DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1281-1285, e-STJ).<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, assim ementado (fl. 1125, e-STJ):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. Alegação de violação MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ART. 966, v, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não demonstração. Inexistência de erro crasso na aplicação do ordenamento jurídico. Mero inconformismo com o deslinde da causa. Ausência de violação direta e evidente. Improcedência.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 1202-1214, e-STJ), foram rejeitados.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1230-1244, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 927, III, e 966, V e VIII, do CPC. Sustenta, em síntese: a) a ocorrência de erro de fato, pois o acórdão recorrido (da Ação Rescisória) teria ignorado o laudo pericial principal da ação originária, que apontava saldo credor em favor do banco, baseando a condenação originária em fato inexistente; e b) violação manifesta à norma jurídica, pela não aplicação do Tema 968/STJ, que veda a repetição de indébito com os mesmos encargos do contrato, tese que, segundo o recorrente, foi violada pela decisão rescindenda.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1253-1276, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1281-1285, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, com amparo na Súmula 7/STJ e na existência de distinguishing quanto ao Tema 968/STJ.<br>Daí o presente agravo (fls. 1287-1295, e-STJ), no qual o agravante busca afastar os óbices aplicados.<br>Contraminuta ao agravo apresentada (fls. 1297-1305, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Quanto às teses de erro de fato (art. 966, VIII, CPC) e violação à norma jurídica (art. 966, V, c/c art. 927, III, CPC), o Tribunal de origem, ao julgar a ação rescisória improcedente, assim consignou (fl. 1140, e-STJ):<br>"Na hipótese em apreço, analisando-se a decisão impugnada, verifica-se que a decisão que se busca rescindir, apreciando as provas dos autos entendeu, com base em prova pericial elaborada pelo expert do juízo, que a taxa de juros praticada pelo Promovente estava acima daquela pactuada contratualmente, resultando num saldo devedor acima do devido.<br>Ora, entendo que não houve manifesta violação à norma jurídica indicada pelo Autor, muito menos decisão prolatada com base em erro de fato.<br>O que se mostra possível vislumbrar é a mera irresignação da parte com o conteúdo da decisão que busca rescindir e, a partir da leitura da mesma, percebe-se que a mesma fora prolatada com base no trabalho exercido pelo perito auxilar do juízo que, com base no fato de que a taxa praticada pela instituição financeira estava em patamar acima do pactuado quando da celebração do contrato pelas partes, a partir da comparação entre o pactuado e o efetivamente praticado, apurou o valor cobrado em excesso pelo Banco do Brasil, não havendo aqui qualquer violação à norma jurídica, mas, na realidade, a mera prolação de decisão amparada em prova técnica produzida por auxiliar do juízo contra a qual não fora oposta qualquer reserva pelas partes."<br>Verifica-se que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram que a decisão rescindenda (proferida na ação originária) foi devidamente fundamentada na prova pericial, afastando a ocorrência de erro de fato ou de manifesta violação à norma jurídica.<br>O recorrente, ao insistir que o laudo pericial principal da ação originária demonstrava ser credor e que a decisão rescindenda se baseou em fato inexistente, busca, em verdade, reverter a interpretação dada pelo Tribunal de origem ao conjunto fático-probatório que fundamentou tanto a ação originária quanto a própria ação rescisória.<br>Da mesma forma, a análise da suposta violação ao Tema 968/STJ, afastado pelo Tribunal a quo em sede de embargos de declaração por distinção, exigiria a revisão das premissas fáticas que levaram o Tribunal de origem a julgar improcedente a rescisória, por entender que a decisão originária estava amparada nas provas dos autos.<br>Para acolher as teses do recorrente e concluir de forma diversa do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos (da ação rescisória e da ação originária), notadamente os laudos periciais e a natureza da relação contratual, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ALEGADA APLICAÇÃO DO CDC COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. No presente caso, a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às pessoas jurídicas nos casos em que o produto contratado/serviço for utilizado na implementação da atividade econômica. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com revolvimento de matéria fática, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.010.245/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Não cabe, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é reservada à Suprema Corte.<br>Precedentes.<br>2. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos. Na forma da jurisprudência desta Corte, aferir se as provas são suficientes ou se o recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Para acolher a pretensão recursal acerca do alegado cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.824.242/AC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019.)<br>2. Por fim, ressalto que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado pela parte. A teor do que exige o arts 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, deve ser demonstrada a similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, o que não foi realizado.<br>Ainda assim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impediria a análise do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto o dissídio jurisprudencial não pode ser demonstrado sem o reexame de provas.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO AJUÍZADA NO TJRS. DEMANDA TRABALHISTA SIMULTÂNEA. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.<br>SÚMULAS 283 DO STF E 7 DO STJ.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação da Súmula 211 do STJ.<br>2.A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. Caso concreto em que a proximidade fática e contextual entre os arestos paradigmas e a decisão impugnada não foi demonstrada.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a "incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).<br>5. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 1.362.511/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, nos termos do art.  85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem , observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA