DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPE INCORPORAÇÃO S/A OPUS T23 LTDA, OPUS INCORPORADORA LTDA e SOUSA ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 1.251-1.252):<br>EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DE QUALIDADE. PISO DE PORCELANATO COM MANCHAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POLIMENTO INEFICAZ. DEVER DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu o defeito no porcelanato instalado no apartamento dos autores, aplicando as disposições do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se: i) o piso de porcelanato instalado no imóvel tem defeito de fabricação; ii) o polimento é solução adequada ou há necessidade de substituição do piso; e iii) cabível a condenação à indenização do valor necessário à substituição do piso, ante a comprovação de defeito de fabricação. III. Razões de decidir 3. O vício no porcelanato configura vício de qualidade, conforme previsto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de inadequação que compromete a função estética do produto. 4. Restou comprovado pela perícia que o polimento realizado não solucionou o problema das manchas, sendo recomendada a substituição do piso para sanar o vício, como solicitado pelos consumidores. 5. Foi dada oportunidade às rés para sanarem o vício, sem sucesso, o que legitima os autores a exigir a substituição do produto ou o valor equivalente, conforme previsão legal. IV. Dispositivo e tese 6. Dá-se parcial provimento ao primeiro recurso para aplicar ao caso o disposto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Dá-se parcial provimento ao segundo recurso para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do valor orçado para a substituição do piso de porcelanato, nos termos do art. 18, §1º, inc. I, do CDC. Tese de julgamento: "1. O vício de qualidade em piso de porcelanato compromete sua finalidade estética. 2. Uma vez que o polimento sugerido como solução não eliminou as manchas do piso (defeito de qualidade do produto), cabível a substituição do produto viciado ou a indenização do valor equivalente." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 18, §1º, I, Código de Defesa do Consumidor.<br>Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes e pelos recorridos foram rejeitados (fls. 1.304-1.309).<br>Nas razões do recurso especial, as recorrentes alegam violação dos arts. 18, § 1º, e 84, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; 489, § 1º, VI; 926; 927; 1.022, II, do Código de Processo Civil, e apontam, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Sustentam, de um lado, que o acórdão recorrido negou o direito do fornecedor ao prazo de 30 dias para saneamento do vício (art. 18, § 1º, do CDC), ao impor diretamente indenização correspondente à substituição integral do piso, apesar da existência de proposta de repolimento. Acrescentam que o julgado incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar fundamentos relativos à recusa do consumidor e à aplicação dos arts. 84, § 1º, 926 e 927 do CPC, além de divergir de precedentes estaduais quanto à interpretação do art. 18, § 1º, do CDC.<br>Defendem, em tese própria, que a correta interpretação do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao fornecedor a oportunidade de reparo, sendo indevida a conversão direta em perdas e danos sem demonstração de impossibilidade ou ineficácia do reparo no caso concreto; correlacionam essa tese aos arts. 18, § 1º, do CDC e 84, § 1º, do CDC. Alegam, em outra linha, negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, com suporte nos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, bem como violação dos arts. 926 e 927 do CPC por suposto afastamento não justificado de precedentes. Por fim, apontam dissídio jurisprudencial em torno da necessidade de oportunização do saneamento do vício antes da substituição do produto (art. 18, § 1º, do CDC).<br>Contrarrazões às fls. 1.519-1.529, nas quais os recorridos sustentam, em síntese, ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), óbice da Súmula 7/STJ por pretenso reexame do conjunto probatório, incidência, por analogia, das Súmulas 282, 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal no tocante à deficiência de fundamentação e à falta de cotejo analítico do dissídio.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 1.565-1.568.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, os autores ajuizaram ação de reparação de danos materiais e morais contra SPE INCORPORAÇÃO S/A OPUS T23 LTDA, OPUS INCORPORADORA LTDA, SOUSA ANDRADE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e PORTOBELLO S.A., narrando o surgimento de manchas nos pisos de porcelanato DOMUS CLASSIC 80x80 e 60x60 do apartamento n.º 1701 do Edifício Wonderful Residence, com pedidos de indenização correspondente ao conserto do piso, estimado em R$ 134.850,31 (cento e trinta e quatro mil oitocentos e cinquenta reais e trinta e um centavos), e danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (fls. 2-24).<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente, ao custeio do polimento do piso com tecnologia de nanopartículas, indeferindo a substituição integral do revestimento; condenou, ainda, ao pagamento de danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, e atribuiu às rés as custas processuais (fls. 960-971).<br>O Tribunal de origem conheceu de ambas as apelações e deu-lhes parcial provimento. Aplicou o regime do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de vício de qualidade; reconheceu, com base na perícia oficial e em elementos probatórios, a ineficácia do polimento já testado e a recomendação técnica de substituição do piso; e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento do valor orçado para a substituição (R$ 134.850,31), com correção pelo INPC desde a data do cálculo e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, mantendo os danos morais e ajustando que se trata de vício de qualidade e não de defeito de segurança (fls. 1.239-1.249; e ementa às fls. 1.251-1.252). Os embargos de declaração, opostos por ambas as partes, foram rejeitados, esclarecendo-se o termo inicial da correção monetária com base na data constante do anexo da planilha e a impossibilidade de majoração de honorários recursais em caso de provimento parcial (fls. 1.304-1.309).<br>As Recorrentes sustentam que o acórdão recorrido incorreu em omissão e negativa de prestação jurisdicional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, ao não enfrentar pontos cruciais e relevantes para o deslinde da controvérsia, em especial, a ausência de enfrentamento da recusa expressa e injustificada dos consumidores em permitir a nova tentativa de repolimento com nanotecnologia, a ausência de esgotamento do prazo legal para reparo previsto no CDC, a existência de tentativa anterior malsucedida que não esgotaria o direito das rés à correção formal e processual do vício e a omissão completa quanto à análise da aplicação do art. 84, §1º do CDC. Alegam, ademais, que o acórdão não se manifestou sobre precedentes invocados, violando o art. 489, §1º, VI, do CPC.<br>É primordial destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a violação do artigo 1.022 do CPC/2015 ocorre quando o acórdão recorrido deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante para o julgamento da lide e que, se apreciada, poderia alterar o resultado do recurso, ou quando a fundamentação apresentada revela-se insuficiente.<br>Contudo, não se configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal, ainda que de forma concisa, aborda todas as questões necessárias para a resolução da controvérsia, mesmo que de forma contrária aos interesses das partes. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos expendidos pelas partes se já encontrou fundamentos suficientes para decidir a demanda.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. PEDIDO DE PENHORA. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE<br>VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. As questões devolvidas no agravo de instrumento foram adequadamente dirimidas pelo Tribunal de origem, que indicou, de forma suficiente e coerente, todos os fundamentos utilizados como razão de decidir. Desse modo, deve ser afastada a alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/15.<br>2. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Precedentes.<br>3. No caso concreto, o eg. Tribunal local assentou que o pedido já havia sido conhecido e apreciado em outros dois agravos de instrumentos anteriormente julgados pelo colegiado. Desse modo, a questão da penhora não foi objetivamente enfrentada nesses autos.<br>4. Em razão da fundamentação da preclusão adotada pelo acórdão recorrido, não foi emitido nenhum juízo de valor acerca das matérias insertas nos dispositivos legais indicados como violados, quais sejam arts. 83, 84, 141 e 149 da Lei nº 11.101/05 e 5º, 141, 373, 489, 492, 789, 797, 831, 847, 848, 855 e 866 do CPC. A ausência de apreciação implica ausência de prequestionamento, não obstante a oposição de embargos de declaração (Súmula 211 do STJ).<br>5. "Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no REsp 1.795.385/PR, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 15/4/2021).<br>6. Para derruir a conclusão de que a conduta da parte foi temerária a ponto de caracterizar litigância de má-fé seria necessário reapreciar as premissas fáticas e o arcabouço probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>No caso em análise, o acórdão do TJGO, ao julgar as apelações e os subsequentes embargos de declaração, dedicou-se à análise da controvérsia, reclassificando-a para vício do produto, conforme o art. 18 do CDC, e examinando a eficácia do polimento.<br>O acórdão assim decidiu (1.237-1.252):<br>Na espécie, a questão debatida diz respeito a manchas pelos 2os apelantes, o que ficou devidamente atestado na perícia realizada. A sentença caracterizou o caso como defeito do produto, aplicando as regras de responsabilidade previstas no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Entretanto, da análise dos autos, percebe-se que a questão não caracteriza defeito, mas sim vício de qualidade do produto, porquanto não há risco à segurança e integridade física dos consumidores, apenas a inadequação do produto pelas manchas surgidas. É que o piso de porcelanato não ostenta função meramente estrutural, mas atende à intenção precípua de embelezar o ambiente, mormente em empreendimento considerado de alto padrão, sendo que o aparecimento de manchas derrui tal finalidade.<br>Assim, a toda evidência, o caso deve ser analisado à luz do artigo 18 daquele Diploma legal, que assim preconiza, in verbis:<br>  <br>Destarte, caso o fornecedor não substitua o produto ou não sane os defeitos nele apresentados e entregue ao consumidor, no prazo estipulado em lei, abre-se a oportunidade para o consumidor escolher alternativamente entre: a substituição do produto, devolução do valor ou o abatimento proporcional no preço (como ocorreu no caso vertente).<br>Calha pontuar que, in casu, os consumidores/autores/2os apelantes optaram pela restituição da quantia orçada para a substituição do piso de porcelanato, nos moldes estabelecidos pelo artigo 18, § 1º, II, do Código de Processo Civil.<br>Entretanto, é sabido que o Código de Defesa do Consumidor, em regra, não permite ao consumidor o exercício imediato das prerrogativas previstas no artigo 18, § 1º, possibilitando ao fornecedor a chance/oportunidade de sanar os eventuais defeitos apresentados pelo produto; de outro lado, determina o prazo peremptório de 30 (trinta) dias como suficiente para que todas as providências sejam tomadas e os problemas detectados sejam efetivamente solucionados.<br>  <br>Vale destacar que, os autores/2os apelantes, inclusive, chegaram a admitir o polimento, que, contudo, não resolveu o problema e, em algumas situações, o agravou, conforme atestado pelo do perito oficial (evento nº 102), por meio da avaliação in loco, na qual foram<br>constatadas manchas no porcelanato do imóvel. Confira-se:<br>  <br>Dessa forma, resta incontestável que o polimento do piso não se apresenta como uma alternativa viável, especialmente considerando que após a realização de teste de repolimento no apartamento 1701, em algumas peças da sala, restou comprovado, inclusive, pelo próprio perito oficial, no dia da vistoria, que houve, sim, diferença perceptível no brilho do revestimento (pós repolimento). O procedimento não foi capaz de evitar o retorno de manchas, em razão do material de baixa qualidade utilizado durante sua fabricação, de modo que a substituição das peças seria a única solução definitiva do problema.<br>Assim, pelo acervo de prova constante dos autos, verifica-se a ocorrência de vício de fabricação nas peças de porcelanatos utilizados pela construtora e/ou incorporadora no empreendimento, o que os torna impróprios para o atendimento da função a que se prestam, configurando a responsabilidade destas pelo ressarcimento dos valores despendidos na aquisição de novos produtos para substituição àqueles danificados.<br>Quanto à alegação de que o acórdão deixou de analisar a recusa dos Recorridos em permitir uma nova tentativa de polimento com nanotecnologia, verifica-se que o Tribunal de origem considerou que a tentativa anterior de reparo, inclusive com testes de repolimento, já havia sido feita e se mostrara ineficaz.<br>Embora as Recorrentes defendam que esta seria uma "nova" tentativa com "nanotecnologia", o acórdão de apelação e a sentença deixam claro que a perícia apontou que a solução seria o polimento com nano partículas.<br>A respeito do dever de o julgador enfrentar os fundamentos jurídicos relevantes, conforme o art. 489, §1º, VI do CPC, o acórdão não está obrigado a se pronunciar sobre cada argumento de forma exaustiva, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão.<br>No caso, o acórdão justificou sua conclusão sobre a inviabilidade do polimento e a legitimidade da escolha do consumidor com base na prova pericial e na ineficácia dos reparos tentados.<br>A não menção expressa de cada precedente invocado ou de cada aspecto da "recusa" do consumidor não implica, por si só, ausência de fundamentação ou omissão, especialmente quando o cerne da argumentação das recorrentes  a necessidade de uma nova oportunidade de reparo  foi indiretamente abordado pela conclusão do tribunal sobre a ineficácia dos reparos já tentados e a natureza do vício.<br>A alegação de que a solução ofertada pelas recorrentes ("repolimento com nanotecnologia") seria diferente daquela já testada e rejeitada pelo acórdão implica reexame de fatos e provas, especialmente do teor e das conclusões da perícia, o que é vedado em recurso especial, como será detalhado adiante.<br>Por fim, a ausência de análise expressa do art. 84, §1º, do CDC não caracteriza omissão, pois a condenação foi fundamentada no art. 18, §1º, inc. I, do CDC, que autoriza a escolha da substituição do produto, e não em conversão de obrigação de fazer em perdas e danos.<br>A questão da conversão da tutela específica em perdas e danos seria relevante se o pedido fosse originalmente apenas uma obrigação de fazer e o Tribunal tivesse, de ofício ou a requerimento das partes, convertido em perdas e danos. Contudo, os Recorridos pleitearam a reparação por meio de indenização pecuniária para a troca do piso, o que foi acolhido.<br>Conclui-se, assim, que não houve efetiva violação aos artigos 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC.<br>As recorrentes asseveram que o acórdão recorrido violou os artigos 926 e 927 do CPC ao deixar de aplicar, ou justificar o afastamento, de entendimento consolidado sobre a natureza e o alcance do direito do fornecedor previsto no art. 18, §1º do CDC, mencionando, inclusive, um precedente do próprio TJGO (Ap. Cível 5302992-24.2019.8.09.0051) que trataria de controvérsia fática e jurídica idêntica, sem que o acórdão atacado tenha observado as técnicas de distinguishing ou overruling.<br>Os artigos 926 e 927 do CPC estabelecem a necessidade de os tribunais uniformizarem sua jurisprudência e de observarem os precedentes, visando garantir a estabilidade, integridade e coerência do sistema jurídico. O dever de estabilidade da jurisprudência, contudo, não implica sua petrificação, mas exige que eventual alteração ou distinção seja devidamente fundamentada. A falta de menção a um precedente específico não caracteriza, per se, violação aos referidos artigos, mas sim a ausência de fundamentação sobre uma questão jurídica relevante que deveria ter sido tratada de forma uniforme ou distinguida.<br>No caso dos autos, o acórdão recorrido expressamente reconheceu a aplicação do artigo 18 do CDC ao caso concreto, como já esclarecido, divergindo da sentença de primeiro grau que havia aplicado o artigo 12 do CDC.<br>Ao fazê-lo, o acórdão alinhou-se ao regime jurídico adequado para vícios do produto.<br>A controvérsia, na verdade, não reside na aplicação do artigo 18 do CDC, mas na sua interpretação e na subsunção dos fatos concretos à norma. O acórdão afirmou que "Foi dada oportunidade às rés para sanarem o vício, sem sucesso, o que legitima os autores a exigir a substituição do produto ou o valor equivalente" (fl. 1.252). Essa conclusão se baseou na análise do conjunto probatório, especialmente no laudo pericial, que indicou a ineficácia do polimento já realizado e a persistência das manchas.<br>Ademais, a existência de precedentes citados no próprio acórdão que respaldam a decisão sobre a substituição do produto após a ineficácia da tentativa de reparo enfraquece a alegação de violação à coerência e integridade da jurisprudência do Tribunal, demonstrando que a tese adotada não é isolada.<br>Além disso, a análise da "identidade" entre o caso dos autos e o precedente que as Recorrentes julgam ter sido ignorado demandaria o confronto de elementos fáticos das duas demandas, o que, como já mencionado, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>Dessa forma, não se verifica a violação aos artigos 926 e 927 do CPC.<br>As recorrentes alegam que o acórdão violou o art. 18, §1º, do CDC ao condenar as empresas ao pagamento de indenização equivalente à substituição do piso sem observar a ordem legal, que garante ao fornecedor o prazo de 30 dias para sanar o vício. Sustentam que essa oportunidade foi negada, e que o acórdão desconsiderou a recusa dos Recorridos em permitir a realização do repolimento com nanotecnologia. Adicionalmente, apontam violação ao art. 84, §1º, do CDC, por entenderem que a condenação em perdas e danos se deu sem demonstração de impossibilidade da prestação específica ou pedido expresso.<br>A análise da aplicação do artigo 18, § 1º, do CDC, deve considerar o sistema protetivo consumerista. O referido dispositivo legal estabelece que:<br>"Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço."<br>A ratio da norma é conceder ao fornecedor a oportunidade de reparar o vício, evitando medidas mais gravosas para ele e, muitas vezes, mais custosas para o sistema.<br>Contudo, a prerrogativa do fornecedor de sanar o vício não é absoluta e cessa quando a tentativa de reparo se mostra ineficaz ou quando o vício não é sanado no prazo legal.<br>No caso em tela, o acórdão recorrido, ao dar provimento à apelação dos Recorridos, fundamentou-se em elementos fáticos exaustivamente apurados e confirmados pela perícia judicial.<br>O Tribunal de origem reco nheceu que (fl. 1.243):<br>"o exame pericial identificou que a anomalia no piso iniciou após a entrega do apartamento, e com o tempo de uso aumentou o desgaste da camada de resina protetora do porcelanato, permitindo o aparecimento de poros superficiais abertos durante o processo de polimento, que acumularam sujeiras e consequentemente o aparecimento das manchas detectadas".<br>Ainda, o acórdão expressamente afirmou que o polimento do piso, inclusive com testes de repolimento já realizados, não se apresenta como uma alternativa viável, especialmente considerando que após a realização de teste de repolimento no apartamento 1701, em algumas peças da sala, restou comprovado, inclusive, pelo próprio perito oficial, no dia da vistoria, que houve, sim, diferença perceptível no brilho do revestimento (pós repolimento). O procedimento não foi capaz de evitar o retorno de manchas, em razão do material de baixa qualidade utilizado durante sua fabricação, de modo que a substituição das peças seria a única solução definitiva do problema .<br>A reavaliação da suficiência da oportunidade concedida ou da viabilidade técnica do polimento versus a troca do piso, em face das conclusões periciais já explicitadas e ratificadas pelo Tribunal de origem, demandaria a reapreciação do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Quanto à alegada violação ao art. 84, §1º, do CDC, esta também não se sustenta.<br>O acórdão recorrido acolheu o pedido de "pagamento do valor orçado para a substituição do piso de porcelanato", aplicando, expressamente, o art. 18, §1º, inc. I, do CDC. Não se tratou de uma conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, mas sim do reconhecimento do direito do consumidor à substituição do produto ou ao seu valor equivalente, conforme uma das opções expressamente previstas no dispositivo consumerista, diante da inviabilidade do reparo.<br>O consumidor, ao invés da substituição em espécie, pleiteou o valor correspondente para que ele próprio pudesse providenciá-la, incluindo os custos associados, o que está em consonância com o espírito da norma que lhe confere a escolha.<br>Portanto, a argumentação das Recorrentes busca reverter uma conclusão fática e jurídica devidamente fundamentada no acórdão, o que esbarra no óbice sumular e na correta aplicação do CDC pelo Tribunal de origem.<br>Por fim, as Recorrentes aduzem a existência de dissídio jurisprudencial com julgados de outros Tribunais de Justiça (TJBA, TJSE, TJMG e TJMS), argumentando que estes tribunais teriam posicionamento de que o fornecedor tem direito de reparo do produto antes de se exigir a troca, diferentemente do que foi decidido pelo TJGO. Apresentaram uma tabela de cotejo analítico para demonstrar a similitude fática e a divergência na interpretação do artigo 18, § 1º, do CDC.<br>A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a comprovação da identidade de bases fáticas e jurídicas entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com a aplicação de diferentes interpretações a um mesmo dispositivo legal. Ou seja, deve-se demonstrar que, diante de situações fáticas idênticas ou muito semelhantes, o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas deram soluções jurídicas distintas para a mesma questão de direito, aplicando de forma diversa o mesmo preceito normativo.<br>No presente caso, o acórdão recorrido reconheceu que a oportunidade de saneamento do vício já havia sido dada e restou sem sucesso, e que a substituição das peças seria a única solução definitiva. A premissa de que a oportunidade de reparo foi frustrada é fática e está explicitamente presente no acórdão.<br>Ao examinar os precedentes paradigmas apresentados pelas Recorrentes, observa-se que, embora todos eles abordem a importância de se oportunizar o reparo ao fornecedor, as premissas fáticas que levaram à decisão são distintas do caso em tela.<br>Em todos os precedentes paradigmas citados pelas Recorrentes, a razão decisória para não aplicar de imediato as alternativas do art. 18, §1º, do CDC, reside na ausência de comunicação do vício ao fornecedor ou na não oportunidade de saneamento do vício dentro do prazo legal.<br>No caso do acórdão recorrido, todavia, a premissa fática estabelecida é diametralmente oposta: o Tribunal de origem concluiu que a oportunidade de reparo foi concedida, mas que as tentativas restaram infrutíferas e que o polimento não se mostrava uma solução definitiva para o problema de fabricação do porcelanato.<br>Desse modo, não há a identidade de bases fáticas que justifique o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>O que as Recorrentes buscam, na verdade, é uma reinterpretação dos fatos e provas para que se chegue à conclusão de que a oportunidade de reparo não foi de fato esgotada ou que o polimento seria eficaz, o que, como já exaustivamente demonstrado, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. O dissídio jurisprudencial não se configura quando as soluções jurídicas distintas decorrem de premissas fáticas igualmente distintas.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA