DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Tavares Administradora de Bens Próprios Ltda. e Rogério Muniz da Silveira Tavares contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 534):<br>Processual. Cumprimento provisório de sentença. Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Pretensão à reforma. Inadequada tentativa de rediscussão de matérias que já foram (ou deveriam ter sido mediante oportunas arguições em sede de contestação) tratadas na fase de conhecimento. A exceção de pré-executividade que, ademais, somente é cabível quando a matéria é de ordem pública e pode ser conhecida prima facie, sem necessidade de dilação probatória. Suposto excesso de execução. Matéria que não foi objeto da exceção de pre-executividade e, portanto, não foi analisada na decisão agravada. Impossibilidade de supressão de instância. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.<br>Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (fls. 543-547).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 337, XI e § 5º; 485, § 3º; 489, § 1º, IV; 525, III; 1.022, II, do Código de Processo Civil, e o art. 884 do Código Civil.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, por omissão quanto à análise da ilegitimidade ativa como matéria de ordem pública e da inexigibilidade/inexequibilidade do título judicial, não sanada mesmo após os embargos de declaração (fls. 557-558).<br>Aduz violação do art. 525, III, ao argumento de que o título executivo judicial carece de certeza e exigibilidade, porque todos os comprovantes de pagamento juntados aos autos são anteriores à celebração do contrato invocado, o que enseja a incerteza e inexigibilidade do título (fls. 559-560).<br>Defende afronta aos arts. 337, XI e § 5º, e 485, § 3º, por não ter sido reconhecida a ilegitimidade ativa da recorrida, diante de diversos pagamentos realizados por terceiros estranhos à lide, matéria cognoscível de ofício e a qualquer tempo (fls. 560-561).<br>Argumenta violação do art. 884 do Código Civil, por enriquecimento ilícito da recorrida, que pretende receber quantia superior ao que efetivamente desembolsou, inclusive à luz de benefícios da justiça gratuita (fl. 561).<br>Alega, ainda, que as teses são estritamente de direito e devidamente prequestionadas, não incidindo as Súmulas 7/STJ e 211/STJ (fls. 555-557).<br>Contrarrazões às fls. 567-573, na qual a parte recorrida alega ausência de violação aos dispositivos indicados, sustenta a incidência da Súmula 7/STJ por demandar reexame fático-probatório, aponta ausência de prequestionamento dos artigos invocados e afirma inexistência de enriquecimento ilícito, pugnando pelo não conhecimento do recurso especial.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 598-602, nas quais a agravada defende a perda superveniente do objeto por trânsito em julgado em 23/8/2024, afirma correção da decisão de inadmissibilidade por ausência de demonstração de violação legal e incidência da Súmula 7/STJ, e requer a condenação dos agravantes por litigância de má-fé.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>Originariamente, trata-se de cumprimento provisório de sentença decorrente de ação de rescisão contratual proposta pela recorrida em face dos recorrentes e outros, visando à rescisão de contrato de intermediação de ativos financeiros e à restituição dos valores supostamente investidos.<br>A sentença julgou procedente o pedido para rescindir o contrato e condenar solidariamente os requeridos à devolução de R$ 83.108,45, com correção a partir da propositura da ação e juros desde a última citação, além de custas e honorários (fl. 4 da petição do agravo de instrumento).<br>O Tribunal de origem conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento ao agravo de instrumento, assentando a inadequação da exceção de pré-executividade para rediscutir matérias que deveriam ter sido tratadas na fase de conhecimento, bem como a necessidade de dilação probatória, e não conheceu do alegado excesso de execução por supressão de instância (fls. 533-537). Os embargos de declaração foram rejeitados, reafirmando a inexistência de omissão e registrando que a ilegitimidade ativa, nos termos arguídos, demandaria dilação probatória e se confunde com mérito (fls. 543-547).<br>Feito esse breve retrospecto, o recurso não merece prosperar.<br>Na hipótese, inexistiu, de fato, ofensa aos artigo 489 e 1. 022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pela agravante, relativa a omissão quanto à análise de matérias de ordem pública foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, consignando que a pretensão da parte, na verdade, é "uma tentativa de rediscussão de matérias que já foram (ou deveriam ter sido mediante oportunas arguições em sede de contestação) tratadas na fase de conhecimento que culminou na prolação de sentença que constituiu título executivo judicial" (fl. 536).<br>Ademais, a agravante não indicou precisamente omissões concretas e essenciais não enfrentadas, limitando-se a reiterar inconformismo, quando o julgado expressamente examinou a aptidão da exceção de pré-executividade e a natureza das matérias suscitadas (fls. 543-547).<br>Por fim, rever as conclusões do acórdão recorrido quanto ao não cabimento da exceção de pré-executividade para análise das matérias invocadas, referentes a fatos que deveriam ter sido trazidos para apreciação em momento anterior à prolação da sentença ensejaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA