DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por HANDZ PARTICIPAÇÕES S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e OUTRAS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 306):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS PARA PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO LICITATÓRIO. Insurgência contra decisão que rejeitou o pedido das recuperandas de dispensa de apresentação de documentos contábeis para participação em procedimento licitatório e, também, a possível substituição destes documentos por simples declaração da administradora judicial acerca da capacidade econômica do grupo. A questão da dispensa da apresentação de demonstrativos contábeis para participar de processos licitatórios com o Poder Público deve ser examinada em sede própria, ou seja, na esfera administrativa e, se necessário, pelos caminhos judiciais apropriados para isso. O fato de as agravantes encontrarem-se em processo de recuperação judicial não torna o referido Juízo competente para a análise de toda e qualquer matéria que envolva os interesses das referidas empresas, notadamente eventual exigência por parte do poder público. O pedido subsidiário também não merece acolhimento, pois não cabe ao juízo recuperacional impor ao poder público a aceitação de determinado documento em substituição ao previsto em edital. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 326-331).<br>Interposto agravo interno, este foi julgado prejudicado (fls. 350-356).<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto houve omissão não sanada nos embargos de declaração quanto às teses de preservação do patrimônio e de intervenção do juízo da recuperação judicial nas exigências administrativas, tendo o acórdão deixado de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se a repetir fundamentos sem analisar a competência do juízo recuperacional para resguardar o patrimônio das recuperandas e a aplicação analógica do art. 52, II, da Lei n. 11.101/2005;<br>b) 47 da Lei n. 11.101/2005, visto que o acórdão vulnerou o princípio da preservação da empresa ao impedir medida necessária para evitar comprometimento do fluxo de caixa e assegurar a continuidade das atividades, afetando o sucesso do processo recuperacional; e<br>c) 52, II, da Lei n. 11.101/2005, pois há previsão de intervenção judicial para dispensar certidões negativas em licitações e, por analogia, deve-se admitir a dispensa de demonstrativos contábeis ou sua substituição por declaração do administrador judicial para viabilizar o exercício da atividade econômica.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos à origem a fim de que o Tribunal estadual se pronuncie, de maneira motivada, sobre as omissões apontadas. Pleiteia ainda o provimento do recurso para que se determine a dispensa da apresentação de demonstrativos contábeis nas licitações públicas ou, subsidiariamente, para que se reconheça como suficiente a declaração do administrador judicial atestando a capacidade econômico-financeira das recuperandas.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 453.<br>O recurso especial foi admitido às fls. 462-463.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento às fls. 478-483.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa de apresentação de documentos contábeis para participação em processos licitatórios, bem como o pedido subsidiário de substituição desses documentos por declaração do administrador judicial.<br>A Corte estadual manteve a decisão agravada, negando provimento ao agravo de instrumento e assentando a incompetência do juízo da recuperação judicial para dispensar requisitos editalícios ou impor à administração pública a aceitação de documentos diversos, determinando que a discussão ocorra na esfera administrativa e, se necessário, na via judicial própria.<br>I - Da violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No caso, o Tribunal a quo expôs, explicitamente, que a questão relativa à dispensa da apresentação de demonstrativos contábeis para participar de processos licitatórios com o Poder Público deve ser examinada no âmbito próprio, isto é, na esfera administrativa e, se necessário, pelos caminhos judiciais apropriados para isso.<br>Asseverou que o fato de as agravantes - ora recorrentes - enfrentarem processo de recuperação judicial não torna o referido juízo competente para a análise de toda e qualquer matéria envolvendo os interesses das referidas empresas, notadamente eventual exigência por parte do Poder Público.<br>Além disso, salientou que não cabe ao juízo recuperacional impor ao Poder Público aceitar determinado documento em substituição ao previsto em edital.<br>A propósito, confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 308-310):<br>Isso porque o assunto está fora da competência do juízo da recuperação judicial. A questão da dispensa da apresentação de demonstrativos contábeis para participar de processos licitatórios como Poder Público deve ser examinada em sede própria, ou seja, na esfera administrativa e, se necessário, pelos caminhos judiciais apropriados para isso.<br>O fato de as agravantes enfrentarem processo de recuperação judicial não torna o referido Juízo competente para a análise de toda e qualquer matéria envolvendo os interesses das referidas empresas, notadamente eventual exigência por parte do Poder Público.<br> .. <br>Outrossim, o pedido subsidiário também não merece acolhimento, pois não cabe ao juízo recuperacional impor ao poder público aceitar determinado documento em substituição ao previsto em edital.<br>Assim, "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>II - Da violação dos arts. 47 e 52, II, da Lei n. 11.101/2005<br>Neste ponto, cumpre asseverar que a questão referente à violação dos artigos acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Ressalte-se que, consoante entendimento jurisprudencial do STJ, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento, com a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, em relação às teses invocadas pela parte recorrente que, entretanto, não são debatidas pela Corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; e AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA