DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO PLENO S.A. (atual denominação de Banco Voiter S.A.) contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que os agravados ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores contra a parte agravante e a incorporadora (Residencial Eco-Villas), em virtude de atraso na entrega de obras de infraestrutura de loteamento.<br>O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato e condenar as rés, solidariamente, à restituição dos valores pagos (fls. 284-289).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, conforme a seguinte ementa (fl. 374):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITAR - SENTENÇA MANTIDA.<br>A cessão de crédito celebrada entre a financeira e a construtora legitima aquela a figurar no polo passivo da ação de rescisão contratual.<br>O magistrado tem o poder de determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, segundo a dicção do artigo 370 do CPC/2015.<br>Não há o que se falar em cerceamento de defesa na hipótese em que a prova pretendida pela parte é inútil ao deslinde do feito.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 429-435).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação dos arts. 1.022 do CPC; 31-A, § 12, da Lei n. 4.591/1964; e 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustentou, em síntese, a nulidade do acórdão por omissão quanto à aplicação da legislação específica de incorporação imobiliária. No mérito, defendeu sua ilegitimidade passiva, argumentando que atuou apenas como cessionária de crédito, não assumindo obrigações ou responsabilidades da incorporadora/cedente, sendo incabível a responsabilização solidária pelo atraso na obra. Apontou dissídio jurisprudencial.<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na origem, fundamentado na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>A parte agravante impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, conheço do recurso e passo à análise do recurso especial.<br>Inicialmente, quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC, não se vislumbra a omissão, obscuridade ou contradição apontada. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com o direito que entendeu relevante e aplicável ao caso, embora em sentido diverso do pretendido pela parte recorrente. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.<br>No tocante ao mérito, contudo, assiste razão à parte recorrente.<br>O cerne da controvérsia reside na responsabilidade da instituição financeira  que recebeu, mediante cessão, os direitos creditórios decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel  pelos danos causados aos adquirentes em razão do inadimplemento da construtora/incorporadora (atraso na entrega da obra).<br>O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade solidária do banco cessionário sob o seguinte argumento (fl. 384):<br>In casu, a parte apelante aponta ser ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que é cessionária somente dos direitos de crédito do contrato e não das obrigações. Contudo, na condição de cessionária de crédito, a responsabilidade da instituição financeira resulta manifestamente solidária com a da construtora cedente à conta de eventuais prejuízos decorrentes do contrato.<br>Ocorre que tal entendimento destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da legislação de regência. O art. 31-A, § 12, da Lei n. 4.591/1964 (incluído pela Lei n. 10.931/2004) estabelece expressamente que a cessão de direitos creditórios decorrentes da comercialização de unidades imobiliárias não implica a transferência para o credor (cessionário) de nenhuma das obrigações ou responsabilidades do cedente, do incorporador ou do construtor.<br>A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, nos contratos de cessão de crédito (securitização de recebíveis) para financiamento de empreendimento imobiliário, a instituição financeira cessionária não responde pelo inadimplemento da construtora (vício na construção ou atraso na entrega), salvo se demonstrado que o banco assumiu a gestão do empreendimento ou agiu em parceria comercial que extrapolasse a mera cessão financeira.<br>Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E RESPONSABILIDADE POR DANOS MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CESSIONÁRIA FIDUCIÁRIA DOS CRÉDITOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1." O agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito "(AgInt no AREsp 1.193.639/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17.4.2018, DJe de 20.4.2018).<br>2. No caso em análise, o banco recorrido atuou como mero credor fiduciário dos direitos creditórios decorrentes do compromisso de compra e venda firmado entre a construtora e o adquirente, e não como agente executor e operador.<br>3. Assim, diante das circunstâncias fáticas descritas no acórdão recorrido, conclui-se que o banco atuou, tão somente, como credor fiduciário em sentido estrito, não devendo responder pelo atraso na entrega da obra, uma vez que não teve nenhuma influência no descumprimento do contrato. Precedentes.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.775.338/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE DA CESSIONÁRIA DE CRÉDITO. REVISÃO . SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as cessionárias de crédito, em regra, não respondem pelos danos ocasionados por ilícitos praticados pelos cedentes. 2 . Concluindo a instância originária que a cessionária de crédito é a legítima destinatária dos valores pagos pelos ad quirentes do imóvel, descabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar esse posicionamento, pois a análise esbarra na Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo interno, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso não inaugurar nova instância. 4 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2063156 SP 2023/0096701-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO. CREDOR FIDUCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA CONSTRUTORA.<br>AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "O agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito" (AgInt no AR Esp 1.193.639/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17.4.2018, D Je 20.4.2018).<br>2. No caso em análise, apesar de o Tribunal de origem ter reconhecido que o banco recorrente atuou, apenas, como credor fiduciário em sentido estrito, entendeu que ele seria parte legítima e que teria responsabilidade solidária para responder pela devolução dos valores pagos pelo adquirente, o que destoa da jurisprudência desta Corte sobre o assunto. 3. Desse modo, o reconhecimento da ilegitimidade passiva e extinção, sem resolução do mérito, da ação em relação ao ora recorrente, nos moldes do artigo 485, VI, do novo Código de Processo Civil, é medida que se impõe.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no R Esp n. 1.875.510/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 20/9/2021, DJe de 27/9/2021.)<br>No caso dos autos, o próprio acórdão recorrido delineou a premissa fática de que a parte recorrente figura apenas como "cessionária dos direitos de crédito", não havendo registro de que tenha assumido a posição contratual da incorporadora ou a gestão da obra. Assim, a atribuição de solidariedade decorreu de equivocada valoração jurídica dos fatos (interpretação da lei), e não da análise do conjunto probatório, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Por sua pertinência:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA. SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS. CESSÃO DE CRÉDITO DO PROMITENTE VENDEDOR. RESCISÃO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIZAÇÃO DO CESSIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INTEGRAÇÃO DA CADEIA DE CONSUMO. PRECEDENTES.<br>Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, a análise do recurso especial não esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato e cláusulas contratuais expressamente descritos no acórdão recorrido.<br>O objeto do contrato de cessão/antecipação de créditos (securitização de recebíveis) firmado entre cedente, construtora, e o cessionário é não somente estranho à relação consumerista e ao próprio objeto do contrato de promessa de compra e venda em debate, mas também posterior e independente, sendo incabível a responsabilização do cessionário pelo atraso na entrega do imóvel. Precedentes.<br>Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.769.501/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>Portanto, a instituição financeira que atua como mera cessionária do crédito não possui legitimidade passiva para responder pela rescisão contratual e devolução de valores motivada pelo atraso na entrega da obra, obrigação esta que recai exclusivamente sobre a incorporadora/construtora.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do recorrente (Banco Pleno S.A.) e julgar extinto o processo sem resolução de mérito em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC.<br>Inverto os ônus sucumbenciais arbitrados na origem, devendo a parte autora arcar com as custas e honorários advocatícios devidos aos patronos do recorrente, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA