DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade (fl. 1. 250), por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 1.250-1.251), por não demonstração de violação do art. 53, I e II, da Lei n. 11.101/2005, do art. 406 do Código Civil e do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional (fls. 1.251-1.252), por genericidade na indicação dos dispositivos legais (fl. 1.252) e por necessidade de reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, à luz da Súmula n. 5 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ (fl. 1.252).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 961):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Decisão homologatória de alteração e consolidação de Plano de Recuperação Judicial. Decisão modificada em parte. Impossibilidade de análise da viabilidade econômica. Utilização da taxa referencial para atualização monetária dos créditos. Inviabilidade. Índice zerado que implica deságio implícito. Validade da estipulação de juros moratórios em 3% a.a. Compensação de crédito. Possibilidade, desde que recaia sobre crédito de titularidade da recuperanda existentes antes do pedido de recuperação judicial. Precedentes. Reconhecimento, de ofício, da aplicação do Enunciado I do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, para que o prazo de pagamento de um ano dos créditos de que trata o caput do artigo 54 da Lei 11.101/05 conta-se do primeiro dos seguintes eventos: homologação do plano de recuperação judicial ou do término do prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/05. RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.116):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Utilização de embargos de declaração com nítido propósito infringente. Inadmissibilidade. EMBARGOS REJEITADOS.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.164):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Utilização de embargos de declaração com nítido propósito infringente. Inadmissibilidade. EMBARGOS REJEITADOS<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.195):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Utilização de embargos de declaração com nítido propósito infringente. Inadmissibilidade. EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 53, I e II, da Lei n. 11.101/2005, porque o plano homologado não discriminou pormenorizadamente os meios de recuperação e não demonstrou a viabilidade econômica;<br>b) 406, do Código Civil, c/c 161, §1º, do Código Tributário Nacional, já que o acórdão manteve juros moratórios de 3% ao ano, o que configurou deságio disfarçado e contrariou a taxa legal de 1% ao mês; e<br>c) 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, pois houve omissão quanto ao detalhamento dos meios de recuperação, à indicação dos ativos a serem alienados ou arrendados, à aplicação dos juros do art. 161, §1º, do CTN c/c art. 406 do CC, à impossibilidade de reorganização societária ampla e irrestrita e à compensação de créditos, uma vez que o acórdão não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar sua conclusão.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a negativa de vigência dos arts. 53, I e II, da Lei n. 11.101/2005 e 406 do Código Civil c/c 161, §1º, do Código Tributário Nacional e se reforme o acórdão recorrido; Requer ainda, o provimento do recurso para que se anulem os acórdãos por violação dos arts. 1.022 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, a fim de que o Tribunal de origem profira nova decisão sanando as omissões (fls. 989-990).<br>Contrarrazões às fls. 1.206-1.210.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão homologatória de alteração e consolidação de plano de recuperação judicial.<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados e sobreveio o recurso especial.<br>I - Arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil<br>É assente que inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.<br>ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>(..)<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando o recurso de agravo de instrumento de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, quais sejam, (a) a impossibilidade de o Poder Judiciário apreciar a viabilidade econômico-financeira do plano de recuperação judicial, mantendo-se a soberania da Assembleia Geral de Credores quanto ao mérito econômico do plano; (b) a inviabilidade da utilização da taxa referencial (TR) para atualização monetária dos créditos, por se encontrar zerada e implicar deságio implícito, com determinação de correção pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça; (c) a validade da estipulação de juros moratórios no patamar de 3% ao ano aprovado pelos credores, por se tratar de matéria na esfera de disponibilidade dos credores e não caber a imposição judicial de outro percentual; (d) a possibilidade de compensação de créditos, desde que recaia sobre crédito de titularidade da recuperanda existente antes do pedido de recuperação judicial; e, (e) o reconhecimento, de ofício, da aplicação do Enunciado I do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial para fixar que o prazo de um ano para pagamento dos créditos trabalhistas do caput do art. 54 da Lei n. 11.101/2005 conta-se do primeiro dos seguintes eventos: homologação do plano de recuperação judicial ou término da suspensão do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.<br>Sobre essas questões o TJSP decidiu de forma fundamentada, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Os embargos declaratórios também foram devidamente fundamentados.<br>Portanto, nessa parte não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>II - Art. 53, I e II, da Lei n. 11.101/2005<br>A respeito da discriminação pormenorizada dos meios de recuperação judicial e da demonstração viabilidade econômica do plano de recuperação judicial, o TJSP assim decidiu (fls. 963-964):<br>6. O art. 53 da LRF prevê que o plano de recuperação judicial deve conter discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados e seu resumo; demonstração de sua viabilidade econômica; e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.<br>Tal previsão foi observada na espécie, apesar do reclamo da agravante. A cláusula 3.2 prevê uma séria de providências, dentre elas, destaca-se a alienação de ativos. Nesse particular, entendo não ser necessário, desde logo, indicar qual o ativo será alienado, visto que, em princípio, o pagamento, nos termos da cláusula 6.3.1 não está condicionado à venda de bens.<br>Veja-se que o exame da pertinência das medidas elencadas pela recuperanda para atingir os objetivos do plano é incumbência privativa dos credores, visto que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir em questões atinentes à viabilidade financeira do plano.<br>Assim, mediante análise das cláusulas do plano de recuperação judicial, o Tribunal de origem concluiu que foi observado de forma satisfatória o requisito da discriminação pormenorizada da recuperação judicial.<br>Assim, para infirmar tal conclusão seria necessário novo reexame das cláusulas do plano e do conjunto fático-probatório, o que não se admite em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Por sua vez, em relação ao controle da viabilidade econômica, a conclusão do TJSP está em consonância com o entendimento desta Corte Especial, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83 do STJ, também aplicável à alínea a do art. 105, III, da CF.<br>Veja-se (destaquei):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. SÚMULA 83/STJ. 3. LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 4. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (preenchimento dos requisitos do art. 53 da Lei 11.101/2005), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.<br>4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.515.872/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que o exame da controvérsia demandaria a reanálise do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, bem como da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados.<br>2. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do apelo nobre. A parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão impugnada. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento do recurso especial diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (ii) a existência de prequestionamento das matérias indicadas como violadas no recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O exame da legalidade do plano de recuperação judicial aprovado pela instância ordinária demanda a reavaliação do conteúdo contratual e das provas constantes nos autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme entendimento sedimentado nas Súmulas 5 e 7 do STJ.5. O recurso especial não pode ser conhecido quando os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate pela corte de origem, ainda que implicitamente, configurando a ausência de prequestionamento e atraindo a incidência da Súmula 282 do STF.<br>Precedente: AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024.6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se admite recurso especial quando sua fundamentação demanda o revolvimento da moldura fática da causa, ainda que sob o argumento de revaloração jurídica, se ausente a demonstração objetiva de que os fatos incontroversos autorizam o novo enquadramento.7. O acolhimento da tese recursal demandaria a análise do mérito da recuperação judicial à luz dos limites de deságio e outras cláusulas do plano, providência incompatível com o recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>8. As premissas adotadas acerca da inviabilidade de se aferir a viabilidade econômica do plano, da impropriedade da revisão judicial de índices de correção e de deságio e da criação de subcategorias de credores se alinha ao entendimento desta corte.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.721.438/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO. MODIFICATIVO. PRAZO EXÍGUO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. PRAZO DE FISCALIZAÇÃO. NÃO CORRESPONDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CRÉDITOS. VALOR ÍNFIMO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA. PREVALÊNCIA. PLANO LÍQUIDO. REEXAME. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ.<br>1. Na hipótese dos autos, conquanto tenha sido apresentado modificativo do plano de recuperação judicial pouco antes da realização da assembleia, os credores puderam manifestar suas objeções e o plano foi aprovado, não restando demonstrada a violação do artigo 55 da Lei nº 11.101/2005.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há empecilho legal para que o prazo de carência não corresponda ao prazo de fiscalização judicial.<br>3. De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, cabe à assembleia geral de credores deliberar de forma soberana acerca da viabilidade econômica da empresa, analisando os prazos de pagamento, a taxa de juros e a correção monetária incidentes sobre as obrigações constantes do plano.<br>4. Rever as conclusões do Tribunal de origem no sentido de que o plano apresentado é líquido demandaria interpretação de suas cláusulas, bem como reexame de fatos, providências obstadas pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.655.367/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONTROLE DE LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADES E FRAUDES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto pela Massa Falida do Banco Santos S.A.<br>contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando à anulação de decisão do TJPR que homologou plano de recuperação judicial aprovado em assembleia geral de credores. A agravante alegou, entre outros pontos, a omissão do acórdão recorrido sobre denúncia da PGR por crime falimentar contra sócio das recuperandas, quebra de paridade entre credores, cláusulas abusivas no plano, ausência de viabilidade econômica das empresas e imposição indevida de multa por embargos protelatórios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade a justificar a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se há violação dos arts. 47, 53, II, 58, § 2º, e 168, 171, 172, 173 e 174 da Lei n. 11.101/2005 em razão de supostas ilegalidades e fraudes no plano de recuperação judicial; (iii) saber se a possibilidade de controle judicial do mérito do plano aprovado pela assembleia de credores; e (iv) saber se a legalidade da multa por embargos de declaração considerados protelatórios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem analisa de forma fundamentada todas as alegações relevantes à controvérsia, ainda que contrarie os interesses da parte recorrente.<br>4. O acórdão recorrido fundamenta que o plano de recuperação foi aprovado por ampla maioria (94,27%) da assembleia de credores e que não foram constatadas ilegalidades que autorizassem o controle judicial do mérito, observando os limites impostos pelo art. 58 da Lei n. 11.101/2005 e a jurisprudência do STJ.<br>5. As alegações de ilegalidade nas cláusulas do plano, de quebra de paridade, de ausência de viabilidade econômica e de alienação de bens de terceiros foram rejeitadas com base na soberania da assembleia geral de credores e na ausência de comprovação de prejuízo ou vício que justificasse a intervenção judicial.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o controle judicial do plano de recuperação judicial limita-se à verificação da legalidade formal, não cabendo ao Judiciário adentrar na análise da viabilidade econômica aprovada pelos credores, conforme REsps n. 2.006.044/MT e 1.660.195/PR.<br>7. A criação de subclasses de credores é admitida pela jurisprudência do STJ desde que baseada em critérios objetivos e justificados no plano, não implicando, por si, nulidade do instrumento (REsp n. 1.634.844/SP).<br>8. A simples existência de denúncia criminal contra sócio das empresas recuperandas, sem demonstração objetiva de prejuízo à recuperação ou à boa-fé do processo, não impede a homologação do plano aprovado pelos credores, tampouco enseja nulidade do julgamento.<br>9. A multa por embargos de declaração protelatórios encontra amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando constatado o uso do recurso com o único intuito de rediscutir matéria já decidida, sendo vedado pelo STJ o reexame de provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>10. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>11. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A homologação judicial de plano de recuperação aprovado por assembleia geral de credores só pode ser afastada mediante comprovação objetiva de ilegalidades que comprometam sua validade. 2. A existência de denúncia criminal contra sócio das empresas em recuperação judicial, por si só, não impede a homologação do plano, desde que os credores tenham ciência dos fatos e deliberem soberanamente. 3. A criação de subclasses de credores é válida, desde que fundada em critérios objetivos, justificados no plano e aprovados pela assembleia geral. 4. Embargos de declaração manifestamente protelatórios justificam a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 83 do STJ. 5. O controle judicial do plano de recuperação judicial limita-se à análise de legalidade, sendo vedada a revisão de sua viabilidade econômica".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c;<br>CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 53, II, 58, § 2º, 64, 168, 171, 172, 173 e 174.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.006.044/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/9/2023;<br>STJ, REsp n. 1.634.844/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.060.698/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 6/12/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 792.933/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgados em 23/8/2016.<br>(AgInt no REsp n. 1.849.236/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. SÚMULA 83/STJ. 3. LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ARESTO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 4. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>Portanto, não se vislumbra a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que "o plano aprovado pela assembleia de credores tem índole predominantemente contratual, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se nas especificidades do conteúdo econômico negociado entre devedor e credores" (AgInt no REsp n. 2.041.659/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>3. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado (preenchimento dos requisitos do art. 53 da Lei 11.101/2005), sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.<br>4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.515.872/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>III - Arts. 406, do Código Civil, c/c 161, §1º, do Código Tributário Nacional<br>Sobre os juros moratórios, o Tribunal Bandeirante decidiu nesses termos (fls. 964):<br>8. De outro lado, a incidência de juros moratórios em patamar inferior ao previsto nos arts. 406 do Código Civil e 161, §1º do Código Tributário Nacional, não acarreta qualquer nulidade, visto que se trata de direito disponível. A propósito, confira-se recente julgado desta C. Câmara.<br>Mais uma vez, a conclusão está nos termos do entendimento do STJ, pois a incidência de juros se insere dentro da viabilidade econômica do plano de recuperação judicial, área de responsabilidade dos credores, não podendo o Judicial se pronunciar a seu respeito.<br>Nessa parte, a Súmula n. 83 do STJ impede o conhecido do recurso especial, consoante precedentes acima citados.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa parte, negar provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA