DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Município de Mossoró contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que não admitiu o recurso especial, por entender que: (i) faltou prequestionamento quanto aos arts. 535, §3º, I, e 910, §1º, do CPC e ao art. 42 da LRF, incidindo as Súmulas 282/STF e 356/STF; (ii) a alegada violação do art. 100 da Constituição Federal não pode ser analisada em recurso especial; e (iii) realizou distinguishing do Tema 831/STF, por não coincidência com a hipótese dos autos (fls. 569-575).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida aplicou indevidamente as Súmulas 282 e 356/STF, pois haveria prequestionamento implícito das matérias federais relacionadas aos arts. 535, §3º, I, e 910, §1º, do CPC, e ao art. 42 da LRF (fls. 579-581).<br>Sustenta que a controvérsia é eminentemente jurídica e concerne à prevalência de normas de ordem pública (regime de precatórios e responsabilidade fiscal) sobre a preclusão lógica, não havendo pretensão de reexame de provas (fls. 579-582).<br>Aduz que o acórdão recorrido, ao manter a sentença de extinção da execução, sem adentrar na questão da nulidade do acordo e dos atos de pagamento subsequentes, com base em preclusão lógica, negou vigência aos dispositivos federais que impõem a observância do art. 100 da Constituição e do regime de precatórios na execução contra a Fazenda Pública (fls. 578-582).<br>Defende, por fim, a necessidade de processamento do recurso especial, com o afastamento dos óbices de prequestionamento, para julgamento do mérito (fls. 578-582).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 592-598 na qual a parte agravada alega ausência de prequestionamento das matérias federais, invocando as Súmulas 282/STF, 356/STF e 211/STJ. Sustenta que o agravante pretende rediscussão de matéria fática com incidência da Súmula 7/STJ. Requer a manutenção da decisão de inadmissibilidade e pleiteia, em síntese, a rejeição do agravo.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender a existência de prequestionamento implícito sem indicar, de forma específica, o ponto do acórdão recorrido em que as matérias federais teriam sido apreciadas; a prevalência de normas de ordem pública sobre a preclusão lógica; e a natureza jurídica da controvérsia, sem enfrentar, de modo objetivo, o óbice de matéria constitucional em sede de recurso especial.<br>Observa-se que o fundamento atinente à impossibilidade de exame, em recurso especial, de alegada violação do art. 100 da Constituição Federal (fl. 572), não foi objetivamente impugnado, pois o agravante não demonstrou como superaria o óbice de competência constitucional.<br>Verifica-se, ainda, que os fundamentos referentes à ausência de prequestionamento dos arts. 535, §3º, I, e 910, §1º, do CPC, e do art. 42 da LRF, com incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF (fls. 570-572), não foram adequadamente enfrentados, dado que a alegação de prequestionamento implícito permaneceu genérica, sem a indicação dos trechos do acórdão recorrido que tenham, efetivamente, decidido a questão jurídica correlacionada a tais dispositivos.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Ademais, a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC, para que se possibilite a verificação da existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>Na espécie, porém, a agravante não alegou qualquer violação d o art. 1022 do CPC.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que não houve fixação na origem.<br>Intimem-se.<br>EMENTA