DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DI FRATELLI INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 567-568):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, ANULAÇÃO DE TÍTULOS, CANCELAMENTO DE PROTESTO CAMBIAL E DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE.<br>Preliminar recursal. Ilegitimidade Passiva. Cabe à demandada demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado pelo autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que inocorreu, pois os defeitos são evidentes e a culpa não foi exclusiva do autor ou de terceiro. Evidente é a responsabilidade do fabricante, ora recorrente, inclusive porque na reconvenção ele confirma que recebeu 36 duplicatas tendo como sacado a pessoa do autor, sendo credora da importância de R$ 38.413,27. Preliminar rejeitada. Mérito. Compra de bens móveis. Descumprimento dos prazos contratuais. Erro na fabricação e instalação dos móveis. Culpa exclusiva do fabricante e do lojista. Inteligência do art. 14 do CDC e dispositivos do contrato. Do dano moral. Dano moral que se configura in re ipsa, pois decorre de falha na prestação do serviço pelas empresas rés, mais precisamente do dever de informação correta, clara e precisa no momento da contratação. Valor da indenização fixado de acordo com os parâmetros desta Câmara Cível para casos análogos. Ainda mais no caso sub judice em que o autor realizou o negócio buscando aquisição de bens móveis para a família, com vista a aproveitar a casa e o casamento que se aproximava. Títulos protestados. Precedentes. Correção Monetária e Juros de Mora. Sobre o valor indenizatório incidirá correção monetária, pelo IGP-M, a contar da data da sentença, conforme a Súmula 362 do STJ 2, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. E, conforme o novo entendimento desta Câmara, por decorrência da nova lei, os juros de mora incidirão pela variação da taxa Selic (art. 406, § 1º, do Código Civil) a partir da publicação da nova lei que trata da matéria (Lei nº 14.905/24). Relativamente a correção monetária, incidirá correção monetária pelo IPCA, 60 dias após a data da publicação da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2.024. Reconvenção. Mantida a sentença de improcedência da reconvenção, considerando a responsabilidade solidária dos réus, nos termos da fundamentação. Prequestionamento. Quanto ao prequestionamento, a par das disposições introduzidas pelo atual Código de Processo Civil, tem-se que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente acerca de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes nas hipóteses em que esses não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo magistrado. Dessa forma, a aplicabilidade dos dispositivos legais prequestionados está implicitamente repelida pela fundamentação do acórdão, sendo desnecessário qualquer acréscimo ao que já fora declinado. Ônus da sucumbência e honorários recursais. Diante do resultado do julgamento, permanece inalterada a imposição dos ônus da sucumbência a encargo da parte autora. Fixados honorários recursais, custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência relativo a reconvenção. Observância ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC e TEMA 1076 do STJ. Precedentes.<br>DE OFÍCIO, AJUSTADOS OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REJEITADA A PRELIMINAR RECURSAL. E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar recursal e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 14, caput e § 3º, II, e 18, do Código de Defesa do Consumidor; 373, I e II, do Código de Processo Civil; 343, do Código de Processo Civil; 186, 927 e 944, do Código Civil; e 476, do Código Civil.<br>Sustenta a ilegitimidade passiva da fabricante e a indevida responsabilização objetiva, sob pena de violação dos arts. 14, caput e § 3º, II, e 18, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que os vícios decorrem de serviços de medição e montagem prestados pela lojista DEBRU COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., inexistindo vício de fabricação e vínculo contratual direto com o consumidor.<br>Defende, com base no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, que cumpriu o ônus probatório quanto a fatos impeditivos e que o autor não comprovou vício do produto, alegando inclusive que teria sido obstada a perícia por ato do consumidor. Afirma que, sem prova robusta de vício de fabricação, não se pode lhe imputar responsabilidade solidária.<br>Alega desproporção do dano moral, invocando os arts. 186, 927 e 944, do Código Civil, por inexistência de ato ilícito grave e por suposto caráter meramente contratual dos aborrecimentos, requerendo absolvição ou redução equitativa do valor.<br>Postula o acolhimento da reconvenção pela exceção do contrato não cumprido, com fundamento nos arts. 343, do Código de Processo Civil, e 476, do Código Civil, para condenação do recorrido ao pagamento de R$ 38.413,27, diante de duplicatas endossadas pela lojista e não quitadas.<br>Registra divergência jurisprudencial ("alínea "c"") acerca da responsabilidade do fabricante na cadeia de consumo quando ausente prova de vício de fabricação, apontando dissonância em torno das teses acima.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 611-614.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação de desconstituição de negócio jurídico cumulada com restituição de valores, anulação de títulos, cancelamento de protesto cambial e indenização por danos morais, proposta por CESAR AUGUSTO FREDERICO SARTORI em face de DEBRU COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. e DI FRATELLI INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA., narrando contratação de móveis planejados, aditivo por descumprimento de prazos e entrega, divergência entre projeto e instalação, e posterior protesto, com pedidos de nulidade de cláusulas, desconstituição do negócio, restituição, baixa de protestos e danos morais (fls. 19-38).<br>A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés à restituição de R$ 7.655,67, com correção pelo IPCA e juros de 1% ao mês, determinar a baixa do protesto, declarar a nulidade de cláusulas contratuais e desconstituir o negócio, além de condenar ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais; e julgou improcedente a reconvenção (fls. 507-509). Em embargos de declaração, foi fixado prazo de 30 dias para retirada dos móveis da residência dos autores (fl. 518).<br>O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e negou provimento à apelação, mantendo a sentença por reconhecer relação de consumo, falha na prestação, vícios constatados, responsabilidade solidária dos réus e dano moral in re ipsa, ajustando, de ofício, consectários legais (fls. 560-566).<br>A recorrente argumenta que o acórdão recorrido incorreu em negativa de vigência e interpretação equivocada dos artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. A tese central é a de que a DI FRATELLI, na condição de fabricante, não poderia ser responsabilizada solidariamente por vícios decorrentes da prestação de serviços de montagem e projeto, que seriam de competência exclusiva da lojista DEBRU COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., com quem o consumidor contratou diretamente. A recorrente assevera que o artigo 18 do CDC trata exclusivamente de vícios de fabricação, qualidade ou quantidade do produto, enquanto o artigo 14 do CDC, aplicado pelo Tribunal a quo, refere-se à responsabilidade por defeitos na prestação de serviços.<br>Para a DI FRATELLI, a aplicação do artigo 14 do CDC à fabricante seria um equívoco, pois esta não prestou diretamente os serviços de montagem e projeto. Alega que o acórdão, ao manter a condenação solidária, desconsiderou o § 3º, inciso II, do artigo 14, que afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços quando comprovada a culpa exclusiva de terceiro, o que, segundo a recorrente, seria o caso da lojista DEBRU.<br>Contudo, o entendimento das instâncias ordinárias, tanto na sentença quanto no acórdão, está alinhado com a jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, que consagra a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, em relações de consumo, por vícios do produto ou do serviço.<br>Vejamos.<br>A decisão do Tribunal estadual expressamente consignou que (fl. 563):<br>É fato incontroverso que o autor procurou a empresa Fabricante, Di Fratelli, para aquisição de bens móveis, ocasião que foi-lhe orientado a procurar a Loja Debru, fornecedora do Fabricante na Cidade de Canoas, o que foi atendido pelo autor apesar de residir em Porto Alegre, conforme informou na petição inicial (Evento 7 - Outros 3).<br>O conjunto probatório esclareceu que houve desacerto desde o início, ou seja, por causa da entrega. Foi refeito novo contrato e acordo, permanecendo os atrasos com a instalação, que não era igual ao projeto. O autor esclareceu que faziam remendos, corte e cola, etc .. E que ocorreu a desistência dentro do prazo legal, como informou a esposa do autor, situação que não foi aceita. O autor esclareceu que os móveis estavam despencando da parede e que estava faltando gavetas, e até hoje falta puxador, corredor, etc .. e que várias peças não fechavam.<br>Inquirido como informante, Leandro esclareceu que presta serviços para a Fábrica. Que fizeram levantamentos e sugestões, mas não chegaram a um acordo. A Fabrica disponibiliza produtos e opções para a Loja, conforme itens que a fabrica tem. Afirma que montagem e projeto não tem responsabilidade da fábrica. Inclusive, o recorrente apresenta reconvenção informando que recebeu valores da recorrida, Debru, consistente em 36 duplicatas tendo como sacado a pessoa do autor, sendo credora da importância de R$ 38.413,27.<br>Na hipótese dos autos, considerando que é incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, deve o Código de Defesa do Consumidor ser aplicado.<br>Assim, a respeito da responsabilidade civil do fornecedor de serviços, dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:<br>Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.<br>§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:<br>I - o modo de seu fornecimento;<br>II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;<br>III - a época em que foi fornecido.<br>§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.<br>§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:<br>I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;<br>II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.<br>Logo, cabe à demandada demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado pelo autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que inocorreu, pois os defeitos são evidentes e a culpa não foi exclusiva do autor ou de terceiro.<br>Assim, evidente é a responsabilidade do fabricante, ora recorrente, inclusive porque na reconvenção ele confirma que recebeu 36 duplicatas tendo como sacado a pessoa do autor, sendo credora da importância de R$ 38.413,27, razão pela qual a preliminar vai rejeitada.<br>A "cadeia de fornecimento" é um conceito amplo no direito do consumidor, abrangendo todos aqueles que participam da produção, criação, construção, montagem, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços. Não se exige um vínculo contratual direto entre o consumidor e cada um dos integrantes dessa cadeia para que se configure a responsabilidade solidária. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos que participaram da introdução do produto ou serviço no mercado, quando se trata de reparação de danos causados ao consumidor.<br>A argumentação da recorrente de que o artigo 14 do CDC não se aplicaria a ela, por não ser prestadora de serviço, e de que o artigo 18 trataria apenas de vícios de fabricação, não se sustenta à luz da interpretação sistemática do Código de Defesa do Consumidor.<br>A solidariedade na cadeia de consumo visa proteger o consumidor, que, em geral, não possui conhecimento técnico para identificar a origem exata do vício (se na fabricação, no projeto, na montagem ou na comercialização). A ele basta identificar o defeito e acionar qualquer um dos responsáveis que integram a cadeia. A fabricante, ao fornecer o produto para ser comercializado e instalado por sua parceira, a lojista, assume a responsabilidade pela qualidade e adequação do que é oferecido ao consumidor final.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. DANO MATERIAL PRESUMIDO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária perante o consumidor de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício. Precedentes.<br>2. Ademais, tendo o TJSP concluído que a responsabilidade da ora recorrente se deu em razão do princípio da solidariedade existente entre os integrantes da cadeia de prestadores de serviços, rever tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto probatório, o que é inviável, na via eleita, ante o óbice da Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. "Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador" (EREsp 1341138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018).<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o atraso verificado provocou mais que mero dissabor, sendo devida a indenização por danos morais. Rever o entendimento do acórdão recorrido, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.948.139/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)<br>Portanto, a decisão do Tribunal de origem, ao reconhecer a responsabilidade solidária da fabricante, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou entendimento de que todos os integrantes da cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis pelos vícios do produto ou do serviço.<br>Desse modo, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>A recorrente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao desconsiderar a distribuição do ônus probatório. Sustenta que cumpriu seu ônus, demonstrando a inexistência de defeitos de fabricação e a responsabilidade exclusiva da lojista pelos problemas. Argumenta, ainda, que a produção da prova pericial foi obstada por ato do próprio autor, que teria se desfeito dos móveis e os acondicionado de forma imprópria, impedindo a verificação técnica.<br>É importante ressaltar que, em relações de consumo, opera-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), especialmente quando há verossimilhança das alegações ou hipossuficiência.<br>O Juízo de origem expressamente aplicou essa regra, ponderando que (fls. 506-507):<br>Estabelecida a controvérsia, destaco que o caso concreto está sob a égide da Lei 8.078/91, pois a relação entre as partes é típica de consumo, na forma de seus arts. 2º e 3º. Desse modo, e considerando a hipossuficiência processual da parte autora, a inversão do ônus probatório é medida que se aplica, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, o que não afasta, no entanto, a regra do art. 373, I, do CPC. De outro lado, é ônus da empresa ré, na forma do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, provar que a falha ou defeito inexiste, ou que se deu por culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor.<br>De fato, resta incontroverso nos autos que, em 20.12.2012, a parte autora firmou com a empresa DEBRU Comércio de Móveis Ltda, "Contrato de Compra e Venda de Prestação de Serviços e Outras Avenças" o qual tinha por objeto a venda dos móveis discriminados no projeto anexo ao contrato, a serem instalados na área de serviço, banheiro social, banheiro suíte, closet, cozinha, os dois dormitórios, sala de estar e lavabo, pelo preço total de R$ 86.957,90, a ser adimplido em seis prestações (Evento 7, OUT5 fl. 2).<br>A data para entrega dos móveis restou estipulada para o dia 28.02.2012 (Evento 7, OUT5 fl. 7).<br>Em 07 de julho de 2013, ou seja, decorridos aproximadamente quatro meses da data em que os móveis deveriam ter sido entregues em razão do descumprimento contratual por parte da empresa demandada, as partes firmaram adendo contratual onde restou estipulado o cancelamento dos móveis atinentes à área de serviço, cozinha, lavabo, estar, dormitório, somando o valor de R$ 48.633,45, sem qualquer ônus ao contratante. No referido documento, ainda, foram estabelecidas novas datas para o pagamento e foram ajustadas outras condições para o adimplemento dos valores (Evento 7, OUT5 fl. 21).<br>Sem conseguir receber aquilo que havia contratado, a parte autora procurou a fabricante dos móveis que, mediante a assinatura de "Instrumento Particular de Compra e Venda com Entrega Futura de Bens e Assunçãode Obrigações", se obrigou a realizar as mudanças, adequações e adaptações necessárias nos móveis, mediante o pagamento de R$ 12.682,00 (Evento 7, OUT6 ).<br>Ocorre que a parte autora alega que o produto entregue pelas empresas foi diferente do contratado, uma vez que não recebeu os móveis sob medida, fabricados especialmente para os espaços descritos no contrato, e sim móveis pré-fabricados, que não foram instalados e montados adequadamente para os ambientes.<br>O material fotográfico juntado aos autos foi suficiente para demonstrar a diferença exorbitante havida entre o projeto elaborado pelas empresas e aquilo que foi, de fato, instalado na residência do autor ( Evento 7, OUT5 , out6 e out7).<br>Em sede de depoimento pessoal, a parte autora narrou a situação posta nos autos desde o princípio, elencando todos os problemas havidos durante a relação negocial.<br>Nos termos do art. 18, §1º, do CDC, não sendo o vício sanado no prazo de trinta dias (ou imediatamente, quando o vício comprometer a qualidade/características do bem - art. 18, §2º, do CDC), o consumidor pode exigir à sua escolha quaisquer das hipóteses dadas pelo legislador nos incisos I a III deste parágrafo.<br>O texto legal é taxativo quanto à possibilidade de livre escolha do consumidor, inexistindo qualquer previsão quanto a oposições pelo fornecedor, seja pela eventual instalação ou má qualidade do produto em si.<br>Assim, restando amplamente demonstrado o vício no produto e a falha na prestação do serviço, prospera o pedido de restituição dos valores adimplidos pela parte autora, desmerecendo maiores debates sobre o tema, forte no art. 373, II e III, do CPC. Entendo que inexistem óbices à aplicação da literalidade do §1º, II, do art. 18 do CDC.<br>As instâncias ordinárias, ao avaliarem as provas, concluíram pela existência dos vícios, a partir das provas produzidas. O reexame dessa conclusão fática implicaria na reapreciação de provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>Nessa linha, a avaliação sobre se o ônus da prova foi cumprido, se a prova pericial era indispensável e se sua impossibilidade decorreu de culpa do autor são questões eminentemente fáticas. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, considerou o material fotográfico e o depoimento do autor suficientes para demonstrar o vício no produto e a falha na prestação do serviço. Alterar essa conclusão demandaria, indubitavelmente, o revolvimento de fatos e provas, providência incabível em Recurso Especial.<br>A recorrente questiona, ainda, a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando desproporcionalidade e ausência de ato ilícito. Argumenta que o valor seria excessivo e configuraria enriquecimento sem causa, pois não houve ofensa grave à dignidade do autor, e o autor teria contribuído para os supostos transtornos.<br>As instâncias ordinárias, ao analisar o dano moral, concluíram pela sua configuração e fixaram o quantum indenizatório com base nas particularidades do caso.<br>A sentença, confirmada pelo acórdão, asseverou que (fl. 508):<br>Entendo que os fatos noticiados na peça inicial se constituem em incômodos que ultrapassam os limites daqueles a que todos estamos expostos na vida em sociedade, e, dessa forma, aptos para justificar uma condenação em indenização por danos morais.<br>Em relação ao quantum indenizatório do dano extrapatrimonial, na ausência de critérios objetivos e de tarifação, fica ao prudente arbítrio do juiz, devendo, no entanto, ser fixado de maneira que sirva de remédio profilático, modo a evitar a repetição, e que não se preste a enriquecimento injustificado ao beneficiado, considerando a capacidade econômica do ofensor e ofendido, bem assim a intensidade da lesão.<br>Nesse contexto, considerando os argumentos esposados, tenho que o dano moral deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que recompõe à parte autora o prejuízo moral suportado. O valor deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês ambos desde a citação.<br>O acórdão, por sua vez, reforçou que (fls. 564/565):<br>Quanto aos danos morais, merece a manutenção da condenação dos réus ao pagamento de indenização. Isso porque o abalo moral é presumido (ou in re ipsa), pois decorre da falha na prestação do serviço pelas empresas/réus, mais precisamente do dever de informação correta, clara e precisa no momento da contratação.<br>E mais, no caso sub judice, o descumprimento reiterado dos prazos acordados com o autor, passando inclusive da data do casamento, que foi noticiado nos autos como 24.08.2013. A entrega e início da instalação, que seria em 28.02.2012, em 09/2013 ainda não havia ocorrido.<br>E, apesar de todos os contratempos a parte ré ainda protestou o autor no Tabelionato de Protestos, conforme evento 7 - Outros 24. P. 19/30.<br>  <br>Assim, considerando os parâmetros adotados por esta Corte em situações semelhantes, mantenho o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão do valor da indenização por danos morais em Recurso Especial somente é possível em hipóteses excepcionais, quando o quantum arbitrado se mostrar manifestamente irrisório ou exorbitante, a ponto de configurar um verdadeiro enriquecimento sem causa ou aviltamento do direito. Fora dessas hipóteses, a análise da proporcionalidade e razoabilidade da quantia fixada pelas instâncias ordinárias esbarra na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame do contexto fático-probatório.<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO DO PRODUTO. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.<br>2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).<br>3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.<br>Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>4. Somente se submetem ao controle do STJ os honorários advocatícios fixados por equidade quando irrisórios ou exorbitantes.<br>5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(EDcl no AREsp n. 629.461/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO NOVO. AQUISIÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO NÃO SANADO. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. A pretensão esbarra no óbice da Súmula 7, desta Corte, devido à necessidade do reexame fático para o deslinde da controvérsia.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a revisão do valor fixado, a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 513.894/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 6/2/2015.)<br>No presente caso, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra desproporcional ou exorbitante, considerando as falhas na prestação do serviço e no fornecimento do produto, os atrasos reiterados, o desrespeito ao projeto original, os protestos indevidos e o prolongado sofrimento do consumidor, que viu o sonho da casa mobiliada para o casamento ser frustrado e os bens deteriorarem-se sob sua guarda precária. A gravidade dos fatos narrados e comprovados, inclusive com o desabamento de um móvel, justifica a fixação da indenização nesse patamar, que atende à dupla função compensatória para a vítima e pedagógica para o ofensor.<br>Assim, a revisão do quantum indenizatório, conforme pleiteado pela recorrente, esbarraria novamente na Súmula 7/STJ, uma vez que as instâncias de origem utilizaram-se de critérios razoáveis e proporcionais para sua fixação, dentro da margem de discricionariedade permitida. A recorrente busca uma reavaliação do mérito da condenação por danos morais, o que não é compatível com a natureza do Recurso Especial.<br>A recorrente insurge-se, ainda, contra a improcedência de sua reconvenção, alegando violação aos artigos 343 do Código de Processo Civil e 476 do Código Civil. Defende que sua reconvenção foi indeferida de forma automática, sem análise do mérito, e que o autor estaria inadimplente em relação às duplicatas endossadas, aplicando-se a exceção de contrato não cumprido.<br>O Tribunal de origem, ao julgar a Reconvenção, manteve a improcedência, ressaltando que tal decisão era "consequência lógica do julgamento de procedência da lide principal, considerando a responsabilidade solidária dos réus, nos termos da fundamentação" (fl. 565). Essa conclusão baseia-se na premissa de que, se o contrato foi desconstituído por culpa das rés, e os vícios foram amplamente comprovados, o consumidor não estaria em mora.<br>A exceção de contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) permite que um contratante se recuse a cumprir sua obrigação se o outro não tiver cumprido a sua. No entanto, sua aplicação pressupõe a bilateralidade do contrato e o inadimplemento de uma das partes em relação a uma obrigação legítima e adimplente da outra.<br>No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram que as rés foram as primeiras a descumprir o contrato, mediante vícios no produto e na prestação do serviço, bem como pelo descumprimento dos prazos e pela inadequação dos bens entregues. A inadimplência do autor em relação ao pagamento das duplicatas surgiu em um contexto de comprovada falha contratual por parte das fornecedoras.<br>A alegação de que a reconvenção foi indeferida automaticamente e sem análise do mérito não corresponde ao que foi decidido. As instâncias ordinárias analisaram o mérito da lide principal e concluíram pela responsabilidade das rés e a improcedência da reconvenção decorre diretamente da procedência da ação principal, pois a culpa pelo descumprimento contratual foi atribuída às rés. Se o contrato foi desfeito por culpa das rés, e o autor foi condenado a restituir os valores, não seria coerente exigir que o consumidor honrasse as duplicatas.<br>A tentativa de revisão da improcedência da Reconvenção, com base na exceção de contrato não cumprido, esbarra novamente na Súmula 7/STJ. A avaliação de quem primeiro inadimpliu o contrato e se a inadimplência do autor era justificada ou não, implica na análise aprofundada do conjunto fático-probatório, já realizada de forma exaustiva pelas instâncias ordinárias.<br>Ademais, a alegação de que a recorrente recebeu 36 duplicatas por endosso não altera a situação. Se o contrato original, que deu origem a essas duplicatas, foi desconstituído por culpa dos fornecedores, as duplicatas perdem sua exigibilidade em relação ao consumidor, cabendo à recorrente buscar a compensação ou reparação junto à lojista, que lhe endossou os títulos.<br>A recorrente indicou dissídio jurisprudencial com um julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que teria afastado a responsabilidade solidária do fabricante de móveis por vícios do serviço prestado exclusivamente pelo lojista, na ausência de comprovação de defeito no produto fabricado.<br>Para a configuração do dissídio jurisprudencial, além da indicação do julgado paradigma e da transcrição dos trechos que o evidenciam, é imprescindível a demonstração analítica da similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, bem como da divergência interpretativa sobre a mesma questão jurídica. É necessário que, diante de fatos idênticos ou muito semelhantes, tenham sido aplicadas soluções jurídicas diversas.<br>No caso presente, o acórdão recorrido expressamente concluiu pela responsabilidade solidária da fabricante, Di Fratelli, argumentando que a lojista, Debru, foi procurada por orientação da fabricante, inserindo-a na cadeia de consumo. Além disso, a decisão destacou que o conjunto probatório evidenciou não apenas falhas na montagem e instalação, mas também a inadequação do produto entregue, o que configura vícios que atingem tanto o produto quanto o serviço.<br>O julgado paradigma, por sua vez, teria concluído que "a fabricante não teve qualquer participação no contrato de prestação de serviços - estes restritos ao lojista - tampouco houve alegação de defeito de fabricação dos móveis pelo consumidor".<br>Essa distinção é crucial. No caso dos autos, a participação da fabricante não se limitou a um mero fornecimento de produto, pois houve a orientação direta ao consumidor para que procurasse a lojista, e os vícios apontados pelo Tribunal não se restringiram à má prestação do serviço, mas também à inadequação do próprio produto.<br>Portanto, não se verifica a estrita similitude fática que justificaria o reconhecimento do dissídio. O caso dos autos envolve um contexto mais complexo de vícios, abrangendo tanto o produto quanto o serviço, e uma atuação da fabricante que não se limitou ao simples fornecimento, mas incluiu a indicação da lojista ao consumidor.<br>Além disso, como já mencionado, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ acerca da responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento. A Súmula 83/STJ impede o conhecimento do Recurso Especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c", quando o entendimento do Tribunal de origem está no mesmo sentido da orientação desta Corte Superior.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA