DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE LAGUNA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 379):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA POR EMPRESA DE ENGENHARIA SANITÁRIA EM FACE DO MUNICÍPIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS EM ATERRO SANITÁRIO. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DOS VALORES REPRESENTADOS NAS NOTAS FISCAIS. PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>"O ônus da prova do pagamento de obrigação que é objeto de cobrança, seja mediante ação ordinária, seja mediante execução, é do devedor, máxime quando o fato constitutivo do direito fora devidamente evidenciado" (STJ, AgInt. no REsp. n.º 1.665.840/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26.08.19)" (Apelação nº 0301053- 15.2018.8.24.0083/SC, Relator: Desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, j. 27/6/2023).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 415/419).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 7º, 373, II, 435, 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), e ao art. 884 do Código Civil.<br>Sustenta que o acórdão recorrido foi omisso quanto às "razões recursais que demonstravam que o julgamento antecipado prejudicou a recorrente, causando-lhe desequilíbrio entre as partes, em clara infringência ao artigo 373, II, da Lei Adjetiva Civil" (fl. 433).<br>Defende que o prejuízo em seu desfavor é presumido, considerando que a sua condenação foi fundada na ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Argumenta que (fl. 434):<br> ..  se o juiz julgou a lide de forma antecipada por entender que não se vislumbra a necessidade de produção de outras provas, não pode a mesma sentença, confirmada pelo v. acórdão vergastado, atestando a ausência de provas, julgar contrariamente ao Município de Laguna, sem viabilizar o direito da produção de provas, pois assim veda-se à parte o direito de instruir corretamente o processo, cerceando-lhe a defesa.<br>Assevera que foi indevido o indeferimento do juízo diante do protesto pela produção de todas as provas em direito admitidas, evidenciando não só contradição, como também cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal. Assim, pondera que (fl. 437):<br> ..  o descompasso com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sendo evidente que, considerando a existência de ponto controvertido nos autos, a produção de prova oral se fazia imperiosa e decisiva à justa solução da lide. Ainda, o prematuro encerramento da fase instrutória resultou em flagrante desrespeito aos artigos 7º CPC e 5º, inciso LV, da CF.<br>Por fim, afirma que acostou aos autos documentos comprobatórios do pagamento da dívida, e que, ao deixar de apreciá-los, o Tribunal de origem não apenas incorreu em negativa de prestação jurisdicional, como também violou o disposto no art. 435 do CPC e ofendeu o disposto no art. 884 do Código Civil, ao proporcionar o enriquecimento indevido da parte recorrida.<br>Requer que seja dado provimento ao recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 443/449).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, concluiu que inexistira a nulidade na sentença, tal como arguida pela parte ora recorrente, e que os documentos anexados aos autos não comprovariam de forma fidedigna o pagamento da dívida, sendo que o ônus da prova do pagamento da obrigação seria do devedor.<br>A propósito, transcrevo o seguinte excerto extraído do acórdão recorrido (fls. 376/377):<br>Preliminarmente, argui o recorrente a nulidade da sentença, pelo fato de que, após a réplica (petição do evento 19), não lhe foi dada oportunidade de se manifestar nos autos (tréplica).<br>Sem razão. Isso porque, a par de não existir previsão no Código de Processo Civil para esse tipo de manifestação, não se vislumbra existência de prejuízo ao município recorrente, pois, além da ausência de juntada de documento, as assertivas lançadas no petitório limitaram-se a impugnar os argumentos da parte ré.<br>Diante disso, não se vê prejuízo capaz de configurar a nulidade processual, inexistindo razão para anular a sentença.<br>No tocante à dívida, sustenta o recorrente que a nota fiscal n. 30645, emitida em 03/11/2016, no valor de R$ 137.129,78, foi integralmente paga, da seguinte forma:<br> .. <br>Ocorre que os comprovantes anexados autos (evento 16, NFISCAL3) não comprovam de forma fidedigna o pagamento da dívida. Meras anotações feitas a mão nas cópias das folhas de cheques, e extratos de transferências bancárias, não são demonstração idônea de que aqueles valores foram destinados ao pagamento da NF 30645. Nessa seara, como bem concluiu o magistrado: "Com efeito, era ônus da parte ré comprovar que aqueles pagamentos referiam-se à nota de n. 30645, pois deveria ter em seu poder comprovante idôneo da quitação, o qual possibilitaria averiguar que os pagamentos ocorridos pertenciam àquela nota. Afinal, como comprovam os aditivos, havia contratação anterior à dívida cobrada. Dessa maneira, não houve, pois, pela ré, a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC)."<br>Ocorre que os comprovantes anexados autos (evento 16, NFISCAL3) não comprovam de forma fidedigna o pagamento da dívida. Meras anotações feitas a mão nas cópias das folhas de cheques, e extratos de transferências bancárias, não são demonstração idônea de que aqueles valores foram destinados ao pagamento da NF 30645. Nessa seara, como bem concluiu o magistrado: "Com efeito, era ônus da parte ré comprovar que aqueles pagamentos referiam-se à nota de n. 30645, pois deveria ter em seu poder comprovante idôneo da quitação, o qual possibilitaria averiguar que os pagamentos ocorridos pertenciam àquela nota. Afinal, como comprovam os aditivos, havia contratação anterior à dívida cobrada. Dessa maneira, não houve, pois, pela ré, a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC)."<br>A propósito, este Sodalício já definiu que "O ônus da prova do pagamento de obrigação que é objeto de cobrança, seja mediante ação ordinária, seja mediante execução, é do devedor, máxime quando o fato constitutivo do direito fora devidamente evidenciado" (STJ, AgInt. no REsp. n.º 1.665.840/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26.08.19)" (Apelação nº 0301053-15.2018.8.24.0083/SC, Relator: Desembargador Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, j. 27/6/2023).<br>Em relação às NFs n. 30964 e n. 31331, o recorrente reconheceu a inexistência de pagamento, porém, defendeu que os juros deveriam ser contados a partir da citação e a correção monetária pelo IPCA.<br>O magistrado acolheu em parte a alegação, consignando que "os juros moratórios deverão ser contados a partir do primeiro dia após o vencimento da obrigação, e os valores deverão ser corrigidos, como alegado, pelo índice IPCA-E, com juros de mora baseados na remuneração oficial da caderneta de poupança, em conformidade com os Temas 80 STF e 905 STJ."<br>Reclama o recorrente, contudo, que apesar de acolher o argumento da contestação, o magistrado julgou a ação procedente, deixando de registrar que houve procedência parcial do pedido.<br>A decisão não comporta reforma, porquanto a decisão judicial reconheceu a procedência do pedido - condenação do Município réu ao pagamento dos valores constantes das NFs n. 30645, 30964 e 31331, diante do reconhecimento da existência da dívida.<br>Apenas para argumentar, mesmo que fosse reconhecida a parcial procedência do pedido - considerando incidência dos consectários legais incidentes sobre o valor condenatório consoante o Tema 810, a parte autora teria decaído em parte mínima do pedido, afastando-se a sua condenação nos ônus da sucumbência.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>O art. 7º do CPC e as teses recursais de que haveria prejuízo presumido à parte recorrente em decorrência do julgamento antecipado da lide, de que a produção de prova oral se fazia imperiosa e de que houvera o prematuro encerramento da fase instrutória não foram apreciados pelo Tribunal de origem, nem foram objeto dos embargos de declaração apresentados.<br>Deve-se ressaltar que a preliminar de nulidade da sentença, conforme acima transcrito, foi analisada pelo Tribunal de origem sob o viés da existência ou não de prejuízo em razão da falta de manifestação nos autos após a réplica (tréplica). Esse argumento fora rechaçado pela Corte local tanto pela inexistência de previsão no Código de Processo Civil para esse tipo de manifestação quanto pela inexistência de prejuízo, pois, além de não ter havido juntada de documento, as assertivas lançadas na réplica teriam se limitado a impugnar os argumentos da parte recorrente.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Quanto ao cerne da insurgência recursal, conforme se observa dos trechos reproduzidos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA reconheceu que inexistira prejuízo à parte recorrente em decorrência da alegada nulidade da sentença, e, com fundamento nos elementos de prova dos autos, concluiu que não fora comprovado o pagamento da dívida de forma fidedigna, tratando-se de ônus da parte ora recorrente.<br>Ressaltou, por fim, que a parte recorrida, diante do reconhecimento da dívida, ainda que se considerasse a incidência dos consectários legais na forma do Tema 810 da repercussão geral, teria decaído em parte mínima do pedido, apto a afastar a sua condenação em ônus sucumbenciais.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA