impede o recebimento da apelação apresentada intempestivamente nos autos originários.<br>Nesse sentido  .. .<br>Observo que o entendimento constante do acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte, conforme é possível concluir da análise destes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROTOCOLO ELETRÔNICO EQUIVOCADO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO DA PARTE. INTEMPESTIVIDADE. ERRO GROSSEIRO E INSANÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O protocolo de recurso em autos de demanda diversa daquela em que o recorrente efetivamente figurava como parte configura erro grosseiro, de modo que a sua juntada aos autos corretos, quando já expirado o prazo do recurso, não tem o condão de afastar a sua intempestividade. Precedentes.<br>2. O Tribunal de origem não poderia reconhecer, após a certificação do transcurso do prazo, a tempestividade do recurso de apelação interposto em processo diverso, uma vez que se trata de erro grosseiro e insanável, motivo pelo qual é devido o reconhecimento da intempestividade do recurso de apelação interposto, cassando o acórdão recorrido.<br>3. Uma vez desconstituído o acórdão recorrido, ficam prejudicados os demais pleitos por ser necessário aguardar o esgotamento da segunda instância para inaugurar a competência desta Corte.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.148.557/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIENTE AVULSO. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO JUNTADA EM PROCESSO DIVERSO. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. Esta Corte tem reiteradamente entendido que o protocolo de recurso em autos de demanda diversa daquela em que o recorrente efetivamente figurava como parte configura erro grosseiro, de modo que a sua juntada aos autos corretos, quando já expirado o prazo do recurso, não tem o condão de afastar a sua intempestividade. Precedentes.<br>2. Compete ao peticionário informar corretamente os dados processuais para a correspondente juntada dos recursos enviados por meio eletrônico.<br>3. Hipótese em que o advogado da parte recorrente, por equívoco, protocolou a petição de agravo interno identificando número de processo diverso, sendo a referida peça juntada aos presente autos após o transcurso do prazo recursal.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.982.962/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br> .. <br>2. Omissão configurada, contudo, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de atribuir à parte a responsabilidade pela observância do procedimento para apresentação de recursos e petições perante os tribunais, considerando intempestiva a insurgência que, protocolada, equivocadamente, em outro processo, vem a ser juntada aos autos corretos fora do prazo legal.<br>3. Embargos de declaração acolhidos para fins de esclarecimento, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.740.706/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, o protocolo de recurso com indicação de processo diverso configura erro grosseiro e a juntada da peça nos autos corretos após o decurso do prazo recursal implica intempestividade da insurgência. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido<br>(AgInt no AREsp n. 1.238.943/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO DA PARTE. POSTERIOR JUNTADA EXTEMPORÂNEA NOS AUTOS CORRETOS. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O protocolo de recurso pela parte em processo diverso configura erro grosseiro. Desse modo, a juntada da peça aos autos corretos após o decurso do prazo recursal implica o reconhecimento da intempestividade da impugnação. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.628.993/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. OPERAÇÕES COMPROMISSADAS COM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROTOCOLO EM PROCESSO DIVERSO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A tempestividade deve ser aferida quando da juntada do recurso ao processo principal, e não da juntada ao processo diverso ou conexo, endereçado a ele por equívoco da parte. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.550.264/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA