DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSÉ JOSELI FERREIRA JUNIOR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado como incurso no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.<br>A sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça, com reanálise da dosimetria e reconhecimento do tráfico privilegiado em fração intermediária, fixando a pena definitiva de 4 (quatro) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, com 400 (quatrocentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto (fls. 903-939).<br>A Defesa interpôs recurso especial para, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegar violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal e ao § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, postulando o redimensionamento da pena-base mediante adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima e a aplicação do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, com consequente modificação do regime inicial (fls. 1045-1051).<br>O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1062-1065).<br>A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 1123-1128).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, subsidiariamente, pelo desprovimento (fls. 1159-1170).<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Como relatado, a questão a ser analisada neste recurso especial se refere à alegada desproporcionalidade do incremento da pena operado na primeira fase da dosimetria e da inidoneidade dos motivos que ensejaram redução inferior a pretendida na aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>Entretanto, a despeito dos judiciosos argumentos apresentados pelo recorrente, tenho que o recurso especial não comporta provimento.<br>Para delimitar a controvérsia, trago à colação os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem (fls. 932-938):<br>"In casu, para estabelecer a reprimenda estatal, o magistrado singular utilizou- se dos seguintes fundamentos para fixar as penas (grifei):<br>"(..) DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREPONDERANTES (art. 42, da Lei nº 11.343/2006) NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA: Pelo que consta, os acusados Rosangela Alves Ferreira e José Joseli Ferreira Júnior traziam consigo 140 gramas de Skank, bem como na residência do acusado Anderson Vinícius Pio Maciel foram apreendidos variados tipos de entorpecentes, bem como apetrechos que contribuem para traficância (auto de apreensão à fl. 230). A quantidade é considerável, capaz de trazer um retorno financeiro aos réus. Além disso, é de conhecimento geral, a natureza deletéria das substâncias ilícitas, aptas a causar grandes malefícios à saúde humana. Pelo exposto, aumento a pena do crime em 01 (um) ano e 06 (seis) meses para TODOS OS ACUSADOS."<br> .. <br>Lado outro, também a referida benesse merece ser reconhecida aos apelantes José Joseli e Anderson, pois cumprem as condições previstas no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Contudo, é sabido que a jurisprudência deflagrou o entendimento de que tal minorante visa conferir uma proporcionalidade à repressão penal do pequeno traficante, isto porque, conforme decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus nº 109193/MG e nº 112776/MS, a utilização das circunstâncias trazidas como preponderantes na Lei nº 11.343/06 (quantidade e qualidade da droga apreendida) em duas situações diversas, a saber, na primeira e na terceira etapa da dosimetria da pena, configura bis in idem, o que é vedado pelo Ordenamento jurídico.<br> .. <br>Dessa forma, levando em consideração as circunstâncias do crime, especialmente o fato de o acusado José Joseli ter aceitado transportar a droga entre municípios (Fortaleza e Maracanaú), mediante recebimento da quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) e que, inclusive, "que conheceu a pessoa quem lhe contratou por outra corrida dentro do aplicativo e forneceu o seu contato para eventuais corridas", aproveitando-se, portanto, de seu trabalho lícito como motorista de aplicativo; e de o acusado Anderson Vinícius estar negociando o transporte de drogas via aparelho celular e com a apreensão de diversos apetrechos típicos da narcotraficância, conforme corroborado pela autoridade policial em juízo, aplico a fração intermediária de 1/4 (um quarto), quantum de diminuição compatível com as especificidades do caso em tablado."<br>Inicialmente, sobre o tema ora em debate, convém registrar que esta Corte tem assentado o entendimento de que a dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto.<br>Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.<br>Ademais, especificamente sobre o critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, esta Corte Superior de justiça entende que "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito  .. " (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).<br>Nesse contexto, portanto, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas, sim, exercício de discricionariedade juridicamente fundamentada, devendo o juiz pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes: AgRg no HC n. 822.120/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 31/8/2023; e AgRg no AREsp n. 2.359.221/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/8/2023.<br>Ainda, certo é que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Em idêntico sentido: AgRg no HC n. 768.322/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 30/8/2023; e AgRg no AREsp n. 2.365.825/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/8/2023.<br>Assim, não se verifica qualquer ilegalidade no acórdão recorrido ao majorar a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses, tendo em vista que o recorrente e os corréus foram surpreendidos na posse de 140 g de skank, além de terem sido encontrados, na residência de um dos envolvidos, diversos outros entorpecentes e apetrechos típicos da atividade de tráfico. Ademais, a fração utilizada para o aumento mostra-se compatível com aquela usualmente admitida pela jurisprudência desta Corte Superior, estando, como visto, devidamente embasada nas circunstâncias do caso concreto.<br>Igualmente, verifica-se que a fixação da fração de 1/4 para a causa especial de diminuição prevista no tráfico privilegiado foi devidamente motivada, considerando o papel de "mula" desempenhado por José Joseli, o qual recebeu a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) para transportar a droga entre os municípios de Fortaleza e Maracanaú, valendo-se de sua atividade lícita de motorista de aplicativo. Deveras, esta Corte Superior atribui maior reprovação à figura do trans portador da droga por ser essa uma atividade substancialmente relevante ao sucesso do comércio ilícito de entorpecentes e de grupos criminosos.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que deu parcial provimento ao agravo em recurso especial interposto pelo agravado para aplicar a minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo e fixar a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de "mula do tráfico" e o modus operandi empregado na prática delitiva justificam a aplicação da redução de pena do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6 (um sexto).<br>III. Razões de decidir<br>3. A gravidade concreta da conduta delitiva e a atuação do agravado como mula, ciente de estar a serviço de grupo criminoso, justificam a aplicação da redução de pena no coeficiente mínimo, conforme entendimento pacífico desta Corte.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a quantidade e a natureza da droga, por si sós, não afastam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, mas a atuação como mula em favor de organização criminosa autoriza a modulação no patamar mínimo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental provido para alterar a fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de 2/3 para 1/6, restando a pena definitiva do agravado em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.<br>Tese de julgamento: "1. Ainda que já utilizada a expressiva quantidade de estupefacientes na exasperação da sanção basilar, a atuação do agente na condição de mula, ciente de estar a serviço de organizado grupo criminoso voltado ao narcotráfico de entorpecentes, autoriza a modulação da minorante do tráfico privilegiado no coeficiente mínimo, de 1/6 (um sexto)".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 64, I, 65, III, "d";<br>Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 42; CPP, arts. 155, caput, 202, 654, caput; CPC, 926.Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.836.918/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.906.967/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; e AgRg no HC n. 988.263/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.514.087/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA