DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual F.AB. ZONA OESTE S.A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 469):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA HIDRÔMETRO NÃO INSTALADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RÉ QUE NÃO NEGA A INEXISTÊNCIA DE MEDIDOR NA UNIDADE CONSUMIDORA. OBRIGAÇÃO DA RÉ DE REALIZAR A INSTALAÇÃO DO REFERIDO MEDIDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 315 DO TJ/RJ. DANO MORAL CARACTERIZADO, DIANTE DO CORTE DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO SEM MOTIVO APARENTE. VERBA ARBITRADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 508/517).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 8º, 373, I e II, 436, IV, 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), aos arts. 188, I, 884 e 944, caput e parágrafo único, do Código Civil, ao art. 6º, caput e § 1º, da Lei 8.987/1995 e aos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007.<br>Afirma que o acórdão recorrido foi omisso quanto à legalidade da cobrança e à necessidade de obras internas do imóvel de responsabilidade da usuária para viabilizar a instalação de medidor, bem como em relação à suspensão da multa até a comprovação dessas obras. Indica também ofensa aos arts. 3º e 8º do CPC pela ausência de adequado tratamento no julgamento dos embargos de declaração e pela inobservância dos princípios da legalidade e da eficiência.<br>Argumenta que a individualização do consumo exige reservatório exclusivo e adequações internas que não são viáveis tecnicamente no conjunto habitacional de 480 unidades, e que cabe ao usuário custear e realizar as adequações internas.<br>Alega a ocorrência de enriquecimento sem causa caso seja mantida a condenação em danos morais e a multa em contexto de inviabilidade técnica e de cobrança regular.<br>Requer que seja dado provimento ao recurso.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 538).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Assiste razão à parte recorrente.<br>A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre a legalidade da cobrança, a necessidade de obras internas do imóvel de responsabilidade da usuária para viabilizar a instalação de medidor, bem como em relação à suspensão da multa até a comprovação dessas obras.<br>Assim constou nos embargos de declaração opostos:<br>(a) "a parte dispositiva do v. Acórdão acabou negando provimento integral ao apelo da Embargante, sem nada dispor quanto à obrigação da parte Embargada em realizar as obras de sua responsabilidade para a individualização do abastecimento, bem como a suspensão da multa enquanto não comprovados nos autos as obras pela parte Embargada.<br>Frise-se que a Apelação constou expressamente o requerimento para provimento do recurso para de modo a suspender o cumprimento da obrigação de fazer para instalação do hidrômetro e individualização do abastecimento até que a parte Embargada comprovasse nos autos que realizou todas as obras de adequação que forem necessária à individualização do serviço para a sua unidade autônoma, inclusive a instalação de reservatório individualizado, para o recebimento do hidrômetro e cobrança de consumo de forma individualizada.<br>Sob essa ótica, verifica-se omissão no julgado, no que, a consequência lógica é o acolhimento dos aclaratórios para, aplicando o efeito modificativo, dar parcial provimento ao recurso para suspender a obrigação de fazer, nos moldes já discorridos, ou seja, abastecimento até que a parte Embargada comprovasse nos autos que realizou todas as obras de adequação que forem necessária à individualização do serviço para a sua unidade autônoma, inclusive a instalação de reservatório individualizado, para o recebimento do hidrômetro e cobrança de consumo de forma individualizada" (fls. 494/495);<br>(b) "para que a parte Embargada tenha um hidrômetro aferindo exclusivamente o seu consumo, é necessário que se tenha um reservatório exclusivo também, o que não é possível no condomínio onde reside o demandante, já que no local não há viabilidade para tal procedimento, o que não foi vislumbrado nos autos.<br>Outrossim, para a instalação do hidrômetro individual deve-se esclarecer ainda que não basta apenas ao usuário requerer a instalação de hidrômetro em sua residência. É necessário que o mesmo dote seu imóvel com condições mínimas para a instalação do equipamento. E os custos para adequação do imóvel para a ligação à rede pública de abastecimento de água potável compete inteiramente ao usuário, incluindo-se aí o próprio custo do hidrômetro.<br> .. <br>A forma de abastecimento até então realizada é EFICIENTE, no que a parte Embargada efetua o pagamento pelo consumo com base na tarifa mínima baixa renda, no que a falta de hidrômetro em nada interfere na utilização do serviço, sendo certo ainda a MODICIDADE da tarifa, no que a determinação para a instalação individualizada do hidrômetro denota VIOLAÇÃO ao art. 6º, caput, da Lei e §1º da Lei 8.987/95, pois interfere diretamente na forma adequada e eficiente cujo serviço vinha sendo prestado, interferindo ainda na modificada da tarifa que será cobrada pelo serviço prestado.<br> .. <br>Sendo assim, considerada a legislação aplicável, cabe a parte Embargante prover em seu imóvel todas as condições necessárias para receber o hidrômetro, desde que arque a mesma com os custos incidentes.<br>Portanto, a sentença quanto à condenação referente à obrigação de fazer para a instalação de hidrômetro individualizado merecia ser revista nesse ponto, com a consequente reforma e julgamento de improcedência do pedido, sendo certo ainda não se verificar da sentença ou do v. Acórdão a determinação para que a parte Embargada arque com os custos de sua responsabilidade para a individualização do abastecimento e instalação do hidrômetro, o que ainda representaria um enriquecimento sem causa à parte Embargante (art. 884, CC/02), considerando a multa por descumprimento da obrigação de fazer aplicada, o que denota omissão no julgado" (fls. 495/497); e<br>(c) "Importante destacar ainda que o art. 499, do CPC/15 indica que a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.<br>Como sustentado, trata-se de OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL, no que a sentença impôs multa diária de R$100,00 limitado ao valor da causa, em caso de descumprimento. Na Apelação, sustentou-se ser prudente a fixação de um teto para a multa, com possibilidade de conversão em perdas e danos, no que se esperava que o valor fosse fixado no máximo em R$1.000,00, não sendo possível observar do v. Acórdão a abordagem do tema, se verificando, assim a omissão, bem como aparente violação ao art. 499, do CPC/15" (fl. 498).<br>Por ocasião do julgamento do recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim se manifestou (fls. 512/514):<br>Ressalta-se, por oportuno, que a decisão ora atacada não possui qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Quanto à necessidade de a consumidora realizar obras internas necessárias à individualização do serviço, assim o tema foi enfrentado:<br>"Com efeito, analisando detidamente os autos, verifica-se que a Autora narra na inicial que não possui hidrômetro instalado no imóvel em que reside e que as cobranças pelo serviço de fornecimento de água são feitas por estimativa. Além disso, diz que o serviço foi interrompido em 02/07/2017, por falta de pagamento das faturas, muito embora estivesse adimplente, e reestabelecido alguns dias depois em 05/07/2017.<br>A Concessionária Ré, por ocasião de sua contestação, defendeu a legalidade do método de cobrança e sustentou que jamais houve interrupção do serviço de água.<br>Registre-se que a Ré não negou a inexistência de hidrômetro na unidade consumidora, razão pela qual imperioso ressaltar que é ônus seu a instalação do hidrômetro individual, segundo o disposto no art. 4º da Lei estadual nº 4.901/2006, in verbis:<br>"Cabe à concessionária arcar com os custos da instalação ou transferência dos medidores de consumo".<br>No mesmo sentido, a súmula n.º 315 deste Tribunal de Justiça:<br>"Incumbe às empresas delegatárias de serviços de abastecimento de água e esgotamento a instalação de aparelhos medidores ou limitadores do consumo, sem ônus para os usuários".<br>Entretanto, cabe ao proprietário do imóvel adequá-lo para que o hidrômetro possa ser instalado, consoante se infere do artigo 25 do Decreto Estadual 553/76, que rege a matéria:<br>"Art. 25 - Após o hidrômetro ou limitador de consumo, todas as instalações serão feitas às expensas do proprietário, por instalador por ele escolhido entre os registrados na CEDAE.<br>Parágrafo único - A conservação das instalações prediais ficará ; a cargo exclusivo do usuário, podendo a CEDAE fiscalizá-la quando julgar necessário."<br>Assim, correta a sentença ao determinar a instalação do medidor pela Concessionária."<br>No tocante aos demais temas trazidos pela Embargante, registre-se que sequer foram aventados em sede de contestação, revelando verdadeira inovação recursal.<br>Constato que, apesar de provocado por meio dos embargos de declaração às fls. 490/498, o Tribunal de origem, embora tenha concluído que "cabe ao proprietário do imóvel adequá-lo para que o hidrômetro possa ser instalado" (fl. 513), e que as demais teses suscitadas configurariam inovação recursal (fl. 514), manteve-se silente sobre a seguinte matéria:<br> ..  a parte dispositiva do v. Acórdão acabou negando provimento integral ao apelo da Embargante, sem nada dispor quanto à obrigação da parte Embargada em realizar as obras de sua responsabilidade para a individualização do abastecimento, bem como a suspensão da multa enquanto não comprovados nos autos as obras pela parte Embargada (fl. 494).<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito, cito estes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73.<br>2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.<br>3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)<br>O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA