DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DE ESCOLAS REUNIDAS LTDA. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não há negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou suficientemente a controvérsia e o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos (fls. 136-138); e (ii) a discussão acerca de excesso de execução, alcance do título e necessidade de abatimentos/descontos demanda reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, no ponto das alegadas violações dos arts. 492, parágrafo único, e 509, do Código de Processo Civil, e art. 884, do Código Civil (fls. 139-140).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento da tese nuclear de necessidade de comprovação documental dos pagamentos e abatimentos para aplicação do percentual de 78,66%, violando os arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 143-145).<br>Sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, porque a controvérsia seria de direito, atinente ao procedimento de liquidação por documentos/arbitramento, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil, e ao respeito aos limites do título (art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil), além de vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) (fls. 145-146).<br>Aduz que houve prequestionamento, uma vez que opôs embargos de declaração e indicou os dispositivos legais federais supostamente violados (fls. 143-146).<br>Impugnação às fls. 150-155, na qual o agravado alega ausência de prequestionamento e impossibilidade de reexame de matéria fática, além da inexistência de violação legal. Informa que há AResp em curso que trata da mesma matéria (AREsp/MT n. 2025/0349887-9).<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender que houve negativa de prestação jurisdicional e que a controvérsia seria exclusivamente de direito, sem demonstrar, de modo concreto, a inaplicabilidade dos óbices apontados nem indicar, com precisão, trechos do acórdão recorrido capazes de evidenciar omissão específica ou de afastar a necessidade de reexame de provas (fls. 143-146).<br>Observa-se que o fundamento relativo à inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil) não foi objetivamente impugnado, pois a agravante se restringe a afirmar genericamente a existência de omissão, sem indicar, com precisão, qual argumento, capaz de infirmar a conclusão adotada, deixou de ser enfrentado pelo acórdão.<br>E o acórdão recorrido entendeu que a execução não pode ser condicionada à exibição dos comprovantes de pagamento, se o acórdão que analisou a sentença da fase de conhecimento determinou o pagamento de valores já fixados sem tal exigência (fls. 84-88).<br>Do mesmo modo, o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, aplicado ao capítulo em que se apontaram supostas violações dos arts. 492, parágrafo único, e 509 do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, não foi adequadamente refutado.<br>A agravante apenas qualifica a matéria como "jurídica", sem demonstrar, de forma específica, que sua pretensão prescinde do reexame da prova relativa aos descontos, valores efetivamente pagos e memória de cálculo, aspectos fáticos expressamente invocados como necessários pela decisão agravada (fls. 139-140), mantendo-se, portanto, a pertinência do óbice sumular.<br>Ademais, a questão referente à "existência de descontos não computados e a consequente inconsistência da memória de cálculo" (fl.117) ensejaria a revisão das conclusões do acórdão recorrido, mas com o reexame de matéria fático-probatória, o que efetivamente atrai a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Não basta, assim, apenas a reprodução das razões do recurso especial, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada. Aplica-se, portanto, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA