DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS DA SILVA OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, desde 21/7/2025, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, 140, § 2º, na forma do art. 141, § 3º, 150, 147, § 1º, 288, na forma do art. 61, II, f , e art. 69, todos do Código Penal, no contexto de violência doméstica.<br>Alega a impetrante, em síntese, que faltam fundamentos atuais para a prisão preventiva e que não houve novas ocorrências após o registro inicial, o que afastaria risco concreto à vítima.<br>Aduz que a vítima, no mesmo dia em que recebeu medidas protetivas, pediu sua revogação, tendo o juízo indeferido, o que revelaria desinteresse na manutenção das cautelas.<br>Afirma que decorreu lapso superior a 10 meses desde o fato e quase 3 meses de custódia, indicando ausência de contemporaneidade da medida extrema.<br>Defende que a distância geográfica e a mudança do paciente para Sapucaia do Sul/RS reduzirão o risco, possibilitando substituir a prisão por monitoramento eletrônico com restrição territorial.<br>Entende que medidas menos gravosas, inclusive monitoração eletrônica, são adequadas e suficientes para resguardar a integridade da vítima.<br>Pondera que a vítima não compareceu à audiência de instrução em 11/11/2025, sinalizando desinteresse, e que, mesmo assim, o pedido de liberdade foi indeferido.<br>Informa que o paciente é primário, está preso há quase 4 meses e não há fatos novos que sustentem a prisão, havendo exces so de prazo.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a substituição por monitoramento eletrônico com restrição territorial.<br>É o relatório.<br>Em consulta ao sistema de informações processuais do BNMP, verifica-se que a prisão preventiva da paciente foi revogada em 24/11/2025.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA