DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual PRECISION TECH INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 844):<br>APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E ASSECURATÓRIA DE DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES. PEDIDO EM RECONVENÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FORMULADO PELO RÉU.<br>CONTRATO Nº 093/2015, FIRMADO ENTRE A EMPRESA AUTORA E O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO PLANALTO, COM FULCRO NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.362/2015 E Nº 1.365/2015. POLÍTICAS DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO MUNICÍPIO. CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL DENOMINADO "QUIOSQUE DO ACONCHEGO", POR PRAZO DETERMINADO. PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO PACTUADO EM 05 (CINCO) ANOS, ADMITINDO PRORROGAÇÃO MEDIANTE CONCORDÂNCIA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO MUNICÍPIO À PRORROGAÇÃO DA AVENÇA. EXTINÇÃO DO CONTRATO PELO DECURSO DO PRAZO. IMÓVEL QUE DEVE SER REINTEGRADO AO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.<br>INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. DESCABIMENTO. OBRAS REALIZADAS PELA EMPRESA SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. ATOS DE LIBERALIDADE QUE EXTRAPOLARAM OS LIMITES DA AVENÇA. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL DE DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL NAS MESMAS CONDIÇÕES EM QUE FORA RECEBIDO, INCLUSIVE COM SEUS ACESSÓRIOS, SALVO DESGASTE NATURAL DE SUA NORMAL UTILIZAÇÃO.<br>SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MANTIDA.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 2º E 3º DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JULGADOR. INCIDÊNCIA DO TEMA 1076 DO STJ.<br>APELO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 869/875).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que foram violados os arts. 884, 1.208, 1.219 e 1.255 do Código Civil, assim como a Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Defende que ficaram comprovados a posse juridicamente tutelada, sua boa-fé e o enriquecimento ilícito por parte do ente público recorrido. Sustenta que recebeu o imóvel em decorrência de termo de cessão de uso, daí decorrendo o seu direito de indenização e retenção em razão das benfeitorias e acessões realizadas, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da municipalidade.<br>Requer que seja dado provimento ao recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 904/915).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O art. 1.208 do Código Civil não foi apreciado pelo Tribunal de origem, nem foi objeto dos embargos de declaração apresentados.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>No tocante ao cerne da insurgência recursal, o Tribunal de origem reconheceu, com fundamento nas cláusulas do contrato firmado entre as partes e na legislação municipal, além da prova testemunhal produzida no feito, que a concessão de uso do bem imóvel restara extinta, acarretando a procedência do pedido de reintegração de posse formulado pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO PLANALTO.<br>Concluiu, ainda, que não deveria ser acolhido o pedido de indenização ou de retenção pelas benfeitorias realizadas no imóvel, porque essas foram construídas sem permissão do Poder Público, tendo a parte recorrente atuado de forma temerária ao edificar em área pública.<br>Por ser oportuno, transcrevo os termos do acórdão recorrido (fls. 840/843):<br>Consoante se colhe da documentação coligida aos autos, a empresa autora PRECISION TECH INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA. e o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO PLANALTO firmaram, e m 03/11/2015, o Contrato nº 093/2015 - Termo de Cessão de Uso 002/2015 ( evento 1, OUT5 dos autos originários), tendo por objeto, "in verbis":<br> .. <br>O prazo de vigência do contrato foi estipulado em 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período, se presente a concordância de ambas as partes, como se observa:<br> .. <br>A outorga do bem se deu a título gratuito, conforme previsão da cláusula sétima do Contrato nº 093/2015 - Termo de Cessão de Uso 002/2015.<br>A referida concessão de uso de imóvel municipal realizou-se com suporte na Lei Municipal nº 1.362/2015 (e alteração determinada pela Lei Municipal nº 1.365/2015), que, por sua vez, remete às disposições da Lei Municipal nº 1.249/2013, a qual instituiu o Programa de Desenvolvimento Sustentável, estabelecendo políticas de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do Município de Santo Antônio do Planalto, através de concessões de benefícios visando à instalação ou ampliação da atividade agropecuária ou empresarial.<br>A Lei Municipal nº 1.249/2013 foi revogada pela Lei Municipal nº 1.478/2017 e, posteriormente, pela Lei Municipal nº 1.522, de agosto de 2018, diploma que instituiu o Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social - PROMUDES, dispondo sobre a política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do Município de Santo Antônio do Planalto. Conforme esse diploma legal, os incentivos a serem concedidos pelo Município de Santo Antônio do Planalto dependiam da intensidade do retorno econômico e social possível de ser obtido, a partir das atividades decorrentes do empreendimento.<br>Sobre o contrato de concessão de uso de bem público leciona MARÇAL JUSTEN FILHO ("in" Curso de Direito Administrativo, 4ª ed., São Paulo: RT, 2018):<br> .. <br>Na espécie, verifica-se que diante da proximidade do encerramento do prazo de vigência do precitado contrato, a empresa autora protocolou, em 04/08/2020, requerimento de prorrogação do prazo do Termo de Cessão de Uso do Imóvel matriculado sob os nºs 24.594 e 24.595 do RI do Município de Carazinho, denominado "Quiosque do Aconchego", com fulcro nas disposições da Lei Municipal nº 1.522/2018 (evento 1, OUT9 dos autos originários).<br>Em 21/10/2020. a autora recebeu parecer jurídico de lavra do Consultor Jurídico do Município, encomendado pelo Prefeito Municipal de Santo Antônio do Planalto, dando conta que os incentivos baseados na Lei Municipal nº 1.522/2018 não poderiam ser concedidos no ano de 2020, em razão das vedações contidas na legislação eleitoral (evento 1, OUT13 dos autos originários).<br>Seja como for, considerados os termos estipulados na avença, a prorrogação da vigência do contrato somente seria possível mediante concordância de ambas as partes. Contudo, não houve aquiescência do Município, daí que o prazo de vigência do contrato se encerrou em novembro de 2020.<br>O Município sustenta que a empresa não demonstrou ostentar condições de renovar a concessão de uso, face o não atendimento dos requisitos da Lei nº 1.522/2018.<br> De sublinhar que a prova testemunhal produzida no feito conforta a tese do ente público.<br>Os servidores público municipais Giovani Martins Farias ( evento 101, VÍDEO2 dos autos originários) e Milton Behrend (evento 101, VÍDEO4 dos autos originários), ouvidos em juízo sob o crivo do contraditório, informam que foram até a sede da empresa oferecer um aditivo de prorrogação do prazo contratual por 01 (um) ano, - cuja minuta consta nos autos do processo administrativo nº 534/2018, instaurado para concessão de licença ambiental operacional (evento 43, OUT7 dos autos originários) -, a fim de dar tempo para que a demandante apresentasse a documentação adequada para a prorrogação do contrato por mais 05 (cinco) anos, sem causar prejuízo a qualquer das partes, contudo, o proprietário Maurício recusou a proposta. <br>Portanto, está fora de dúvida que o referido contrato de concessão de uso de imóvel se extinguiu em 03/11/2020, pelo decurso do prazo de 05 (cinco) anos, ausente concordância expressa de ambas as partes em prorrogá-lo.<br>Logo, assim que verificado o transcurso do prazo de vigência dessa avença, deveria o imóvel objeto de concessão de uso ter retornado diretamente à posse do Município de Santo Antônio do Planalto.<br>Essa previsão constava do art. 3º da Lei Municipal nº 1.362/2015: "Findo o prazo da Concessão de Uso do bem, não havendo interesse na renovação por parte da Concessionária ou em caso de encerramento das atividades da empresa PRECISION TECH INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA - ME, CNPJ nº 22.879.231/0001-50, deverá a Cessionária restituir o imóvel e seus acessórios, independente de notificação judicial ou extrajudicial, nas mesmas condições recebidas, ressalvo o desgaste de sua normal utilização." - grifei<br>Todavia, não foi o que ocorreu, razão pela qual se impõe mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de manutenção de posse e procedente o pedido de reintegração de posse formulado na contestação apresentada pelo Município réu.<br>A propósito, refiro ilustrativos precedentes desta Corte:<br> .. <br>De outra parte, no tocante ao pedido de indenização e retenção por benfeitorias e acessões, verifica-se da cláusula terceira do Contrato nº 093/2015 - Termo de Cessão de Uso 002/2015 e do art. 3º da Lei Municipal nº 1.362/2015, ambos referidos supra, que o imóvel objeto da outorga deveria ser devolvido, ao final do prazo de vigência da concessão de uso, nas mesmas condições em que fora recebido, inclusive com seus acessórios, salvo desgaste natural de sua normal utilização.<br>A empresa autora informa que "edificou pavilhão industrial moderno, com 180 m , reformou a construção já existente, instalou grade de ferro ao contorno de todo o imóvel, refez instalação elétrica e hidráulica, entrada de energia, entrada de gás, reconstruiu muro de contenção que foi destruído em virtude de chuvas, dentre outras melhorias, benfeitorias e acessões, conforme documentos comprobatórios anexados na inicial, sem qualquer investimento de origem pública" (sic).<br>Por sua vez, o Município sustenta que "a Legislação que alicerçou a concessão do direito de uso, em momento algum permitiu a edificação de qualquer prédio ou pavilhão" (sic), destacando que nunca concedeu autorização para que a empresa efetuasse qualquer construção no imóvel objeto da concessão de uso (evento 14, OUT17 dos autos originários).<br>Outrossim, incontroverso que no terreno havia um pavilhão, edificado antes das obras realizadas pela empresa autora (evento 1, OUT14 dos autos originários).<br>Portanto, não há como acolher o pedido subsidiário de indenização ou de retenção pelas benfeitorias realizadas no imóvel, objeto do contrato de concessão de uso, pois construídas sem permissão do Poder Público.<br>A concessionária tinha ciência das características e traços peculiares dessa avença de direito público e dos termos expressos da pactuação.<br>Assim, eventuais construções ou melhoramentos realizados pela concessionária inviabilizam a pretensão de ressarcimento do particular, que atuou de forma temerária ao edificar em área pública.<br>Por sua pertinência, reproduzo este significativo excerto do parecer ministerial de lavra da il. Procuradora de Justiça Simone Mariano da Rocha (evento 24, PARECER1), "in litteris":<br>"Dessa forma, esgotada a vigência da contratação, certo é que a cessionária não ostenta direito à renovação e, tampouco, a qualquer indenização pelas benfeitorias realizadas, constituindo-se estas em atos de liberalidade que extrapolaram os limites da avença, do que ausente qualquer direito decorrente de tal atuação. Por conseguinte, esgotado o prazo da contratação, ostenta o ente público direito a reintegrar-se no bem sob sua titularidade."<br>Da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação das Leis municipais 1.249/2013, 1.362/2015, 1.365/2015, 1.478/2017 e 1.522/2018.<br>A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.<br>Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário").<br>Ademais, entendimento diverso, conforme pretendido - quanto ao alegado direito de indenização e retenção pelas benfeitorias e acessões realizadas -, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incidem no presente caso as Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo as quais, respectivamente, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".<br>Em relação à alegada violação da Súmula 619/STJ, do recurso especial não é possível conhecer porque não é a via recursal adequada para exame de ofensa a enunciados de súmula por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal de que trata o art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. ALEGADA OFENSA À SÚMULA 519/STJ. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCOADO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CABIMENTO. RESP 1.134.186/RS. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.<br> .. <br>2. Quanto ao afrontamento à Súmula 519/STJ, é vedado ao STJ analisar violação de súmula porque o termo não se enquadra no conceito de lei federal.<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.889.960/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1º/03/2021 - sem destaques no original.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU NA SUA DEMISSÃO. VERIFICAÇÃO QUE DEPENDE NO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO À SÚMULA.<br> .. <br>3. De outro lado, no que se refere à alegada infringência à Súmula 343/STJ, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF. Nesse sentido, sobressaem os seguintes precedentes: REsp 1.347.557/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/11/2012; AgRg no Ag 1.307.212/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 7/12/2012.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.468.730/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 4/11/2019, sem destaques no original.)<br>É relevante registrar que esta Corte Superior editou a Súmula 518, segundo a qual, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Além disso , para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br> .. <br>3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.<br> .. <br>VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)<br>No caso dos autos, a parte recorrente apenas dispôs que o acórdão recorrido seria contrário à Súmula 619 desta Corte.<br>Por fim, conforme o enunciado 13 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja a interposição de recurso especial.<br>Por essa razão, para afastar a aplicação do óbice em questão, é necessário que a parte recorrente demonstre que o dissídio jurisprudencial que fundamenta a interposição do recurso pela alínea c não se ampara apenas em julgados proferidos pelo mesmo Tribunal que exarou o acórdão recorrido, medida essa não adotada pela parte recorrente.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA