DECISÃO<br>Conforme despacho de fls. 1.280-1.281, a parte MAISATIVO INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA. foi intimada para se manifestar sobre a persistência de interesse no julgamento do agravo em recurso especial por ela interposto (fls. 1.169-1.183), sob pena de, em seu silêncio, este ser interpretado como desistência tácita.<br>Ocorre que, devidamente intimada, a parte MAISATIVO INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS LTDA. manteve-se inerte (fl. 1.284).<br>Assim, tratando-se a desistência de ato dispositivo que independe de consentimento da parte contrária (art. 998 do CPC) e tendo em vista o disposto no art. 34, IX, do RISTJ, homologo a desistência (fl. 1.284 ).<br>Não havendo recurso, baixem-se à origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA